Dispensa do Aviso Prévio - Pedido de demissão
Fiz meu pedido de demissão (em virtude de um novo emprego), solicitando a dispensa do aviso prévio. Quando retornei na empresa para entregar meu exame demissional, fui informado que que será descontado os 30 dias, porém na minha carta de demissão (já assinado pelo responsável da empresa), esta claro que solicitei a dispensa do aviso prévio. Gostaria de saber se mesmo com a carta assinada pela empresa "confirmando a dispensa do aviso", a empresa pode realizar o desconto dos 30 dias?
Boa tarde!
entendo que a dispensa que te deram é relativa ao cumprimnto do aviso prévio por sua parte, já que arrumou outro emprego e se cumprisse, poderia perder a oportunidade na outra empresa.
Isso não obsta o desconto do aviso prévio.
A empresa pode descontar o aviso prévio do valor total que o empregado tem a receber na rescisão, porque isso está previsto no artigo 487 da CLT que aduz: § 2º. § 2º. A falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
A lei é muita clara ao afirmar que o empregador tem o direito de descontar apenas “os salários correspondentes ao prazo respectivo” e não a remuneração.
Dessa forma, a empresa que resolva fazer esse desconto, que é facultativo, não pode descontar o equivalente a uma remuneração (salário + horas extras e adicionais) das rescisórias, mas simplesmente o salário base do período de aviso.
Entendeu?
At.,
Vivian Millon
Rodrigo.
Se a empresa te dispensou do cumprimento do aviso prévio, não poderá haver o desconto do referido valore nas tuas verbas rescisórias, pois, trata-se de um direito da empresa que foi renunciado.
Ademais, o aviso prévio por parte do empregado está previsto no artigo 487 da CLT, o qual dispõe que
"Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I - 3 dias, se o empregado receber, diariamente, o seu salário; II - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)"
Assim, verifica-se que o aviso prévio devido pelo empregado à empresa, somente é devido quando a rescisão contratual ocorre sem justo motivo. No teu caso, havia um justo motivo, qual seja um novo emprego, e por isso eu entendo que não haveria a necessidade de cumprimento do aviso prévio.
Att. Silas Silva de Jesus
Ola Vivian e Silas
Sou novo na area , mas pelo que entedi o Rodrigo esta pendido demissão por causa de um novo trabalho. Sendo assim cabe ao Rodrigo evidenciar para o empregador atual a contratação pelo novo empregador que com certeza ofereceu uma condição melhor de trabalho e financeira , e se caso ele cumprir o aviso podera ser prejudicado com a não contratação pelo novo empregador. Lembrando tambem que algumas convenções do trabalho preve tal situação , protengendo o trabalhador deste desconto. Pelo que vi o Art. 487 da CLT preve que a parte , Sem Justo Motivo,... O novo emprego não é um justo motivo ?? Com base no Art. 1º da Contituição inciso III e IV Sumulta 276 do TST Outro fato é que na instrução normativa 15 de 14/07/2010 em seu Art. 15 menciona " O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego."
Thiago, se o trabalhador aceita emprego numa MEI que só pode pagar 1 salario e meio, então o trabalhador se forma em técnico em administração e diz que foi sondado para aceitar vaga em outra empresa ganhando 2 salarios, o atual empregador (que tmb é um trabalhador! um MEI ) não é obrigação de cobrir a oferta visto que ele não tem condição de se tornar uma empresa de médio porte, por ex, e nem por isso a Lei irá deixá-lo desguarnecido liberando do aviso o funcionário deste MEI, levando este empregador a sérios prejuizos pois não terá quem assuma as tarefas de forma imediata.
O justo motivo não é o que se considera de forma egoista (o meu melhor, o meu bem, minhas vantagens). Vc tem de olhar o que a Lei estabelece como justo motivo como na rescisão indireta.
Releia a IR 15, o empregado não pode renunciar ao aviso ELE RECEBEU do empregador !!!!!! A lei não impede que o trabalhador se demita e muito menos que não cumpra o aviso se assim ele não quiser ou não puder (precisa viajar com urgência) !!!
Quando o trabalhador é demitido sem justo motivo e tem de cumprir o aviso, que visa dar a ele um tempo para se recolocar sem ficar desempregado, ao conseguir outro emprego e tem de se iniciar ainda dentro do aviso que está cumprindo, o empregador não pode exigir que termine o aviso e nem pode descontar os dias restantes deste aviso, devendo apenas dispensá-lo do cumprimento justamente porque o novo empregador lhe apresenta a justificativa.
