DIREITO A HERANÇA PESCREVE
MEU PAI FALECEU HÁ 28 ANOS E SOMENTE AGORA UM RAPAZ APARECEU COM PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA. CASO ELE PROVE QUE REALMENTE É MEU IRMÃO ELE TEM DIREITO A HERANÇA DO MEU PAI APOS 28 ANOS DA MORTE DE MEU PAI?
Como o óbito ocorreu na vigência do código anterior, o prazo precricional é de 20 anos, acontar da data do óbito. No entanto, como o filho não era reconhecido, a prescrição começa a correr da data da decisão que reconhecer a filiação. Caso ele já fosse reconhecido como filho, a prescrição se iniciaria a partir do moment em que ele atingisse a maior idade.
O prazo prescricional, na pior hipótese para você, será o do código novo, 10 anos, e só começou a correr quando o rapaz completou 16 anos. Como seu pai faleceu em 1986, na pior hipótese, o rapaz completou 16 anos em 2002. Neste caso você deve contar o prazo prescricional a partir de 2003 (vigência do novo código), tendo a prescrição ocorrido em 2013.
A única possibilidade que eu consigo imaginar, favorecendo o rapaz, seria se ele tivesse passado alguns destes anos prestando serviço público no exterior. (Destaco também que algumas pessoas defendem que a petição de herança deveria ser imprescritível).
No caso concreto, entendo que se desenha o seguinte quadro: A morte do titular da herança se deu na vigência do código de 16. Assim a prescrição é vintenária e estaria prescrita desde 2006. Porém a prescrição não corre contra menor. Logo, o prazo começaria a fluir da data que cessasse a menor idade. Ao meu sentir, como o fato gerador, morte do pai, se deu na vigência do código antigo, entendo que o herdeiro aproveita a regra da prescrição vintenária, no caso.
Jaime rs, na sua opinião o prazo seria vintenário mesmo que o herdeiro tenha completado 16 anos entre 1993 e 2002? Se sim, tenho que discordar, em razão do art. 2.028 do CC:
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
... Concordo com Venosa e Jaime (20 anos da sucessão, pelo cc/1916), sendo hodiernamente 10 anos (cc/2002).
Desta forma, se o rapaz tinha 16 anos ao tempo da morte do autor da herança, a prescrição deu-se em 2006; se o rapaz nasceu no ano da morte (1986), terá até 2022 para reclamar o quinhão dele.
Ou seja, tudo dependerá da idade do rapaz, autor da petição de herança.
É isso.
Se o herdeiro completou 16 anos em 1993 o prazo de vinte anos começa a correr nesta data. Em 11 de janeiro de 2003, com a vigência do novo código, o prazo foi reduzido para 10 anos. Como não havia ainda transcorrido metade do prazo antigo, utiliza-se o prazo novo (CC2002 art. 2.048). Este prazo de 10 anos passa a ser contado, portanto, desde 11 de janeiro de 2003.
Se eu entendi bem o Jaime rs está dizendo que prazo seria vintenário em razão do falecimento ter ocorrido em 1986. No caso do herdeiro ter completado 16 anos em 1993 isto não afetaria nada, já que a prescrição também ocorreria em 2013. Mas e se ele completou 16 anos em 1995? Aqui a prescrição vintenária só ocorreria em 2015.
Por isto mantenho que, na pior hipótese para o consulente o prazo é decenário e se extingiu em 11 de janeiro de 2013.
Pela lei e pelo jurisprudência, a ação de investigação de paternidade e imprescritível. No entanto, o direito à petição de herança prescreve em 20 anos na vigência do código de 16 e em 10 anos na vigência do código de 02. Assim, no exemplo dado pelo Arnaldo, considerando-se que o herdeiro tenha completado 16 anos entre 1993 e 2002, não teria transcorrido a metade do prazo prescricional. Nesse caso, aplica-se a regra do art. 205 do CC, prazo prescricional de 10 anos, que fluiria a partir da vigência do novo código(11/01/2003) e estaria prescrito o direito de petição de herança. Por outro lado, se o filho tivesse completado 16 anos em 1990, incidiria a regra do código de 16 (20 anos) e prescreveria em 2010.