Recurso de Apelação TRF4

Há 11 anos ·
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Olá Doutores, gostaria de certificar qual peça é cabível para atacar decisão que negou provimento em recurso de Apelação? Caberia Embargos de Declaração? ou Agravo regimental? teria preparo? Obrigado...

10 Respostas
eldo luis andrade
Há 11 anos ·
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Embargos de declaração somente se a decisão foi obscura, omissa ou incoerente. Agravo regimental somente se foi julgada monocraticamente pelo juiz relator. Embargos de declaração e agravo regimental sem preparo. não cabem embargos infringentes ainda que a decisão colegiada não tenha sido unanime pelo fato de a decisão em apelação não ter provido o recurso. Conforme o caso podem caber recurso especial para o STJ e extraordinário para o STF estes com preparo.

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Há 11 anos ·
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Obrigado Trata-se de decisão unanime da 4ª turma do TRF4, na qual, a meu ver foi omissa, uma vez que não tratou do assunto pretendido, nesse caso caberia embargos de declaração? Penso que o REsP e REXT prescinde de pré-questionamento...estou com duvida...obrigado...

eldo luis andrade
Há 11 anos ·
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Obrigado Trata-se de decisão unanime da 4ª turma do TRF4, na qual, a meu ver foi omissa, uma vez que não tratou do assunto pretendido, nesse caso caberia embargos de declaração? Resp: Depende do que você entende por não tratar do assunto pretendido. Sem saber maiores detalhes não posso opinar. Penso que o REsP e REXT prescinde de pré-questionamento...estou com duvida...obrigado... Resp: Prescindir é sinônimo de dispensar. Se a questão de direito infraconstitucional federal não foi tratada na decisão (acórdão) é necessário interpor embargos declaratórios para que o tribunal se pronuncie sobre ela. Se a questão de direito constitucional não foi tratada na decisão também é necessário embargos declaratórios. Sob pena de o recurso especial e/ou o extraordinário não serem conhecidos pelo STJ e/ou pelo STF.

Autor da pergunta
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Há 11 anos ·
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Obrigado Eldo...Exato, na verdade a palavra corre é "imprescindível" . Eldo é o seguinte: se tiveres paciência eu te agradeço: O recurso de Apelação tinha como objetivo cobrar honorários em cumprimento de sentença, cuja dívida fora acertada mas o credor deu continuidade à cobrança até realizou penhora via Renajud, ou seja, o devedor estava desassistido, fez acordo administrativo mas o credor fez de conta que nada tinha acontecido. Por isso devedor ajustou advogado pra ter seu processo extinto e conseguiu. O que se pretende é que o juiz se manifeste sobre o impulso ao processo dado pelo credor com a dívida paga. É cediço que era uma ação monitória que gerou título executivo, isso já se sabe, o que ser quer é cobrar honorários pela defesa em dívida paga que gerou penhora ilegal, nesse ponto o juiz foi omisso. veja abaixo a manifestação do Relator:

                                                  RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que, atendendo pedido da CAIXA, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, extinguiu o feito ante o acerto administrativo havido entre as partes, sem, no entanto, arbitrar honorários.

Daí o apelo da parte ré, requerendo o arbitramento de honorários.

É o relatório. VOTO

No caso presente, ação monitória foi ajuizada em 05.05.2011.

Por falta de embargos, em 25.08.2011 (evento 22), a ação monitória transformou-se em execução de título judicial.

O acordo administrativo havido entre as partes ocorreu em 09.05.2012, como aponta o apelante no recurso.

Sem razão o pedido de arbitramento de honorários.