Se vc se demite e não quer cumprir o aviso, é seu direito não cumprir o aviso, caberá a seu empregador descontar ou não de sua rescisão. Mas, quando vc é surpreendido com a demissão, é seu direito buscar novo emprego no curso do aviso prévio, o empregador não pode alegar que vc renunciou ao aviso.
"Data vénia" militantes do direito como eu, mas a bem da justiça, vejamos: ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior desobrigam o cumprimento do aviso prévio.
O pedido de demissão em virtude de novo emprego não é caso fortuito ou motivo de força maior, mas é um justo motivo.
O justo motivo desobriga o empregado de cumprir o aviso prévio. Assim está grafado no “caput” do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O trabalhador que pede demissão em virtude de surgimento de novo emprego privado, ou em virtude de aprovação em concurso público faz jus, por uma questão de direito fundamental alicerçado no inciso III, do artigo 1º da Constituição Federal a ser dispensado por seu empregador de cumprir (de pagar) o aviso prévio, vez que a República Federativa do Brasil estabelece ser um direito fundamental os valores sociais do trabalho.
Regra geral o novo emprego significa melhoria profissional e tal situação está afeta à valorização social do trabalho.
Se fosse o caso do empregador haver dispensado o empregado sem justa causa, poderíamos aplicar a Súmula 276 do TST e o Precedente Normativo 24 também do TST:
“Súmula 276 – Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
Precedente Normativo 24 – O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados”.
Então, tanto a súmula quanto o precedente normativo tratam do caso de despedida do trabalhador por parte do empregador.
No caso de pedido de demissão por motivo de novo emprego, também é justo que o trabalhador não sofra o desconto do aviso prévio. Ou, melhor esclarecendo: o que vale para o caso do empregador dispensar o trabalhador, também deve prevalecer para o caso do trabalhador que pedir demissão para assumir novo emprego ou cargo público.
É exatamente nesse sentido a redação do artigo 15 da Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho:
“Art. 15 – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.”
O artigo 15 acima transcrito não faz distinção entre a dispensa feita pelo empregador e o pedido de demissão. Ou seja, o artigo 15 trata de forma igualitária as duas situações.
Informações Sobre o Autor José Carlos Batista Auditor-Fiscal do Trabalho. Graduado em Direito pela UFES. Curso de Especialização em Direito Civil e Direito e Processo do Trabalho pela PUC Minas. Autor de artigos jurídicos. Livro publicado pela Ltr: A Empreitada na Indústria da Construção Civil, o Acidente de Trabalho e a Responsabilidade Civil, em co-autoria com o Auditor-Fiscal do Trabalho e Professor Jair Teixeira dos Reis. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9203
. Acesso em abr 2016.
Ernani, o justo motivo é nada pelo empregador, como acontece com a rescisão indireta. Considerar justo apenas a mudança de emprego é muito relativo, para uma pessoa é muito justo ela querer apenas ficar em casa, e por isso está se desligando do emprego. Fora o fato de que a Lei, e o entendimento expresso na sumula, diz que o empregador não ficará dispensado de pagar o aviso, coisa que só acontece quando é o empregador quem toma a iniciativa em demitir o empregado, pois se o empregado se demite e deixa de trabalhar ele não pode requerer receber o salário dos dias de ausência, é totalmente ilógico!!!!!!!!!
Justamente referi-me a sumula do TST, releia-a, mas antes entenda o que diz a lei quanto ao aviso prévio, a intepretação da sumula se dá justamente com base na Lei.
"SÚMULA Nº 276 DO TST. A Súmula nº 276 do TST estabelece que o direito ao aviso - prévio é irrenunciável pelo empregado, de maneira que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo no caso de comprovação de novo emprego pelo trabalhador. "
Como é irrenunciavel PELO EMPREGADO, o empregador ao dispensa-lo não pode alegar que o mesmo renunciou ao direito de cumpri-lo
"de maneira que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor," Quem aqui dispensa de cumprir o aviso? O empregador. Portanto, se o empregador dispensa o empregado de cumprir o aviso, é porque este foi dispensado pelo patrão, o que o obriga a indenizar o aviso, não cabendo alegação de que o empregado renunciou ao aviso prévio.
Atente para o fato de que o trabalhador é livre para escolher cumprir ou não o aviso quando é ele que pede a demissão, portanto, não se pode falar em renuncia, mas em escolha, uma vez que a Lei o obriga a dar o aviso prévio.
