Cobrança de Condomínio: Foro Competente?
Caros colegas, trago-lhes minha dúvida que é a seguinte. Para ajuizar ação de cobrança de taxas condominiais contra o proprietário do imóvel, aplica-se a regra do art. 100, IV, "d" do CPC, ou a norma insculpida no art. 4º da Lei 9.099/95? A dúvida surgiu diante do fato de que o proprietário deixou o imóvel desocupado e mudou-se para outro Estado. Desde já agradeço as colaborações dos ilustres colegas.
Ola, boa noite.
Dispoe o art. 100, IV, "d" do cpc o seguinte:
Art. 100. É competente o foro:
IV - do lugar:
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento
A lei 9.099/95 dipõe no art 4º, II, o que segue:
Art. 4º - É competente, para as causas prevista nesta lei, o juizado do foro:
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeitaç
Assim analisando os dois artigos temos uma redundancia quando o foro competente para o ingresso da ação, para isso temos que analizar o valor da causa, que seria uma das incopetencia absoluta em razão do valor da cobrança, e a aplicação deste artigo no Juizado especial civel, independente de qual forum deva ser adentrada a ação, juizado especial civel ou varas civel, este podera ser protocolada no endereço onde a obrigação deva ser satisfeita (do autor). Mesmo estando o devedor em outra comarca, o que ser suprido por meio de carta precatória que sera encviado ao Juizo onde o mesmo esteja residindo para dar seu fiel cumprimento.
Espero que tenha ajudado.
Mauricio