DIREITORA FICOU INERTE AO FURTO DE CELULAR EM ESCOLA

Há 11 anos ·
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Estou com uma dúvida, ao meu ver complicada, devido a falta de experiência. Fui nomeada pela defensoria para realizar um processo de indenização por dano moral e patrimonial contra uma vice diretora, que ao ocupar feriado das férias o lugar da diretora nada fez quando um celular foi roubado na sala de aula de uma aluna, segundo relato da mãe da meninas, estavam na sala de informática e a menina foi ao banheiro quando voltou não estava o celular na bolsa da menina. A mãe foi na escola e pediu providências, mas a diretora nada fez , não apurou quem roubou e nada, referida ação para a qual fui nomeada tem fundamento?

Obrigada desde já.

26 Respostas
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Autor da pergunta
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Há 11 anos ·
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Por favor, me ajudem!!!

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PAULO II
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Há 11 anos ·
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Prezada Ju

Primeiramente precisa se localizar no tempo e espaço, não foi roubo e sim furto. Limitando-me ao seu breve relato, o que a vice diretora poderia fazer ??? Interrogar os menores, revistar as bolsas ? Caso tenha feito e não apurou nada, o que você vai acrescentar no processo ? Qual fato indenizatório cabe a direção da escola ou do estabelecimento de ensino? Deve preliminarmente averiguar o fato concreto, ver as providências que a escola tomou, se acionou ronda escolar, conselho tutelar, se realmente a menor levou o celular para escola. Sei que foi nomeada, espanta-me a defensoria pública com tanto afazeres dar prosseguimento neste caso, tal fato como este, existe em abundância nas escolas, não estou a favor da impunidade, se o fato ocorreu tem que ser apurado, quanto ao fato indenizatório, vá com cautela para não sofrer uma reversão. Se depois de tudo apurado e couber, ação indenizatória contra a escola e esta, com regressão na direitora que foi omissa.

boa sorte abraços

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PAULO II
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Há 11 anos ·
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Foi respondida na primeira postagem, favor consultar.

sds

Hen_BH
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Há 11 anos ·
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Particularmente, entendo não ser responsabilidade da escola o ressarcimento em questão, a não ser que disponha de serviço de vigilância patrimonial, câmeras de monitoramento no recinto do furto, ou caso tenha de outro modo assumido a guarda dos bens.

"...estavam na sala de informática e a menina foi ao banheiro quando voltou não estava o celular na bolsa da menina..."

A responsabilidade pela guarda e vigilância de seus pertences é do próprio dono (aluna) uma vez que nesse caso a instituição não detém a posse e/ou garda do bem. Beira à ingenuidade alguém deixar uma mochila com pertences, notadamente celular, sem que possa imaginar que ninguém poderá subtrair os bens.

"A mãe foi na escola e pediu providências, mas a diretora nada fez , não apurou quem roubou e nada..."

Se a escola não dispuser de circuito de monitoramento, e não houver testemunhas que tenham presenciado (ou que se disponham a testemunhar) como exigir que a diretora apure algo? clarividência?

Ainda que a diretora chamasse a polícia, com confecção de BO, qual o efeito prático além de estatísticas? A polícia faria busca em 200..300..500 alunos? E quem garante que o celular ainda estaria ali?

Aliás... quem prova que o celular foi realmente furtado?

Ainda que se argumente que a responsabilidade do Estado é objetiva, dispensando a culpa, é de se ressaltar que a doutrina e a jurisprudência entendem que nos casos onde se alegue uma omissão, na qual a escola não teria tomado providências para evitar furtos em suas dependências, a responsabilidade deve ser apurada sob a ótica subjetiva, ou seja, necessária é a prova da omissão (culpa) por quem a alega.

