TROCA DE TODOS OS JUIZES MILITARES DE UMA VEZ SÓ, DEVE REINICIAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL?
Tivemos um caso concreto onde um juiz substituto, após os interrogatórios, oitiva de testemunhas de acusação e de defesa fez um sorteio substituindo TODO O CONSELHO ESPECIAL, ou seja os 4 oficiais titulares e mais 2 suplentes, de uma vez só.
Só não perguntem o por quê, pois até agora não entendi.
VEM ENTÃO O QUESTIONAMENTO;
Deveria reiniciar a instrução processual? Já que TODOS são novos no processo, logo violado está a identidade física do juiz, ou seja o juiz que instrui o processo é aquele que julga.
Por isso que eu escrve "Na tora!!!! Chegou e substituiu e pronto, sem dizer nada e ninguém questionou também? Não tem advogado ai não?"
Algum motivo houve, mas qual? Com a palavra o colega que iniciou a discussão. Ai sim , dependendo do motivo alegado as partes tomarão as medidas que entenderem adequadas.
MAS QUAL FOI O MOTIVO, O JUIZ CHEGOU, E FEZ E PRONTO, NÃO DISSE NADA?
Caros colegas de fórum, eu só pude entender que tenha sido um equívoco do mesmo, pois acho que ele entendeu que o processo iria iniciar, logo na primeira audiência ele fez o sorteio.
Posteriormente este mesmo juiz marcou a audiência de julgamento, que somente não ocorreu pois ele faltou.
Quanto a não ter advogado, tem certas nulidades qeu não é interessante "ALERTAR" a outra parte ou ao próprio juízo, uma vez que sendo absolutas poderão ser arguidas a qualquer tempo.
No tocante ao falecimento, concordo com o PAULO II só que não foi UM juiz militar, foram TODOS de uma vez só, se tivesssem morridos todos em um acidente ainda vai mas Graças a Deus estão todos vivos ainda, e smj, a fundamentação deve ser individualizada para cada um dos quatro juízes a ser substituídos, e convenhamos ocorrer ao mesmo tempo situações com os quatro seria de extrema coincidência.
Quanto à identidade física do juíz discordo de ..ISS pois no CONSELHO ESPECIAL é esta a idéia, por isso qeu a sua composiçao deve ser mantida até o final, colocarei julgados do próprio STM que fala da rigidez para trocar juízes militares, tendo como objetivo tal rigidez a manutenção do mesmo colegidado, por conta disso vale-se muito o STM do art. 717 do CPPM,
Art 717. O serviço judicial pretere a qualquer outro, salvo os casos previstos neste Código.
Diversas são as decisões do STM denegando a substituição de juízes militares em obediência à manutenção da sua formação inicial.
STM - REPRESENTAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ MILITAR RSJM 2031820137000000 PA 0000203-18.2013.7.00.0000 (STM) Data de publicação: 19/12/2013 Ementa: Representação para Substituição de Juiz Militar. Não demonstração de relevante interesse para a Administração Militar. Indeferimento do pedido. Unânime. A substituição de juiz militar, a título de relevante interesse para a Administração Militar, tem natureza excepcional, somente se justificando, pois, quando houver razões de fato e de direito, devidamente demonstradas, de que o exercício da judicatura pelo Oficial é praticamente impossível ou concreta e incontornavelmente prejudicial às suas atividades profissionais na Caserna. Hipótese em que tanto não se mostra delineado e demonstrado à suficiência. Indeferimento do pedido de substituição. Decisão unânime.
STM - REPRESENTAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ MILITAR RSJM 1539420107000000 RJ 0000153-94.2010.7.00.0000 (STM) Data de publicação: 10/01/2011 Ementa: REPRESENTAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ MILITARI - Os Conselhos Especial e Permanente de Justiça podem instalar-se e funcionar com a maioria de seus membros, sendo obrigatória a presença do Juiz-Auditor e do Presidente, inteligência do art. 25 , caput, da Lei nº 8.457 , de 04.09.1992 (Lei deOrganização Judiciária Militar).II- As atividades judicantes preterem a qualquer outra, a teor do art. 717 , do CPPM .III- Representação conhecida e indeferida, por falta de amparo legal.
STM - REPRESENTAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ MILITAR Repsjmil 35 PA 2008.01.000035-8 (STM) Data de publicação: 20/08/2008 Ementa: SUBSTITUIÇÃO DE OFICIAL COMO MEMBRO DE CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. simples fato de um oficial superior haver sido excluído da relação processual em nada altera a composição do Conselho Especial constituído, particularmente, se ainda constar do processo, como acusado, um oficial com a patente de Major. Pedido indeferido. Decisão unânime.
