Recurso de Apelação TRF4
Olá Doutores, gostaria de certificar qual peça é cabível para atacar decisão que negou provimento em recurso de Apelação? Caberia Embargos de Declaração? ou Agravo regimental? teria preparo? Obrigado...
Embargos de declaração somente se a decisão foi obscura, omissa ou incoerente. Agravo regimental somente se foi julgada monocraticamente pelo juiz relator. Embargos de declaração e agravo regimental sem preparo. não cabem embargos infringentes ainda que a decisão colegiada não tenha sido unanime pelo fato de a decisão em apelação não ter provido o recurso. Conforme o caso podem caber recurso especial para o STJ e extraordinário para o STF estes com preparo.
Obrigado Trata-se de decisão unanime da 4ª turma do TRF4, na qual, a meu ver foi omissa, uma vez que não tratou do assunto pretendido, nesse caso caberia embargos de declaração? Resp: Depende do que você entende por não tratar do assunto pretendido. Sem saber maiores detalhes não posso opinar. Penso que o REsP e REXT prescinde de pré-questionamento...estou com duvida...obrigado... Resp: Prescindir é sinônimo de dispensar. Se a questão de direito infraconstitucional federal não foi tratada na decisão (acórdão) é necessário interpor embargos declaratórios para que o tribunal se pronuncie sobre ela. Se a questão de direito constitucional não foi tratada na decisão também é necessário embargos declaratórios. Sob pena de o recurso especial e/ou o extraordinário não serem conhecidos pelo STJ e/ou pelo STF.
Obrigado Eldo...Exato, na verdade a palavra corre é "imprescindível" . Eldo é o seguinte: se tiveres paciência eu te agradeço: O recurso de Apelação tinha como objetivo cobrar honorários em cumprimento de sentença, cuja dívida fora acertada mas o credor deu continuidade à cobrança até realizou penhora via Renajud, ou seja, o devedor estava desassistido, fez acordo administrativo mas o credor fez de conta que nada tinha acontecido. Por isso devedor ajustou advogado pra ter seu processo extinto e conseguiu. O que se pretende é que o juiz se manifeste sobre o impulso ao processo dado pelo credor com a dívida paga. É cediço que era uma ação monitória que gerou título executivo, isso já se sabe, o que ser quer é cobrar honorários pela defesa em dívida paga que gerou penhora ilegal, nesse ponto o juiz foi omisso. veja abaixo a manifestação do Relator:
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que, atendendo pedido da CAIXA, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, extinguiu o feito ante o acerto administrativo havido entre as partes, sem, no entanto, arbitrar honorários.
Daí o apelo da parte ré, requerendo o arbitramento de honorários.
É o relatório. VOTO
No caso presente, ação monitória foi ajuizada em 05.05.2011.
Por falta de embargos, em 25.08.2011 (evento 22), a ação monitória transformou-se em execução de título judicial.
O acordo administrativo havido entre as partes ocorreu em 09.05.2012, como aponta o apelante no recurso.
Sem razão o pedido de arbitramento de honorários.
Ocorre que o devedor procurou a CAIXA para regularização do débito após a transformação da ação monitória em ação executiva, ou seja, quando a dívida já era dotada de liquidez e certeza; assim, em tese, a empresa pública é que poderia reclamar que não foram arbitrados honorários em seu favor, e não o fez.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA Relator
Veja só:
Houve penhora em 07.08.2013 o acordo foi em 09.05.2012, é esse o problema, não poderia ter ocorrido penhora com a divida já acertada a mais de ano, e mais, o pedido de extinção não foi feito credor conforme entendeu o juiz, esse pedido foi feito pelo devedor em sede de impugnação à penhora que restou exitosa. Ocorre que, o credor recebeu e nem deu bola, tocou a ação normal sem ciência do devedor, o devedor obrigou-se a ajustar um advogado quando teve seu veículo penhorado com a divida já acertada. No prazo de impugnação dessa penhora o advogado mostrou o pagamento e pediu a extinção que foi acolhida pelo juiz.
Não vejo omissão alguma. Certa ou errada a decisão ela tratou da questão dos honorários. E vejo pouca chance de êxito em recurso especial no STJ pelo fato de a sumula 7 do STJ vedar em recurso especial a rediscussão de fatos ou provas. Por conta desta sumula toda a descrição dos fatos que constam do voto não podem ser rediscutidos em recurso especial. O STJ sequer conhecerá do recurso especial pelos motivos expostos por você no último parágrafo pois isto implica em rediscutir fatos do processo. Mudando a versão dos fatos já fixada na via ordinária (juiz e tribunal federal). POderá tentar no TRF em embargos declaratórios por incoerência do julgado. Dificilmente tais embargos tem efeitos infringentes. Está difícil.
OK, Obrigado Eldo, concordo com voce, também acho difícil, mas convenhamos, o credor impulsionar o feito com a dívida já satisfeita, só porque o pólo passivo estava desassistido de advogado, é no mínimo injusto. Eu te pergunto: Onde iria parar a execução, mesmo com a obrigação resolvida se o devedor não contratasse um advogado para impugnar a penhora? Sinceramente, as vias legais são remotas para o caso, mas cheguei até a pensar em dano moral pela insistência em cobrar dívida paga. Obrigado...
Obrigado eldo....Vou ver mas penso que pela via da rescisória seria mais difícil ainda, não tem dispositivo pra descaracterizar coisa julgada, e na verdade teria que esperar transitar em julgado, além de ter que prestar caução de 5% do valor da causa, salvo melhor juízo. Estou pensando em tentar convencer o juízo pela via de embargos de declaração uma vez que o próprio sistema abriu prazo de 15 dias. Penso que se esclarecer o motivo pelo qual gerou a prestação de serviços de advogado, o juiz poderá balançar, se ele receber e der provimento td bem, se ele não conhecer, aliás acho que nem recebe. Aí vou esquecer tudo e fazer uma ação autônoma de danos morais com base na insistência em cobrança de dívida já resolvida. Que achas?
Obrigado...
Única via a meu ver. A questão a ser discutida adiante é se haverá valoração de provas ou rediscussão de provas. Se o STJ entender pela valoração das provas do processo há chance. Caso entenda que se trata de rediscussão de prova aí incide a sumula 7 e o recurso especial sequer será conhecido. Qual a fundamentação acatada para prover parcialmente os embargos declaratórios?