Cabimento de REconvenção em Busca e Apreensão
Gostaria de saber se é possível a medida da reconvenção nos processos de Busca e Apreensão, tendo em vista que com base na VI ENTA 13 APROVADA POR UNANIMIDADE não cabe reconvenção nos processos cautelares. Ocorre que muitos defensores dos devedores a tem utilizado e com sucesso a fim de tumultuar o andamento processual. Intendo que tendo em vista a discução no referido processo qualque outro tipo de questionamento o deve ser feito no rito próprio. O QUE VC PODEM ME DIZER EM RELAÇÃO A ESTE ASSUNTO.
No meu sentir nada obsta a que se RECONVENHA em processo algum. Até porque não está esse recurso defeso em Lei e tanto assim é que vários réus usam esse instituto processual. De qualquer forma, aí vai um julgamento fresquinho do STJ.
Processo REsp 801374 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2005/0199667-6 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 06/04/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 02.05.2006 p. 327 Ementa PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ADMISSIBILIDADE. ART. 315 DO CPC. - Consolidou-se o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, seja pela ampliação do objeto da discussão em contestação, a partir do questionamento a respeito de possível abusividade contratual; seja pela possibilidade de ajuizamento de ação revisional do contrato que deu origem à ação de busca e apreensão, que, por sua vez, deve ser reunida para julgamento conjunto com essa. - Nada impede e é até mesmo salutar do ponto de vista processual o cabimento de reconvenção à ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, para pleitear a revisão do contrato, bem como a devolução de quantias pagas a maior.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito.
Resumo Estruturado VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
Referência Legislativa LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00267 INC:00006 ART:00315 ART:00318LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
ART:00003 PAR:00003 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10931/2004)LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
Doutrina OBRA : CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
CIVIL EXTRAVAGANTE EM VIGOR, 7ª ED., REVISTA E AMPLIADA,
SÃO PAULO, RT, P. 682. AUTOR : NELSON NERY JR. E ROSA M. A. NERY
Veja (DEFESA - RÉU - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO)
STJ - RESP 236497-GO, AGRG NO AG 546825-GO (REUNIÃO - AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISÃO CONTRATUAL)
STJ - AGRG NO AG 654809-SP (DISCUSSÃO JURÍDICA PARALELA)
STJ - RESP 220217-MS
GENTIL
Apenas complementando a resposta acima, se quiser maiores detalhes sobre o julgado acima, basta ir à página do STJ em andamento processual e, pelo número do processo (RESP801374) clicar em Teor do Acórdão. São 6 folhas. Acho que você deveria dar uma olhada porque os arumentos da Ministra são simples e excelentes para a prática processual. Ela se fundou simplesmente no direito violado de resposta do art. 315 do CPC.
Gentil