Dr. GENTIL e Estudiosos do Direito

Há 20 anos ·
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Dr. GENTIL e Estudiosos do Direito:

Houve uma questão em um concurso público em S.Paulo, não me recordo se Magistratura ou M.P, que versava sobre o seguinte:

§ 6º do art. 227 da CF - “ Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Art. 1841 do C. Civil - “ Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.”

Foi solicitado aos candidatos para comentar sobre tal contradição. Confesso que não saberia como discorrer sobre a mesma.

O que poderia ser respondido?

3 Respostas
Gentil Pimenta Neto
Advertido
Há 20 anos ·
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Caro colega Dr. Cleber,

Vou lhe dar minha opinião que é estritamente pessoal, haja vista essas duas normas serem completamente contraditórias entre si. Primeiramente, urge repararmos que não temos mais - ou temos e são ignorados - legisladores como tínhamos antigamente, verdadeiros doutores do Direito, assim como também não temos mais Juízes capazes de produzirem aquelas tão notáveis e brilhantes sentenças, bem embasadas, tanto nos argumentos expendidos pelas partes quanto, principalmente, na Lei. O curso de Direito vai de mal a pior, virou um verdadeiro comércio. O resultado só podia ser esse, deformação das leis em que legisladores reformam um Código e deixam passar semelhante aberração e impregnada de total inconstitucionalidade, repetindo, inclusive, artigos do código civil antigo. Se você reparar bem o § 2º do art.1.843 do CC novo é exatamente igual ao art. 1.841, o que é inadmissível para uma reforma, e tenho a certeza que erros dessa natureza não passariam nem mesmo por um simples advogado. Recentemente modificaram o processo de execução. Claro que foi para melhor. No entanto, deixaram margens para uma montanha de dúvidas e brechas, principalmente no art.475-J. Hoje, todos nos perguntamos: - Afinal o prazo de 15 dias para cumprimento da sentença começa a contar a partir do "cumpra-se o acórdão" publicado pelo juízo a quo; da intimação do Juiz via D.O. para que o demandado a cumpra ou, simplesmente, inicia-se automaticamente do trânsito em julgado da Apelação? E por aí vão as aberrações jurídicas, exatamente como essa que você colocou. Bem, respondendo objetivamente à sua pergunta, eu responderia nessa prova de forma bem simples, ou seja, de que a Constituição é o ápice das Leis, sendo a guardiã dos direito fundamentais em sociedade. Qualquer lei, decreto, decreto-lei, portaria, medida provisória, etc.. editada posteriormente, ou até anteriormente, que contrarie a Constituição, por mais privilegiada que seja, é completamente inconstitucional, como inconstitucional são os artigos acima citados. A norma infraconstitucional não derroga a constitucional jamais. É como as Constituições Estaduais que não podem modificar e nem alcançar as previsões da Constituição Federal.

É assim que penso.

Gentil

Jaime
Advertido
Há 20 anos ·
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Colegas, Eu responderia que o regramento do dispositivo constitucional não guarda relação com o regramento do art. 1.841 do CC. A regra constitucional trata do impedimento de discriminar filhos, ao passo que o art. 1.841 do estatuto civil, trata da sucessão de colaterais. O objetivo aqui, parece-me, é impedir que um irmão unilateral venha a herdar o que o irmão falecido tenha recebido por herança do pai e da mãe. Veja-se num exemplo mais prático: supondo-se que o morto tenha um patrimônio advindo do pai e da mãe e tenha deixado dois irmãos, um unilateral e outro bilateral. Se os dois irmãos sobreviventes herdassem do irmão falecido em condições de igualdade, o irmão unilateral estaria recebendo parte do patrimônio advindo da mãe do morto que não era sua mãe, ao passo que o irmão bilateral não receberia nada dos bens que viessem da mãe do unilateral por não ser ela sua mãe. Portanto, parece-me que o objetivo foi o de evitar que o irmão unilateral tivesse mais direitos que o bilateral, pois enquanto o unilateral receberia bens de três origens: pai, mãe e madrasta, o bilateral receberia só dos pais. Concordam ou acham que eu tiraria zero na questão? Um abraço, Jaime

Carlos
Advertido
Há 20 anos ·
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Perfeito Dr. Jaime. A regra do artigo 1841 em nada se refere a sucessão decorrente da filiação más, sim, da sucessão entre colaterais, que tem outro fundamento, dai porque não conflitar com o dispositivo constitucional em comento. É natural que o irmão proveniente dos mesmos pais tenha mais privilégios do que aquele com um dos pais diferentes.

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Há 11 anos
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