Ocorre que o devedor procurou a CAIXA para regularização do débito após a transformação da ação monitória em ação executiva, ou seja, quando a dívida já era dotada de liquidez e certeza; assim, em tese, a empresa pública é que poderia reclamar que não foram arbitrados honorários em seu favor, e não o fez.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA Relator

Veja só:

Houve penhora em 07.08.2013 o acordo foi em 09.05.2012, é esse o problema, não poderia ter ocorrido penhora com a divida já acertada a mais de ano, e mais, o pedido de extinção não foi feito credor conforme entendeu o juiz, esse pedido foi feito pelo devedor em sede de impugnação à penhora que restou exitosa. Ocorre que, o credor recebeu e nem deu bola, tocou a ação normal sem ciência do devedor, o devedor obrigou-se a ajustar um advogado quando teve seu veículo penhorado com a divida já acertada. No prazo de impugnação dessa penhora o advogado mostrou o pagamento e pediu a extinção que foi acolhida pelo juiz.

eldo luis andrade
Há 11 anos ·
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Não vejo omissão alguma. Certa ou errada a decisão ela tratou da questão dos honorários. E vejo pouca chance de êxito em recurso especial no STJ pelo fato de a sumula 7 do STJ vedar em recurso especial a rediscussão de fatos ou provas. Por conta desta sumula toda a descrição dos fatos que constam do voto não podem ser rediscutidos em recurso especial. O STJ sequer conhecerá do recurso especial pelos motivos expostos por você no último parágrafo pois isto implica em rediscutir fatos do processo. Mudando a versão dos fatos já fixada na via ordinária (juiz e tribunal federal). POderá tentar no TRF em embargos declaratórios por incoerência do julgado. Dificilmente tais embargos tem efeitos infringentes. Está difícil.

Autor da pergunta
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Há 11 anos ·
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OK, Obrigado Eldo, concordo com voce, também acho difícil, mas convenhamos, o credor impulsionar o feito com a dívida já satisfeita, só porque o pólo passivo estava desassistido de advogado, é no mínimo injusto. Eu te pergunto: Onde iria parar a execução, mesmo com a obrigação resolvida se o devedor não contratasse um advogado para impugnar a penhora? Sinceramente, as vias legais são remotas para o caso, mas cheguei até a pensar em dano moral pela insistência em cobrar dívida paga. Obrigado...

eldo luis andrade
Há 11 anos ·
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Pode ser. A coisa julgada que se formou não impede ação por danos morais. Visto só ter decidido sobre os honorários advocatícios. O certo é que recurso no próprio processo está difícil. Quase impossível. Será que consegue encaixar em ação rescisória (art. 485 da lei 5869 de 1973)?

Autor da pergunta
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Há 11 anos ·
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Obrigado eldo....Vou ver mas penso que pela via da rescisória seria mais difícil ainda, não tem dispositivo pra descaracterizar coisa julgada, e na verdade teria que esperar transitar em julgado, além de ter que prestar caução de 5% do valor da causa, salvo melhor juízo. Estou pensando em tentar convencer o juízo pela via de embargos de declaração uma vez que o próprio sistema abriu prazo de 15 dias. Penso que se esclarecer o motivo pelo qual gerou a prestação de serviços de advogado, o juiz poderá balançar, se ele receber e der provimento td bem, se ele não conhecer, aliás acho que nem recebe. Aí vou esquecer tudo e fazer uma ação autônoma de danos morais com base na insistência em cobrança de dívida já resolvida. Que achas?

Obrigado...

Autor da pergunta
Advertido
Há 11 anos ·
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Eldo, interpus embargos de de declaração, meu pedido foi recebido conhecido e provido exclusivamente para efeitos de prequestionamento, acho que foi um caminho para interpor Resp ao STj, procede?

Obrgado...

Eldo Luis Andrade
Há 11 anos ·
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Única via a meu ver. A questão a ser discutida adiante é se haverá valoração de provas ou rediscussão de provas. Se o STJ entender pela valoração das provas do processo há chance. Caso entenda que se trata de rediscussão de prova aí incide a sumula 7 e o recurso especial sequer será conhecido. Qual a fundamentação acatada para prover parcialmente os embargos declaratórios?

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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