STM - REPRESENTAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ MILITAR RSJM 383420147000000 RS 0000038-34.2014.7.00.0000 (STM) Data de publicação: 21/05/2014 Ementa: REPRESENTAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ MILITAR. INTERESSE PARA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DEMONSTRAÇÃO. DEFERIMENTO. A substituição de juiz militar, a título de relevante interesse para a Administração Militar, tem natureza excepcional. Considerando as razões apresentadas pelo Chefe do Estado-Maior da 3ª Brigada de Cavalaria Mecanizada, que relatou exercer o Maj Ex RANILSON REIS FERREIRA função sensível e imprescindível ao cumprimento dos encargos que o Exército Brasileiro desempenhará durante a Copa do Mundo de 2014, pertinente o pleito. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME
STM - REPRESENTAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ MILITAR RSJM 370420127070007 PE 0000037-04.2012.7.07.0007 (STM) Data de publicação: 19/04/2012 Ementa: EMENTA: Representação para Substituição de Juiz Militar. Pedido de Substituição de Oficial Superior, sorteado para compor Conselho Especial de Justiça. Não obstante o motivo apresentado pela autoridade postulante aduzir relevante interesse para aAdministração Militar, suficiente a justificar a substituição do Juiz Militar sorteado para compor o CEJ/Ex a circunstância de o oficial exercer a função de Assistente do Comandante Militar do Nordeste, que o inclui entre os oficiais do Estado-MaiorPessoal da autoridade militar, retirando-o do universo dos oficiais em condições de compor a lista para sorteio de Conselhos de Justiça, conforme estatuído no art. 19 , § 3º , e, da Lei nº 8.457 /92. O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido desubstituição do aludido Oficial, sorteado para compor o Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 7ª CJM , referente à Ação Penal Militar nº 79-24.2010.7.07.0007.
Colega @BM Informe o número desse processo e transcreva a sentença para [email protected]. Estou aguardando.
@BM, Estou acompanhando um processo grande, cheio de política e está acontecendo algo parecido. AFINAL , há argumentos para alegar que isso prejudica a defesa dos réus? por omissão deste tema claro no cppm? pedir a desubstituicão ou que retorne entao a fase de oitiva das testemunhas já que mudou conselho e juiz? para que eles que vao dar a sentença saibam ...já que sabe se que ler todo o processso nao farão.
Cara dm, faz-se necessário saber se o processo que você está acompanhando é na JUSTIÇA MILITAR FEDERAL OU ESTADUAL, pois na federal a LOJMU trata com rigidez as mudanças nos Conselhos da Justiça Militar, tanto o permanente como o especial, este é outro ponto que precisamos saber; o acusado no processo é praça ou oficial, uma vez que para o julgamento de oficiais é FORMADO UM CONSELHO ESPECÍFICO, por isso mais grave fica a substituição de TODOS de uma única vez.
Traga as informações iniciais que podemos tentar melhorar as informações.
Aos colegas de fórum, destaco o fato de que sendo o acusado um oficial do último posto hierárquico estadual (CORONEL) o sorteio de juízes militares fica mais restrito ainda, desta forma o sorteio pode ser "direcionado" tanto para o bem como para o mal. Em corporações pequenas o número de coronéis é restrito, saindo quatro de uma vez estes já não poderão constar no próximo sorteio daquele processo.
VOCÊ ESTÁ CORRETÍSSIMO SS, mas o debate é sobre a substituição de TODOS de um colegiado de uma só vez, a lei da Justiça Militar paulista limita a troca a dois juízes dos quatro que compôem o colegiado. Por que seria isso, com certeza para garantir uma maioria de juiízes que acompanharam o processo.
O que ocorre se necessária a substituição de todos os jurados de um conselho de sentença no TRIBUNAL DO JÚRI?
Lembramos aos colegas que o CONSELHO ESPECIAL DA JUSTIÇA MILITAR é formada para um único processo, por isso o debate sobre a sua composição e alterações severas.
LEI 5048 SÃO PAULO
Artigo 9º - Ressalvadas as hipóteses de suspeição, demissão, moléstia comprovada, reforma, condenação criminal e falecimento, somente poderão ser substituídos, no máximo, dois juizes de cada Conselho, em caso de imperiosa necessidade do serviço ou da disciplina, devidamente justificada, mediante solicitação do Comandante Geral ao juiz auditor.