Qual o Limite de Atraso em Audiências no Juizado Especial Civel
Olá companheiros estudiosos do Direito. Outro dia quando estava numa das Varas do Juizado Especial Civel de João Pessoa me deparei com a seguinte situação, um advogado, que teria audiência as 9:00, chegou 10 min atrasado, ou seja, as 9:10, o atraso ocorreu por motivos superiores, era um dia chuvoso e por ser de outra cidade não imaginava que naquela manha um trecho da BR pela qual trafegava estava interditada devido a um deslizamento de terra, mesmo após todos os atropelos chegou com 10 min de atraso, porém, nesse momento a audiência já estava encerrada, o termo da audiência ja estava pronto, além de ter sido presidida pelo conciliador e o juiz togado não estava presente. Bem minha duvida é em saber o tempo limite para atrasos em audiências no Juizado Especial, pois no caso acima é evidente que o conciliador não esperou pelo adovgado da parte nem 5 min. Além do que a lei é omissa, mas costuma-se estabelecer um prazo de 15 min. De onde vem esse prazo? Existe algum embasamento legal para admitir tal prazo?
Achei essa uma questão interessante a ser levantada, obrigado a todos pela atenção e até a proxima.
Odilon França de O. Junior
Odilon, realmente esse prazo de 15 minutos costuma ser preservado apenas por prática usual mas a Lei não estabelece nenhuma tolerância de prazo e o Juiz pode iniciar a audiência no horário certo. Nesse caso citado acima, uma vez que se tratou apenas de audiência conciliatória nenhum causará a nenhuma das partes haja vista que a conciliação será proposta na próxima audiência de Instrução de Julgamento. Interessante é que os Juízes podem sempre atrasar, por vezes, até horas, mas nós Advogados JAMAIS.
Gentil
Gentil, realmente os advogados não devem se atrasar, mas como prever uma situação como a citada. No caso citado a parte revel, por assim dizer, foi prejudicada pois foi condenada a pagar 30 salários minimos de indenização por danos morais, quando o valor da causa era se não me engano de R$ 500,00, o que ao meu ver é um valor elevado. Minha preocupação é como podeira lidar numa situação dessas, qual seria o meu proximo passo? Pensei em um recurso inominado, alegando numa das preliminares cerceamento de defesa. Mas resta o problema do atraso, não encontrei nenhuma jurisprudência ou doutrina que defenda ou entenda ser possivel essa alegação do atraso de 15 min. Se o Doutor conhecer alguma doutrina ou jurisprudência que resolveria o caso, por favor me envie por e-mail, grato pela atenção e me dar esclarecimentos.
O advogado atrazildo teria que ter protocolado uma petição informando os motivos do atrazo (o protocolo traz o dia e a hora) e juntar o documento no processo para servir como preliminar em recurso. Certamente o cerceamento seria comprovado e a decisão anulada.
Se não o fez: como comprovar que esteve lá?!!!
Re: Qual o limite de atraso em audiência no Juizado Especial Cível?
Caro colega!
Em pesquisa realizada por mim, logrei encontrar acórdão do Conselho Recursal do meu Estado, através dos quais, vislumbrei a possibilidade de Recurso Inominado, sob o fundamento de que diuturnamente os Juízes não cumprem a pauta dentro do horários previamente estabelecido, sendo assim, os atrasos justificados para as Audiências, marcadas com espaço de tempo insuficiente para a sua realização, coibi quaisquer exigência da presença do advogado exatamente no horários aprazado. Sendo certo que num desses Acórdãos, o relator fundamenta a sua decisão justamente no fato da falta de cumprimento dos horários das audiências por aqueles que a presidem, mormente, uma audiência na qual o patrono chegou 10 min. após a sua realização. Aqui no Rio de Janeiro, constuma-se tolerar áté 15 minutos do horário da audiência, com (03) pregões.
Espero ter contribuído com os nobres colegas.
Em resposta e com foco na questão inicial sobre os JECs não há tolerância de 15 min. Essa regra só se aplica no Juizados Cíveis,pois via de regra e entendimento o conciliador deve fazer os pregoes com intervalo de 5 em 5 min . No entanto, no JEC fica a critério do conciliador. É claro que a decisão do conciliador já esta fomentada e orientada pelo Juiz togado titular do JEC, que é quem define isso aos conciliadores. Se o juiz disser que no forúm dele será de 5 em 5 assim será feito. Caso contrario, revelia.