Expulsão ou cumpre a pena no Brasil ?! O que diz a legislação ?

Há 11 anos ·
Link

Tenho uma dúvida: Um estrangeiro casa com uma brasileira e fixa residência no Brasil, chegando aqui cai na vadiagem e comete um roubo, ocultação de cadáver, adulteração de documentos e assassinato contra um cidadão brasileiro. O que acontece com esse estrangeiro ?

16 Respostas
Christiane Freitas
Advertido
Há 11 anos ·
Link

Se a cidadania dele é brasileira cumpre a pena aqui. http://christianefreitas.jur.adv.br/

nevS
Há 11 anos ·
Link

Súmula 1 do STF. Estrangeiro casado com brasileira é inexpulsavel. Vai passar um tempinho em um dos hotéis do estado.

Imagem de perfil de Vanderley Muniz
Vanderley Muniz
Há 11 anos ·
Link

Independentemente da cidadania crimes praticados no Brasil por estrangeiros são processados aqui.

A expulsão se dá após o cumprimento da pena.

nevS
Há 11 anos ·
Link

Mas somente caso não está casado com brasileiro.

Imagem de perfil de Vanderley Muniz
Vanderley Muniz
Há 11 anos ·
Link

A expulsão se dá após o cumprimento da pena, SE O CASO.

nevS
Há 11 anos ·
Link

Vanderlei. Com todo respeito. De acordo com o consulente é CASADO COM BRASILEIRA. Não há expulsão de estrangeiro casado com Brasileiro de acordo com a súmula 1 do STF.

Desconhecido
Advertido
Há 11 anos ·
Link

Desde que tenha filhos com a brasileira caso contrário simples casamento não é impedimento para expulsão.

Honorio
Suspenso
Há 11 anos ·
Link

Caso não esteja de fato convivendo com o cônjuge brasileiro, e não cuidar financeiramente para o sustento do filho, e estiver na vadiagem, após o cumprimento da pena, poderá sim, ser expulso.

nevS
Há 11 anos ·
Link

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=1.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

Súmula 1 É VEDADA A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO CASADO COM BRASILEIRA, OU QUE TENHA FILHO BRASILEIRO, DEPENDENTE DA ECONOMIA PATERNA.

Independe da convivencia (quem cumpre pena não pode conviver).

A pesar de se tratar de uma EXTRADIÇÃO, o STF é claro:

Ext 641 / UR - URUGUAI EXTRADIÇÃO Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Julgamento: 19/03/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 22-08-1997 PP-38760 EMENT VOL-01879-01 PP-00088 RTJ VOL-00165-02 PP-00465 Parte(s) REQTE. : GOVERNO DO URUGUAI EXTDO. : JÚLIO WALTER GUILLEN BUSTAMANTE ADVDO. : CÉSAR DA SILVA FERREIRA Ementa

EMENTA: - EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA DE PENA. Alegações do extraditando de que: a) - estando preso no Brasil, por crime aqui praticado, somente pode ser expulso do país, por deliberação do Presidente da República; b) - nem mesmo este pode decretar a expulsão, porque o extraditando tem concubina brasileira. Alegações repelidas. 1. Nos termos da Súmula 1 do S.T.F., "é vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro dependente da economia paterna." 2. No caso, porém, não se trata de expulsão, mas, sim, de extradição. E para esta se aplica a Súmula 421, segundo a qual "não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro".

Desconhecido
Advertido
Há 11 anos ·
Link

"ou que tenha filho brasileiro dependente da economia paterna." Se o filho não é dependente então pode se aplicar a expulsão.

nevS
Há 11 anos ·
Link

Mas aqui não se trata de filho, se trata de casamento....

Imagem de perfil de Vanderley Muniz
Vanderley Muniz
Há 11 anos ·
Link

A expulsão se dá após o cumprimento da pena, SE O CASO.

Este "se o caso" é auto explicativo.

Imagem de perfil de Vanderley Muniz
Vanderley Muniz
Há 11 anos ·
Link

Expulsão

Expulsão é a retirada compulsória de um estrangeiro do território nacional motivada pela prática de um crime que tenha cometido no Brasil ou por conduta incompatível com os interesses nacionais. Uma vez expulso, o estrangeiro está impedido de retornar ao nosso país, incidindo na sanção do artigo 338 do Código Penal, exceto se for revogada a Portaria que determinou a medida.

