Compra e venda entre conjuges dentro do regime de separação obrigatória

Há 11 anos ·
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Boa tarde. Por favor, me esclareçam uma dúvida:

Como fica quando um marido casado sob o regime de separação obrigatória de bens, art. 258 do Código Civil de 1916, decide vender (teoricamente na totalidade) para sua esposa um imóvel que ele adquiriu antes do casamento.

O marido faleceu. a viúva é viva. Eles não tiveram filhos porém ele teve um filho do primeiro casamento.

Quantos por cento pra cada um?

grato

9 Respostas
Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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no meu entender quando ela comprou dele ficou 50% a 50% e quando ele falece metade dele passa pra ela ficando 75% pra viuva e 25% pra filha.

vocês concordam?

grato

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Vocês acham que no momento do inventario dele o Juiz pode declarar que a venda do imóvel foi nula?

grato desde já

BlackNight
Há 11 anos ·
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Ele não podia vender para ela. Ato nulo.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Porque? se nesse regime não se comunica os bens. ele não pode garantir o direito dela?

e porque o cartório fez escritura e tudo mais?

grato

BlackNight
Há 11 anos ·
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"No Estatuto Civil revogado, quando combinado o disposto no art. 256, com o em trato no de número 312, era manifesta a proibição de se pactuar a possibilidade de doações de um para outro cônjuge, quando o casamento ocorreu no regime da separação obrigatória de bens. Não obstante estar referido art. 312 a mencionar apenas o instituto da doação como defeso para quem casado no regime aqui reportado, a doutrina e jurisprudência dominante passou também a estender tal proibição para todas as demais formas de transmissão, ficando, assim, entendida a não possibilidade de qualquer tipo de alienação de um cônjuge para outro, se casados no regime imposto pela Lei, como da separação obrigatória de bens. Outro entendimento, ou seja, de permissão para que isso fosse feito, era visto como ato de burla ao que o legislador desejou no Código de 1916, ou seja, de que os direitos que um dos cônjuges tinha em determinado imóvel, não poderiam por qualquer ato "inter vivos" passar também para o domínio do outro."

FONTE: http://www.irib.org.br/html/noticias/noticia-detalhe.php?not=2605

"Apesar do artigo n. 499 do CC/02 (é lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão), o registro não será possível, pois a vedação à venda e compra no regime da separação legal (obrigatória) permanece, pois como norma cogente que é, o objetivo do instituto não pode ser maliciosamente burlado com uma interpretação extensiva do artigo citado, contrariando o espírito da Lei que é de ordem moral. A venda do marido para a mulher fere o regime de bens. Caso o regime do casal fosse o da separação convencional (absoluta - com pacto antenupcial), a venda e compra seria possível, até porque existiria a possibilidade da alteração do regime de casamento (art.1.639 parágrafo 2º), o que não ocorre no regime da separação obrigatória, porque nesse caso o regime não poderá ser alterado."

FONTE:http://grupogilbertovalente.blogspot.com.br/2011/04/venda-e-compra-entre-conjuges.html

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Obrigado mesmo pela atenção BlackNight,

sem querer abusar uma ultima pergunta, abrindo o inventário , pode o juiz da vara da família desconsiderar a venda ( a venda foi inclusive averbada na matricula do imóvel), ou para que o ato seja anulado é necessário uma ação cível?

*Se o juiz da família não puder desconsiderar , na sua opinião qual será a decisão dele?

  • se a advogada da viúva tiver a posição de peticionar 100% do imóvel, você acha que isso pode prejudicar a viúva ou essa postura é normal e depois o Juiz que decide?

grato .. abraço.

BlackNight
Há 11 anos ·
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Os herdeiros poderão sim requerer a anulação da venda.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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No próprio inventário? c

BlackNight
Há 11 anos ·
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Sim.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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