TJSC "Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - REPARAÇÃO DE DANOS - ESCOLA PÚBLICA - FURTO DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ESTACIONAMENTO GRATUITO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DE ALUNOS E FUNCIONÁRIOS - CULPA IN VIGILANDO OU IN ELIGENDO NÃO CONFIGURADA - RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS INDEVIDO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. "A colocação à disposição de alunos e funcionários, de forma absolutamente gratuita, de local para o estacionamento de veículos, não implica o dever de guarda em relação à entidade educacional de fins não lucrativos, ainda mais quando não há qualquer espécie de serviço de segurança ou controle de entrada e saída dos usuários, mas tão-somente funcionários com a função de disciplinar o trânsito" (TJSC, AC n. , Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).

TJSP

"Ementa: INDENIZAÇÃO POR FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE ESCOLA PÚBLICA. Inviabilidade da pretensão reparatória. Inexiste o dever de guarda de propriedade móvel de outrem. Inexiste na atividade fim da instituição o objeto da lucratividade logo, não há dever de vigilância. Desprovido o recurso de apelação. Sentença mantida. "

TJRS

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE OBJETOS DE VEÍCULO ESTACIONADO EM ESCOLA ESTADUAL. OMISSÃO DO ESTADO. FAUTE DU SERVICE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Em se tratando de ato imputado ao ente público por omissão, a presença do dever de indenizar é de ser analisada sob o prisma da teoria subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de uma conduta dolosa ou culposa por parte do agente público, do dano suportado pela vítima e do respectivo nexo de causalidade. AUSÊNCIA CONTROLE E VIGILÂNCIA DOS VEÍCULOS. CULPA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR."

Autor da pergunta
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Há 11 anos ·
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Obrigada pela ajuda!

Autor da pergunta
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Há 11 anos ·
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Obrigada pela ajuda!

Autor da pergunta
Advertido
Há 11 anos ·
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Desculpa pelo erro, foi furto sim, escrevi errado. O que a mãe da menina falou é que a escola não acionou nada ronda escolar, conselho tutelar, e diz que menor levou o celular para escola. Penso em entrar contra a escola, somente, pois no meu entendimento nada há quanto a professora. Eu não entendi quanto ao perigo de reversão. Por tratar de escola pública o senhor acredita que seria mais complicado? Eu preciso entrar no fórum da fazenda pública, certo? Muito obrigada por ajudar jovens advogados como eu.

nevS
Há 11 anos ·
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Por ser colégio público não pode ser em juizados. A lei 9099 proibe isso expressamente. Sequer há qualquer processo contra o colégio, a professora ou a diretora, é contra o municipio ou o estado.

Não é função da professora ou da vice diretora apurar furtos em sala de aula, mas é da policia civil. Vai ter que registrar BO de furto.

E

Hen_BH
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Há 11 anos ·
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Resposta já dada em outro tópico idêntico (lembrando que esse é o terceiro tópico aberto com a mesma pergunta).

Autor da pergunta
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Há 11 anos ·
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Boa tarde, nev S.

Ela registrou BO do que ocorreu na escola, será o suficiente? A ação é contra o Estado então?

Não posso colocar a escola no polo passivo?

Rodrigo
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Há 11 anos ·
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... desde quando a escola é guardiã de celulares ???!!! ... desde quando diretora é investigadora policial ???

Serve o furto para a aluna aprender a cuidar dos próprios pertences, não levar objetos de valor pra escola, usar armário com cadeado ...

Não há nenhuma responsabilidade da escola, diretora ou professora nesse fato.

É isso.

MILTON LEVY
Advertido
Há 11 anos ·
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Permitam-me , para complementar,...

tempos atras, havia a proibicáo de celulares na escola.

Diga para a mae, no caso em tela, verificar se nao ha a proibicao.

Que sirva para orienta;áo.

Afetuosamente/

Paulo Damm
Há 11 anos ·
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Toda responsabilidade de indenizar pressupõe a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente (comissiva ou omissiva) e o resultado danoso. Por assim dizer, a questão que se impõe é determinar se a conduta do preposto deu azo ao resultado. Vale lembrar que a responsabilidade, na hipótese, é subjetiva e, portanto, a mesma deve ser provada. Pois bem. Indago. Seria obrigação dos prepostos zelar pelo patrimônio dos alunos. Certamente que não. Portanto, a conclusão é de que a responsabilidade de indenizar recai sobre o autor do fato (furtador). Qualquer pretensão deduzida em face do Estado seria fulminada com a simples alegação de ilegitimidade passiva.