A expulsão, via de regra, ocorre quando um estrangeiro comete um crime no Brasil e é condenado por sentença transitada em julgado.

O Processo administrativo para fins de expulsão está regularizado pela Lei n.º 6.815, de 1980.

Diz o Estatuto do Estrangeiro, Lei n.º 6.815/80, com redação dada pela Lei n.º 6.964/81, em seus artigos 65 e 71: “Art. 65 – É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais."

“Art. 71 – Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito a proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa."

Trâmite do processo

O Juiz, a Polícia Federal ou o Ministério Público deverão informar ao Ministério da Justiça a prisão ou a condenação de qualquer pessoa estrangeira que tenha cometido crime, para que este Ministério providencie a autuação de processo administrativo para fins de expulsão.

Por despacho do Diretor do Departamento de Estrangeiros, é determinada a instauração de inquérito administrativo para fins de expulsão.

O inquérito, visando a expulsão de estrangeiro está regulamentado pelo artigo 103 e parágrafos do Decreto n.º 86.175/81, tratando-se de procedimento administrativo de coleta de informações que devem ser encaminhadas pela Polícia Federal em relatório conclusivo, ao Ministério da Justiça. Anota-se que, nesta oportunidade, será concedido o direito constitucional da ampla defesa ao estrangeiro.

Após o Ministério da Justiça receber o referido inquérito, e for verificado que o mesmo se encontra devidamente instruído, será feita a análise de mérito, objetivando verificar se o expulsando não se encontra amparado pela legislação brasileira pelas causas excludentes de expulsabilidade, previstas no artigo 75, I e II, "a" e "b" da Lei nº 6.815/80, alterada pela Lei nº 6.964/81: “Art. 75 - Não se procederá a expulsão: I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou II - quando o estrangeiro tiver: a) cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado a mais de 5 anos; ou b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente. Verificado a qualquer tempo o abandono do filho, a separação judicial ou o divórcio, a expulsão poderá ser efetivada.

Caso se verifique que o estrangeiro seja passível de expulsão, será encaminhado um parecer conclusivo ao Ministro da Justiça, que determinará sobre a expulsão por Portaria, por delegação de competência do Presidente da República.

Anota-se que a Portaria expulsória é condicionada, via de regra, ao cumprimento total da pena ou à liberação do estrangeiro pelo Poder Judiciário. Para a expulsão ser efetivada, o estrangeiro deve cumprir a pena ou ser beneficiado com o livramento condicional da mesma e ser liberado pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais.

Delegação de competência do Presidente da República para o Ministro da Justiça

Nos casos de expulsão, o Ministro da Justiça assina uma Portaria Ministerial de Expulsão no uso da competência que lhe foi delegada pelo Presidente da República pelo artigo 1º do Decreto n.º 3.447, de 05 de maio de 2000, publicado no D.O.U. do dia 8 de maio do mesmo ano.

Motivos mais frequentes de expulsão

São os crimes relacionados a tráfico de entorpecentes, falsificação e uso de documento público, furto e roubo.

Retorno ao Brasil de estrangeiro expulso

O estrangeiro não poderá reingressar ao Brasil depois de expulso. Caso reingresse, incidirá no crime previsto no artigo 338 do Código Penal, que sujeita o infrator a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, sem prejuizo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

Pedidos de Revogação de Portaria de Expulsão

Os pedidos deverão ser endereçados ao Exmo. Sr. Ministro da Justiça e encaminhados ao Departamento de Estrangeiros. Deverão estar instruídos e embasados em fatos novos que não foram suscitados quando da tramitação do processo administrativo para fins de expulsão.

Imagem de perfil de Vanderley Muniz
Vanderley Muniz
Há 11 anos ·
Link

No art. 75 de lei 6815/80 encontramos as vedações legais à expulsão, in verbis: "I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou II - quando o estrangeiro tiver: a) cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente".

Leia mais: jus.com.br/artigos/6047/da-expulsao-do-estrangeiro#ixzz36PUDUEZg

nevS
Há 11 anos ·
Link

Só que, de acordo com o STF, esses 5 anos não existem. Antigamente por que constava especificamente na constituição. Hoje em dia por causa da "especial proteção" que o estado dá à família.

Desconhecido
Advertido
Há 11 anos ·
Link

Basta a mulher se divorciar e adeus proteção à familia, que é o que pretende a autora do tópico nos parece que ela esta doida para se livrar do sujeito

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos