direito pela propriedade
olá, eu e minha família moramos em um sitio que pertence ao meu tio, reformamos toda a casa com recursos próprios e também fizemos benfeitorias no sitio se passado 14 anos ele agora exige nossa saída, fizemos até uma proposta de compra muito boa por sinal mais ele pediu um absurdo fora da realidade, gostaria de saber quais os nossos direitos e o que fazer?
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6806
o Código Civil tutela o direito à indenização por benfeitorias no imóvel efetuadas. Leia-se benfeitorias como melhoramentos, obras, plantações, construções.
O possuidor de boa-fé - inquilino, comodatário, usufrutuário - terá, portanto, direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas, porém não será por todos os tipos de benfeitorias. Será indenizado, além de poder exercer a retenção da coisa até ser ressarcido apenas quanto às necessárias e úteis, ressalvada, quanto às últimas, a necessidade de autorização expressa do proprietário, como preceitua o art. 578, do CC.
Ilustra a questão de forma bastante clara o professor Cesar Fiuza ao alegar que:
“A regra é bastante simples. O possuidor de boa-fé tem direito a ser indenizado por todas as benfeitorias necessárias e úteis. Se tomo casa emprestada, restaurando-lhe o telhado que estava a desabar, ou instalando grades nas janelas, para evitar assaltos, terei que ser indenizado pelo comodante. Ademais, poderei reter a coisa até que seja ressarcido, ou seja, poderei recusar-me a restituir a casa até ser reembolsado pelo comodante.” (FIUZA, 2008, p.875)
Quanto às benfeitorias voluptuárias, que visam tão-só mudanças estéticas, não aumentando ou facilitando o uso do imóvel, terá o possuidor apenas o direito de levantá-las, desde que tal não traga prejuízos à coisa.
É o que diz o art. 1219, do Código Civil:
“O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis” (BRASIL, 2002)
Por sua vez, o possuidor de má-fé, aquele ocupante consciente da ilegalidade que permeia o seu ato de ocupação, terá direito de ser ressarcido apenas pelas benfeitorias necessárias, ou seja, aquelas executadas com o fim de conservar e manter o bem. Não lhe assiste o direito de retenção nem o de levantar as benfeitorias voluptuárias, como expressa o art. 1220, do Código Civil:
Posse e propriedade e uma confusão sem fim.. Mas nesse caso vocês tem a estão cientes que não era de vocês .. Ele comprou e ele pagou " vende se quiser " .. Mas se foi pelo menos verbalizado as reformas podem ser indenizados basta provarem isso " tem que ver se o absurdo que ele pediu e fora da sua realidade ou fora da realidade de mercado " se provarem o consentimento dele vocês conseguem ser indenizados ou pelo menos um real acordo.