direito a herança
Sou casado à 35 anos; Dessa união, após o 2° ano já contava com meus dois filhos; Também, após 15 anos, já contava com minha casa própria, adquirida por meio de consórcio imobiliário, o qual se encerrará em 2015. Qdo contava com 20 anos de casado, em um romance, engravidei uma outra mulher que deu a luz um terceiro filho que registrei normalmente; Em virtude disso, fiquei separado judicialmente de minha esposa por nove meses; Qdo do formal de partilha, deixei para minha esposa o imóvel citado acima; Esse casamento foi restabelicido, também na vara de família, onde readiquiri a condição de casado, no caso com a mesma esposa; Pergunto: Esse terceiro filho também tem direito a parte desse imóvel?
Sim, obrigado.
E agora, olhando a situação do imóvel.
O imóvel não era meu, passou a ser propriedade de uma mulher separada judicialmente, que, no caso, veio a se tornar minha esposa (por meio do restabelecimento da união conjugal). Então eu não tinha nada. Quando terminar as parcelas do consórcio, a emissão da escritura definitiva será em nome de minha esposa. O regime de nosso casamento é o de comunhão parcial de bens. Obrigado.
Edsonslima, olá ! Ao início voce diz que deixou o imóvel com esposa quando da separação. Certo. E assim foram dadas as respostas à sua consulta.
Agora, ao final voce faz ilações "Mas se o imóvel for registrado em nome de um dos filhos?" ! Por conta disso é preciso lhe dizer: - que existem registros e registros, ou seja, se o imóvel estiver registrado de boa fé em nome de algum seu filho, então o imóvel é de seu filho. Agora, se o imóvel for transferido de má-fé para algum de seus filhos para suprimir herança de outro filho, o registro assim feito certamente será objeto de demanda judicial. É só questão de tempo.
Desculpe, mas é isso mesmo, talvez eu não tenha me expressado bem, desculpe.
Quando falei que deixei o imóvel para minha esposa, é verdade, no formal de partilha aquele imóvel foi destinado para ela, porém, ele ainda não estava, como ainda não está, quitado, o que existe é somente a documentação do consórcio de imóveis que ainda pago, cujos boletos veem em meu nome.
Quando questiono, da possibilidade de, na hora em que o imóvel estiver quitado, passar para o nome de um dos filhos, é que, nesse momento, imagino, é que será lavrado a escritura definitiva, então, se fosse possível, essa escritura seria feita em nome de um dos filhos.
Não que eu não goste do filho fora do casamento, mas, esse imóvel, gostaria de que ficasse como herança para os dois primeiros filhos, pelos meus motivos, que vc deve imaginar. Desculpe mais uma vez e obrigado.
Olá ! Então, em remate ao já colocado: - ainda que o imóvel esteja em nome de sua esposa e agora com o casamento reconstituído, refeito, restabelecido, os bens adquiridos onerosamente terão reflexos tanto para um quanto para o outro dos cônjuges, e em se tratando de eventual morte os reflexos vão encontrar os herdeiros do eventual falecido. Ou seja, direito de herança é direito de herança e pode ser reduzido para que alguém receba apenas a legítima e a parte disponível toque para outro (herdeiro ou não) ! A questão se mostra complexa mas passível de solução dentro das normas vigentes, havendo a possibilidade de reduzir a herança de um(ns) e aumentar a de outro(s), respeitadas as legítimas !
Olá ! Construir pontes para que o patrimônio circule de um lado para o outro, passando de mão em mão, pensando beneficiar algum herdeiro em detrimento de outro, não tem se mostrado um caminho acertado ! Mostra a experiência que tal é o pior dos caminhos e logo, sugere-se, não se adotado, jamais. Pode, eventualmente, que se pense e se aja de determinada forma e num repente ruir tudo e o patrimônio seguir num caminho não desejado !