É válida uma infração por transitar em faixa exclusiva em pleno feriado?
Alguém pode me esclarecer se esse tipo de infração é válida em feriado? No meu caso dia 18.04 Recebi uma infração por transitar na faixa/ pista da direita exclusiva para determin veículo na Avenida Aricanduva altura do número 12011 (São Mateus/ Radial leste.
Obrigada
Bom dia, recebi duas notificacaoes por transitar em faixa exclusiva, dias 25/12/15 e 01/01/16 na Av Sao Miguel. sentido bairro, Sao Miguel Paulista, ambos os dias era sexta feira no horario das 18:00, feriado nacional, a sinalizacao da via diz probido veiculos de 2º a 6º feira das 17:00 as 20:00, porem nao abrange feriado, tem a portaria 761/14 PMSP e portaria SMT 01/16 e 02/16 que limita a apenas alguns corredores exclusivos a circulacao em feriados. A pergunta que faco, qual o criterio ou parametro que a prefeitura adota para permitir a circulacao a apenas 7 ou 8 corredores no feriado, uma vergonha essa legislacao municipal, sem criterio algum
Tomei um multa na marginal tiete na faixa exclusiva de onibus , o radar e a placa informando sobre a faixa exclusiva estao juntas e pra quem sai da ponte da vila guilherme nao tem como saber que ali existe uma faixa de onibus, estou entrando com recurso pq acredito que a placa nao deveria estar junto com o radar e sim alguns metros antes dando a chance do motorista saber sobre a faixa e sair dela, eu gostaria de saber se existe uma lei que obrigue que a placa informando sobre a faixa deva estar antes do radar. Obrigado
Similar ao que aconteceu com o colega Tony Golveia, também fui multado em uma conversão na Av. São Miguel a 50m de onde entrei na avenida e gostaria de saber se existe alguma lei que determina qual o espaço mínimo para a advertência ao motorista e para que possa mudar de faixa? Em suma, entrei na avenida, em 50m fui multado e 100 m depois a faixa termina.
De acordo com a portaria n.º 083/16-SMT.GAB - Art. 3º (http://www.cetsp.com.br/media/493715/port-083-16.pdf):
Art. 3º - Fica permitida, a circulação de veículos automotores de passageiros e de uso misto em todas as faixas exclusivas de ônibus à esquerda e à direita, existentes e a serem implantadas na cidade de São Paulo, nos feriados, independentemente dos horários e dias da semana definidos na sinalização de regulamentação especifica de cada local. § 1º - A liberação não se aplica às faixas exclusivas de ônibus ativadas como medida operacional. § 2º - Nos trechos de vias em que estão regulamentados como faixas exclusivas de ônibus por período integral, a liberação será das 00h00 do feriado até as 04h00 do dia seguinte.