SITUAÇÃO ATIPICA
PREZADOS DOUTORES,
UM CLIENTE DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ESTATAL, CONTRAIU FINANCIAMENTO INDUSTRIAL, ISTO PARA MELHOR ATENDER SEU DESEMPENHO EMPRESARIAL. TORNANDO-SE INADIMPLENTE, O BANCO EXEQÜENTE INGRESSOU COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO. A PARTE EXECUTADA, O MUTUÁRIO, TALVEZ POR IGNORÂNCIA OU POR SER RELAPSO, NÃO APRESENTOU EM NENHUM MOMENTO PROCESSUAL QUALQUER TIPO DE DEFESA, CONTESTAÇÃO, IMPUGNAÇÃO, PRETERINDO A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENDO ASSIM, OS BENS DADOS EM GARANTIA SERÃO LEILOADOS E/OU PRACEADOS NO MÊS DE AGOSTO.
QUE PROVIDÊNCIAS JURIDICAS DEVERÃO SER ADOTADAS PARA IMPEDIR E/OU SUSTAR O LEILÃO/PRAÇA.
MUITO OBRIGADO.
Há uma velha máxima latina que diz: "Dormientibus jus non succurit" (O Direito não socorre aos que dormem). Esse parece ser o caso do mutuário que, por qualquer razão, deixou de apresentar sa defesas que tinha contra a instituição financeira no tempo oportuno. E, somente agora, quando se vê na iminência de ter seus bens leiloados, procura ajuda jurídica. Pois bem, a providência mais correta que deveria ser tomada para evitar o leilão seria o pagamento da dívida. Afinal, as dívidas devem ser honradas. Evidente, porém, que se a solução referida fosse possível, o questionamento acima não teria sido feito. Então, uma das soluções alternativas está na tentativa de parcelamento do débito ou realização de algum tipo de acordo com a instituição financeira. Caso isso também se mostre inviável, ou realmente se entenda que há excesso de cobrança, pode-se ajuizar uma ação destinada a rever os encargos contratados (a conhecida ação de revisão de contrato). Antes, porém, deverá ser proposta uma ação cautelar para sustar temporariamente o leilão até o final julgamento da ação principal. A ação cautelar não terá por objetivo, naturalmente, procrastinar o pagamento da dívida (o que seria uma prática reprovável), mas apenas garantir o resultado útil da ação principal se for julgada procedente. Mas também nesse caso, o mutuário deve fazer a sua parte, depositando em Juízo todo o valor controvertido, ou, no mínimo, o valor incontroverso. Feito isso, há chances consideráveis de que os bens do mutuário, por ora, não sejam leiloados.