Para simplificar seu esclarecimento, anexo abaixo uma decisão do proprio TST neste sentido
Empregado dispensado que arranja logo novo emprego: é devido o aviso prévio? Nesse terceiro e último caso, a situação foi um pouco diferente. O reclamante era empregado de uma empresa prestadora de serviços que o dispensou sem justa causa. Só que ele foi imediatamente transferido para outra empresa prestadora de serviços e continuou a trabalhar na mesma tomadora, sob as mesmas condições, sem solução de continuidade. A antiga empregadora não lhe pagou o aviso prévio, mas o trabalhador também não pediu a dispensa do seu cumprimento. E aí? Nessas circuntacias, ele teria direito ao aviso prévio? Para a 1ª Turma do TRT de Minas a resposta é positiva. Os julgadores reformaram a sentença que indeferiu o pedido do trabalhador de recebimento do aviso prévio e suas projeções. No entendimento do juiz de 1º Grau, o fato de o ex-empregado ter sido imediatamente admitido por outra empresa, inclusive continuando a prestar serviço na mesma tomadora e em iguais condições, exclui o direito ao recebimento do aviso prévio indenizado. Isso porque a finalidade do aviso prévio seria justamente proporcionar ao trabalhador um período razoável para busca de novo emprego, tendo aplicação, no caso e por analogia, o precedente normativo 24 do TST. Mas a Turma de julgadores, acolhendo o voto da relatora do recurso, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, decidiu de forma diferente. De acordo com a relatora, a hipótese de obtenção de um novo emprego exclui o direito do trabalhador ao aviso prévio somente se ele requerer, de forma expressa, a dispensa do seu cumprimento perante a empresa, o que não ocorreu no caso. Conforme ressaltou, essa é a melhor interpretação da súmula ao 276/TST, que dispõe que: “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”. Para reforçar seu posicionamento, a desembargadora citou várias decisões do TST, no sentido de que o aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, a não ser por uma única exceção: se ele requerer a dispensa do seu cumprimento por estar prestando serviços a novo empregador. Ou seja, se não há pedido de dispensa do aviso prévio pelo trabalhador, a obtenção de novo emprego no período não afasta a obrigação da empresa de pagá-lo. Assim, tendo em vista que o reclamante foi dispensado sem justa causa e que não houve aviso prévio, seja na forma trabalhada, seja na forma indenizada, a Turma concluiu que ele tem direito a receber da ré o valor correspondente ao aviso, com suas projeções. (TRT/00617-2014-169-03-00-1-RO – acórdão em 08/06/2015) disponível em: http://www.granadeiro.adv.br/destaque/2015/07/17/aviso-previo-quando-o-empregador-pode-ou-nao-descontar-a-parcela-e-quando-esta-obrigado-a-quita-la
Logo, se não estiver expressamente declarado que i motivo é por novo emprego, não há débito em nenhuma de nenhuma das partes, empregado ou empregador. Entretanto, no Direito, tudo depende. Voce Sabe disso.
Atente para este trecho : ".... Isso porque restou incontroverso que o empregado pediu demissão da reclamada e dispensa de cumprimento do aviso - prévio, declarando que não iria cumpri-lo, acompanhada de declaração emitida pelo seu novo empregador de que iniciaria a prestação de serviços no dia seguinte ao da sua demissão, portanto, não há dúvidas de que a obtenção do novo emprego efetivamente obstaculizaria o cumprimento do aviso - prévio. Nessa quadra, a falta de aviso - prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo,....."
Agora, especialmente para esta parte:
" Nessa quadra, a falta de aviso - prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo,."
Repito : "Nessa quadra, a falta de aviso - prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo"
A dispensa do cumprimento do aviso se dá apenas quando o empregado tem de cumprir o aviso por decisão do empregador que o dispensou, e tendo ele de se iniciar no novo emprego ainda dentro do prazo do cumprimento do aviso, será portanto dispensado de cumprir os dias restantes, dispensando-se o empregador de pagar tais dias, obviamente.
Não se cabe perguntar se "Empregado dispensado que arranja logo novo emprego: é devido o aviso prévio?". O aviso prévio é obrigatório por lei e deve ser informado a modalidade deste no ato da demissão, o que vier depois é que será questão de analise. É claro que tendo ele que se iniciar no novo emprego ele deverá ser dispensado de cumprir os dias restantes do aviso que foi determinado como a ser trabalhado.
E na CF não há qualquer dispensa do cumprimento do aviso prévio, e nenhuma alteração da CLT neste sentido, até hoje, ao longo deste 30 anos de sua promulgação, o aviso prévio permanece direito reciproco.