cessao de direitos de meacao e hereditarios

Há 12 anos ·
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Ola! Meu marido e eu moramos no exterior e temos um imovel no Brasil. Nós gostariamos de alienar esse imovel, mas ele pertence tambem a meus irmaos (faz parte de uma heranca). Podemos fazer uma escritura publica de cessao de direitos de meacao e hereditarios, agora que ja esta em nosso nome? Ou ja esta tarde para isso, ja que apartilha ja foi feita? Podemos fazer esse tipo de escritura para o futuro, ou seja, quando um de nos falecermos, entao cedo meus direitos para outra pessoa? Agradeco a ajuda,

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10 Respostas
Amaro Dewes
Há 12 anos ·
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Olá ! Concluída a partilha não mais se fala em cessão de direitos pois herança não mais existe. O que existe é um imóvel partilhado e agora em nome dos herdeiros. A venda desse imóvel pode ser feita por todos os contemplados na partilha OU, voces, que residem no exterior, fazer a alienação de sua fração para um dos herdeiros também contemplados no mesmo imóvel.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Obrigada pela resposta.

Minha outra duvida é que, antes de se fazer o RI um dos herdeiros (meu irmao) faleceu e nao foi concluido o inventario de meu pai.

Entao devo agora esperar concluir os dois inventarios para poder doar minha fracao do imovel, certo?

Ou há algo que ja posso fazer para adiantar, pois nao venho com frequencia ao Brasil e nao tenho interesse nesse imovel, que pode dar muito trabalho para meu filhos no futuro (inventario, custos de advogado, traducoes, etc.)

Um abraco, Helena

Amaro Dewes
Há 12 anos ·
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Olá ! Enquanto tramitando o inventário do pai e também o do irmão falecido, em ambos os casos voces podem fazer a cessão e transferência dos direitos de heranças de voces em favor de outros dos herdeiros. Neste caso, o quinhão de voces já irá para o novo adquirente !

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Ola,

entao nao peciso esperar concluir os 2 inventarios?

Mas ja foi feita a partilha da heranca de meu pai. O problema é que ficou faltando a garagem do apartamento que herdamos, que foi "esquecida" de se mencionar no inventario! Por isso deu o atraso e enquanto se resolvia isso faleceu meu irmao. O apartamento inventariado ja foi registrado no IR e os custos foram pagos, mas a garagem ainda nao.

Mesmo assim posso ceder meu direito de heranca? Um abraco, Helena

Amaro Dewes
Há 12 anos ·
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Então, faça a venda do imóvel já inventariado e a cessão de direitos do imóvel (garagem) a sobrepartilhar. Não se vislumbra maiores dificuldades.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Sr. Amaro,

agadeco muito sua orientacao.Tenho mais uma pergunta: eu sou casada em regime de comunhao total de bens e tenho 2 filhos, solteiros e maiores de idade.

No falecimento de um dos conjuges, meus filhos querem recusar a futura heranca. Nesse caso o conjuge sobrevivente herdaria tudo, ou teria que dividir com os parentes do conjuge falecido?

Estou perguntando isso, pois se o conjuge sobrevivente herdar tudo, este poderia vender/doar o imovel, sem necessidade dos filhos tambem precisarem fazer esse ato. Esta certo esse raciocinio?

Um abraco, Helena Um abraco, Helena

Amaro Dewes
Há 12 anos ·
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Olá ! Regime de comunhão universal de bens, ocorrendo o evento morte de um dos cônjuges a divisão se dará assim: 50% para sobrevivente e 50% para as legítimas (filhos). Não existindo testamento.

No que que diz com a desistência dos filhos em favor do(a) sobrevivente somos da opinião de que isso deva ser feito através de escritura pública de cessão (onerosa ou gratuíta). Particularmente, não vemos com bons olhos seja feita a renúncia porque esta implica tem implicações diversas em relação a cessão.

Na cessão será indicado o(a) favorecido(a) - viúvo ou viúva. Na renúncia não há inidicação do favorecido e daí implicações outras podem surgir !

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Sr. Amaro,

sinto muito insistir nesse assunto, mas quais implicacoes podem surgir com a renuncia? Os filhos nao podem renunciam a heranca atraves de escritura publica? Ou só podem ceder os direitos ? Na renuncia, os direitos nao irao direto para o viuvo/viuva? Ou seria divido com outros parentes do falecido?

Um abraco, Helena

Amaro Dewes
Há 12 anos ·
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Olá ! Então insistindo: - os bens renunciados serão recolhidos pelos herdeiros da mesma classe, em não existindo da mesma classe serão chamados os da classe seguinte !

Vamos ao que efetivamente pode ocorrer: - herdeiros filhos renunciam, esta renúncia será considerada desde o início, data do óbito, e será irrevogável. Certo. Feita a renúncia, aparecendo herdeiro da mesma classe, este será o beneficiado ! E não é preciso ir cavar muito para ver casos práticos com ocorrências desse tipo. E aí será tarde.

Na cessão não corre esse risco. No máximo uma diminuição do quinhão cedido !

Reafirmamos aqui, a experiência tem nos mostrado que para praticar uma renúncia de herança é preciso, antes de tudo, muita cautela !

Na cessão voce tem o controle, diz a quem favorecer ao passo que na renúncia voce tem a intenção, digo, apenas a intenção de beneficiar o que ao fim e ao cabo pode não ocorrer como intencionado por voce ! PARA PENSAR.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Sr. Amaro,

obrigada mais uma vez por sua explicacao. É sempre bom se informar direito antes de se decidir algo, aprendi muito com o senhor!

Um abraco, Helena

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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