artigo 157

Há 12 anos ·
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qual a pena minima e maxima para o artigo 157 uma pessoa que ja esta presa por o mesmo artigo?

3 Respostas
Samuel Clementino da Costa
Há 12 anos ·
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Prezada Juliana, boa tarde. A definição da pena depende de inúmeras variáveis conforme cada caso. Porém, fazendo uma análise bem superficial e abrangente, regra geral, o crime de roubo pode variar entre 1 ano e 6 meses, no caso de uma tentativa, e 15 anos. Ocorre que é extremamente raro uma circunstância onde seja aplicado o mínimo ou o máximo possível. Geralmente, há uma série de variáveis que fará com que a pena fique numa faixa entre estes dois valores. Vale lembrar que a reincidência constitui um problema maior no momento em que for solicitado algum típico de "benefício", como, por exemplo, a progressão do regime fechado para o semi-aberto, a liberdade condicional etc. No cálculo da pena a reincidência não é algo tão grave assim pois aumentará a pena em somente 1/6.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Samuel obrigadoo

Desconhecido
Advertido
Há 12 anos ·
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Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 3° Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa. §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

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