Direito de preerência em cessão
Por favor, gostaria de confirmar se para fazer uma cessão de direitos hereditários onerosa em um condomínio rural, onde um dos interessados é meu tio e o outro não tem nenhum parentesco (ambos são condôminos), meu tio teria o direito de preferência? Em caso afirmativo, qual o procedimento para evitar problemas já que o negócio será feito com o terceiro porque ele oferece uma proposta bem melhor que o meu tio?
Desde já agradeço a atenção.
Vejamos o que está disposto no Código Civil de 2002:
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
Verificando os artigos supracitados fica claro que se a transação objetivar a cessão de direitos hereditários de bem certo e determinado (pois a herança é uma universalidade de bens, que constitui um todo único e indivisível até o momento da partilha), deverão todos os herdeiros comparecer (como cedentes, ou como anuentes/concordantes), já que a cessão feita pelo co-herdeiro é ineficaz se feita sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
O tio do consulente de têm direito de preferência, mas somente se quiser adquirir o bem/direito pelo mesmo preço e condições que forem ofertados à terceiros. (Para evitar questionamentos futuros - pode ser encaminhado a proposta por escrito, estipulando um prazo para resposta.)
Lembre-se que além de declinar do direito de preferência, o tio do consulente deverá também anuir com a cessão, pois também é herdeiro - essa anuência se faz necesária para que o cessão tenha eficácia em relação aos herdeiros e dá direito para o cessionário requerer a adjudicação deste bem.