DIVIDA ATIVA DA UNIÃO
Boa tarde!! Recebi uma intimação da Justiça Federal referente ao débito inscrito na dívida ativa da união. Como devo proceder para parcelar esta dívida, para evitar a execução fiscal??
Amigo! Uma solução é ir no fórum onde ocorre a execução da dívida ativa, fale com o atendente do ofício que você quer falar com o procurador responsável, ou quem póssa te ajudar. Também não atuo na área tributária, mas uma vez um cliente teve uma inscrição por conta de taxa de lixo, fui diretamente ao fórum, peguei um boleto dado pela procuradoria, paguei e juntei no processo, extinguindo, assim, a dívida. Desse modo, acredito que você possa até negociar um parcelamento. Creio que antes de contratar um advbogado para ver isso para você, seja mais fácil, verificar diretamente, obviamente considerando que você tem essa dívida.
At.,
Vivian Millon
qulalquer dúvida entrar em contato pelo email [email protected], pois nem sempre acesso site
... para saber onde é a Procuradoria da Fazenda não precisa ir ao fórum. Basta perguntar ao Google, lista telefônica, ou a qquer contribuinte da sua cidade.
Juiz não tem o poder de conceder parcelamento em execução fiscal. Na maioria dos casos, o juízo não possui nem o valor consolidado da dívida.
Assim, para pagar/parcelar, procure o credor.
Já para defesa, procure advogado.
Ir ao fórum, às vezes, nem de curioso se deve ir, pois, se se tratar de processo eletrônico e servidor irá te encaminhar para uma "lan house" !!!
Cada desorientação !!!
Querido Sr. Junior.19!
Você com seu enorme saber jurídico-tributário e delicadeza, saberia me esclarecer como eu consegui pegar um boleto junto a uma procuradoria no fórum? Ou vai me chamar de mentirosa? Se vc acha mais fácil orientar ele a procurar o credor, sendo que já existe execução fiscal e depois contratar um advogado, passe seu contato para ele, quem sabe ele te contrata. Se é que você é advogado. Como disse não milito na seara tributária, mas não acho a minha dica uma desorientação.
At.,
Vivian Millon
PSC
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que insculpe o princípio do devido processo legal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO . Não se tratando de transação e, tampouco, de novação da obrigação, o parcelamento corresponde a mera alteração, provisória (já que depende do total cumprimento das prestações), nas condições de pagamento do débito junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em outras palavras, consiste na dilação do prazo para pagamento da dívida, incluindo-se os encargos decorrentes de juros e multas. Nesse particular, o parcelamento difere-se da moratória, que corresponde à dilação de prazo sem acréscimo de acessórios (juros e multas). Dessa forma, não há que se falar em extinção da execução. Embora seja certo que honrado o parcelamento, extinto estará o crédito, a adesão ao programa de parcelamento da dívida acarreta mera suspensão do processo de execução fiscal, ante a suspensão da exigibilidade do crédito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO (TST - RR: 1259400920095030015 125940-09.2009.5.03.0015, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 22/05/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2013)
EXECUÇAO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. NOVAÇAO. NAO OCORRÊNCIA. SUSPENSAO DO PROCESSO EXECUTIVO. No caso concreto, a ação de execução fiscal foi extinta, sob argumento de que o parcelamento do débito tributário junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, regido pela Lei n. 11.941/2009, implicou novação da obrigação. Todavia, o parcelamento do débito fiscal, diferentemente da novação, a qual ocorre por ocasião da contração de nova dívida para extinguir e substituir a anterior, mantém a dívida primitiva, promovendo, tão-somente, alteração das condições de pagamento, sem influenciar no cerne da obrigação. Ademais, o Código Tributário Nacional dispõe, em seu artigo 151, VI, que o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário. Dessa forma, o parcelamento do débito fiscal não constitui novação, porquanto, nos termos desse dispositivo, não há substituição nem extinção do crédito, mas somente paralisação, temporária, de sua exigibilidade. Esse entendimento encontra-se consagrado na mencionada Lei n. 11.941/2009, a qual estabelece, em seu artigo 8º, que a inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida. Portanto, porque o parcelamento do débito exequendo apenas obsta o curso do feito executivo até sua quitação, não há falar em extinção da processo de execução fiscal por novação. Nessa esteira, constatada a inadimplência da executada, a execução deve ser retomada, razão pela qual reformo a sentença para determinar o prosseguimento da demanda executiva fiscal pelo saldo remanescente. Recurso provido. (TRT-23 - AP: 628200600823004 MT 00628.2006.008.23.00-4, Relator: DESEMBARGADOR JOAO CARLOS, Data de Julgamento: 04/07/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/07/2012)
EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES - REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE, POR MEIO DO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS DE TITULARIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE - MEDIDA ADOTADA EM CASOSEXCEPCIONAIS - PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO À PROCURADORIA DA FAZENDA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. O bloqueio on line, pelo sistema BANCEN-JUD da quantia objeto da execução somente deve ser determinado em casos excepcionais, isto é, quando restar infrutífera a tentativa de constrição sobre outros bens, o que não é a hipótese dosautos. Com a suspensão da execução fiscal, em decorrência do parcelamento, não há mais fundamento para se manter a penhora nos autos ou o bloqueio de dinheiro depositado em conta corrente. Conhecimento e provimento do recursoo. (TRE-RN - REL: 9386 RN , Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2010, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22/03/2010, Página 02)
Com todo o respeito à opinião alheia (ou pitaco), mas Junior.19 não parece ser advogado.
Tem muito palpiteiro por aqui, o que parece ser o caso de referida pessoa, e aí sim, acaba por desorientar quem busca auxílio no Fórum.
Ademais, educação vem de berço.
Só lamento que o Jus ainda tolere certos tipos de comportamento no Fórum.