Desconhecido
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Há 11 anos ·
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Quem deveria apurar o furto é a delegacia de policia, o máximo que ela deveria ter feito era chamar um vtr e conduzir todo mundo para dp. Ação por danos morais devem ser proposta em face do Estado e não contra diretora pessoalmente.

nevS
Há 11 anos ·
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Paulo Damm: Responsabilidade do estado é objetiva. Não há como arguir ilegitimidade passiva. O estado portanto tem ação de regresso contra o funcionario em questão. É a inteligencia do art 37 § 6º da CF/88 - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

A escola não pode figurar no polo passivo por se tratar de um órgão sem personalidade jurídica.

Em relação do dever de indenizar tem as duas sabores:

TJ-DF - Ação Cí­vel do Juizado Especial ACJ 1044025620068070001 DF 0104402-56.2006.807.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 17/03/2009 Ementa: CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. FURTO EM SALA DE AULA. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DEVER DE INDENIZAR. 1. A HIPÓTESE EM QUESTÃO RECLAMA A INCIDÊNCIA DAS NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . ASSIM, DEVE RESPONDER A EMPRESA RÉ PELOS DANOS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE VENHA A CAUSAR AO CONSUMIDOR. 2. DIANTE DA NEGLIGÊNCIA AO SEU DEVER DE VIGILÂNCIA, DEVE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS A ALUNO EM DECORRÊNCIA DE FURTO DE PEÇA DE VESTUÁRIO OCORRIDA DENTRO DA SALA DE AULA. 3. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

TJ-RS - Recurso Cível 71004115119 RS (TJ-RS) Data de publicação: 15/04/2013 Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CELULAR NO INTERIOR DO CURSO DE LÍNGUA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO, UMA VEZ QUE O BEM NÃO ESTAVA SOB SUA GUARDA. DEVER DE VIGILÂNCIA E DESCUIDO DA PRÓPRIA VITIMA. AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Pretensão reparatória decorrente do furto de telefone celular da autora, no interior da sala de aula, que se encontrava sob vigilância direta da própria vitima, e não sob a guarda do estabelecimento. Culpa exclusiva da autora (art. 14, §3º, II do CDC), que deixou seu celular em cima de uma cadeira, junto com a sua bolsa, ambos ao seu lado e quando percebeu havia desaparecido, situação que demonstra o seu descuido para com seus pertences. Excludente da responsabilidade da empresa ré. Ausente o dever de indenizar. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais Cíveis, que não reconhecem a responsabilidade do curso pelo furto de pertences do cliente, mesmo que ocorrido dentro do estabelecimento, pois estando os bens em poder da autora, não há dever de guardar por parte daquele. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004115119, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 11/04/2013)

Paulo Damm
Há 11 anos ·
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Vc está correto nev. No entanto, o meu argumento é no sentido de que não se aplica a responsabilidade do Estado. Por outro lado não há relação de consumo com o Estado. Quando menciono a ilegitimidade do Estado é, simplesmente, porque não vislumbro a responsabilidade de qualquer agente estatal. Desculpe se não fui o suficientemente claro.

Desconhecido
Advertido
Há 11 anos ·
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e vc é advogada?

Rodrigo
Advertido
Há 11 anos ·
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... Processe a diretora, professora e escola e terá indenização garantida. Vá na fé !!!

Hen_BH
Advertido
Há 11 anos ·
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Esse idêntico questionamento foi aberto em quatro tópicos diferentes.

Em um deles já foi dado posicionamento contrário à pretensão indenizatória, com os argumentos (inclusive jurisprudenciais) sobre a questão.

nevS
Há 11 anos ·
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Ben, coloquei jurisprudência para anos os lados, em favor e contraria a pretensão.

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Há 8 anos
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