Dr Gentil usucapião enfiteuse terrenos de marinha

Há 19 anos ·
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Caro Dr Gentil. Exponho-lhe um caso concreto vivido por mim. No início de 1999 após comprar um apartamento de uma construtora mudei-me para ele. Há ata inaugural da primeira reunião do condomínio. A empresa construtora colocou em uma das cláusulas do contrato que eu teria de pagar o laudemio, a grosso modo um imposto de transferencia de imóvel situado em terreno de marinha. Não paguei até hoje primeiro por não ter disponibilidade financeira. Recentemente soube que tal laudemio é de treze mil reais para o meu caso. E agora que tenho condições de pagar soube que há um projeto de emenda constitucional a PEC 603/98 para acabar com a enfiteuse em terrenos de marinha de forma a não poder ser mais cobrado tanto o chamado laudemio como o foro, tipo de aluguel anual. Então estou em compasso de espera, visto já ter havido audiencias públicas em diversas capitais e o animo dos congressistas parece ser acabar com a enfiteuse em terrenos de marinha, liberando a população destes terrenos destas taxas. Se bem que o governo, qualquer um, seja Lula ou Alckmin, fará pressão sobre os congressistas para que não votem. E tal emenda só será votada ano que vem. Até hoje não passei o imóvel para meu nome, visto o pagamento do laudemio ser condição para tal. Após esta exposição, pergunto: Em caso de falência da construtora e se os credores ou o juiz da falencia incluirem meu apartamento na cobrança da dívida é possível que em embargos de terceiro eu obtenha exito alegando usucapião da enfiteuse? Tenho outro imóvel no mesmo município. Qual a possibilidade de na Justiça, independente de eu pagar o laudemio, eu venha a conseguir decisão judicial para que o cartório de registro de imóveis registre o imóvel em meu nome, de forma que só reste à União promover a execução? Como é a situação nestes casos no Rio de Janeiro? E quanto à prescrição da dívida do laudêmio? Ela não começaria a correr a partir do momento em que entrei no apartamento, procedendo como dono e amparado por justo título, o contrato de compra e venda? E não seria de cinco anos? Ou não há prescrição para o caso de forma que pode haver a execução por parte da União a qualquer tempo? Caso já tenha ocorrido a prescrição como eu procedo para registrar o imóvel no cartório? O cartório só fará o registro com sentença do juiz reconhecendo a prescrição além de ordenar o registro? Ou ele pode reconhecer a prescrição e fazer o registro?

4 Respostas
Gentil Pimenta Neto
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Há 19 anos ·
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Não sou lá muito expert nesses assuntos de laudêmio. No entanto, certas peculiaridades são comuns a qualquer outro tributo. Primeiramente é oportuno registrar que a prescrição se dá com 5 anos sobre qualquer tipo de execução, pouco importando a data de quando você ingressou no imóvel. Se você o adquiriu por escritura pública, ainda que sob hipoteca, sgnifica que até àquela data estava o Laudêmio em dia ou não teria sido celebrada a escritura, iniciando-se a responsabilidade do cessionário a partir daí quanto ao pagamento dos tributos inerentes ao imóvel, não só o laudêmio. O laudêmio é um tributo previsto em lei e como tal tem que ser pago enquanto vigir essa lei. Se você não paga, corre o risco de ser executado pelo débito dos últimos 5 anos, mas confesso que nunca vi a União executar por falta de pagamento de laudêmio, com exceção de grandes quantias. No caso de falência da Construtora não há como um Juiz imputar a terceiros dívidas de uma empresa. O que pode haver é a passagem a credores de créditos imobiliários porventura ainda existentes, ou seja, se o cessionário ainda estiver pagando o imóvel, nesse caso, esses créditos futuros seriam redirecionados, obedecida a ordem legal, aos credores. Mas isso não significa que perderia seu imóvel. Não vejo como passar o imóvel para seu nome sem esse pagamento do laudêmio já que é condição sine qua non imposta por lei de Registros Públicos. No entanto, você nem precisa se preocupar porque no Registro Geral de Imóveis com certeza absoluta consta lá a cessão onerosa do imóvel a você. Isso equivale a dizer que está seguro quanto a terceiros, ficando apenas sugeito à cobrança do laudêmio por parte da União. Aliás acho até que você nem precisaria fazer escritura alguma para seu nome, bastando dar baixa na hipoteca uma vez quitado o imóvel, tudo depende de como foi feita a transação no Cartório. E por último, no seu lugar eu ficaria quetinho, já que afirma haver projeto para liberação do laudêmio e veria o que irá acontecer. Durma tranquilo porque ninguém lhe tomará o imóvel.

Gentil

eldo luis andrade
Advertido
Há 19 anos ·
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Agradeço, Dr Gentil. No caso não seria necessário eu alegar usucapião sobre o bem gravado com enfiteuse pela União para opor a tentativa de outras pessoas de adquirirem o domínio não pleno do imóvel por dívidas do que consta como dono do bem em enfiteuse no registro imobiliário. O imóvel é quitado. A única dívida pendente é a do laudemio. E alguns foros anuais que pagarei. No resto o IPTU desde que paguei o IPTU vem em meu nome. Antes de pagar o ITBI vinha no nome da construtora. Vamos ver se é votada esta emenda constitucional o ano que vem. Acho um absurdo ter de pagar sem receber qualquer prestação de serviço em troca, ainda mais que o laudemio não é previsto como imposto na Constituição. E impostos é que são tributos que dispensam qualquer atividade específica do Estado em relação ao cidadão.

Glaucia Balbino de Lima
Advertido
Há 19 anos ·
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Sobre o assunto do laudêmio, esclareço que o laudêmio só será devido para efeitos de prescrição quando houver o lançamento, que é por homologação, ou seja: quando você requerer formalmente na Delegacia de Patrimonio da União a avaliação e o lançamento do Laudêmio. Dessa forma, não há como a união executar o Laudêmio se você não formalizou o pedido de transferência da enfiteuse. Quanto aos foros anuais, estes sim, você tem que continuar pagando, mesmo que em nome do antigo dono, para não entrar na dívida ativa da União. Caso passe o Projeto de Lei extuinguindo será a partir da publicação ou do prazo que der a lei. Conforme já explicou o Dr. Gentil não há como passar uma escritura(nem em cartório de títulos de documentos) nem averbar no Registro de Imóveis sem a comprovação do pagamento do Laudemio e a Certidão Negativa(dos foros) do DSPU. Espero ter contribuido para esclarecer melhor a sua situação.

eldo luis andrade
Advertido
Há 19 anos ·
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Entendi. Só que não é projeto de lei. É projeto de emenda constitucional. A PEC 603/98. Aí dependerá de como for feito o projeto de emenda constitucional. E embora não concorde muito que seja lançamento por homologação, me parece mais por declaração a realidade é que embora haja divergencia jurisprudencial o prazo prescricional de tributos por homologação está se fixando em cinco anos e não dez anos, contados após a determinação do valor pelo DSPU. Já solicitei a avaliação e sei o valor. Mas estou na dúvida. E se esta emenda passar o ano que vem e houver um tipo de remissão, ainda que tácita? Com que cara fica quem pagou antes da emenda? Vou dar um prazo de mais um ano.

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