Tivemos um caso concreto onde um juiz substituto, após os interrogatórios, oitiva de testemunhas de acusação e de defesa fez um sorteio substituindo TODO O CONSELHO ESPECIAL, ou seja os 4 oficiais titulares e mais 2 suplentes, de uma vez só.

Só não perguntem o por quê, pois até agora não entendi.

VEM ENTÃO O QUESTIONAMENTO;

Deveria reiniciar a instrução processual? Já que TODOS são novos no processo, logo violado está a identidade física do juiz, ou seja o juiz que instrui o processo é aquele que julga.

Respostas

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    spencer Domingo, 30 de outubro de 2016, 6h22min

    Me desculpem, não quero fazer o papel de moderador, mas digam uma coisa qual é a questão: é discutir se a troca de todos os juízes militares de uma vez só, deve reiniciar a instrução processual, ou, se é pode ou não substituir os juízes e quantos podem ser substituídos?

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    Desconhecido Domingo, 30 de outubro de 2016, 7h04min

    Pela pergunta inicial seria se houver a troca de todos os juizes se seria necessário reiniciar todo processo novamente. Eu entendo que não pois a regra do tjmsp diz respeito somente que só dois juizes pidem serem substituido no caso de necessidade do serviço, nas demais hipoteses morte exineracao etc nao traz impedimento e nem se fala que ocorrendo uma tragédia onde todos juizes do conselho venha a falecer que seria necessário iniciar toda fase processual

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    spencer Domingo, 30 de outubro de 2016, 7h05min

    Sem querer desviar o assunto, eu vi que a lei 5408 de São Paulo é de 1958 e a do Estado onde ocorreu o fato da discussão deste fórum?

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    spencer Domingo, 30 de outubro de 2016, 7h07min

    Me desculpem certas perguntas pois eu sou um estudante de direito (5º p) estou tateando nesse universo, mas leio muito.

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    Desconhecido Domingo, 30 de outubro de 2016, 7h11min

    La nao tem. SP tem leivespecifica pq tem tjm estadual. E na paraiba adota-se lei orgânica da magistratura estadual la salvo engano nao funciona como em sp.

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    spencer Domingo, 30 de outubro de 2016, 10h23min

    Bom então eu vou expor o meu entendimento em relação à pergunta “TROCA DE TODOS OS JUIZES MILITARES DE UMA VEZ SÓ, DEVE REINICIAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL?”
    Entendo que não precisa começar tudo de novo - sem querer discutir o que fazer com o que já foi produzido- pois a instrução processual independe de um ou mais juízes (como é o caso) que estavam presentes no curso da instrução processual, pois tudo que foi apurado consta nos autos, e pegando o gancho no que está previsto para o conselho que julga as praças dependendo da demora do julgamento (só precisa a ação demorar mais de 3 meses para mudar os juízes) quem estiver originalmente na composição dificilmente vai participar do julgamento.
    Penso que essa previsão de manter os membros originais (salvo situações que evidentemente não permita) dos conselhos de oficiais seja por causa da maior dificuldade em compor os seus membros.
    Só a título de curiosidade aqui nós temos além dos conselhos especial e permanente, um terceiro tipo que é o conselho que só julga deserção.
    Pelo que foi colocado ai em São Paulo, só pode ser substituído no máximo dois juízes de cada conselho, com exceção dos casos de suspeição, demissão, moléstia comprovada, reforma, condenação criminal e falecimento.
    Aqui temos outras hipóteses que são independentes da quantidade: se o oficial for preso, responder a inquérito, a processo, entrar em licença para tratamento de saúde, entrar de férias ou for comissionado para serviço fora da Auditoria deve ser substituído definitivamente. Mas nos casos de licença nojo ou licença gala a substituição é temporária, dura durante o afastamento do(s) titular(es) e depois que termina a licença volta para a função.

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    spencer Domingo, 30 de outubro de 2016, 10h26min

    Desculpem a referência é a lei n.º 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, COJE-RS.(atualizada pela Lei n.º 14.419, de 3 de janeiro de 2014)

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    spencer Domingo, 30 de outubro de 2016, 10h39min

    Vou verificar a lei orgânica da magistratura da PARAÍBA.

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    Desconhecido Terça, 01 de novembro de 2016, 0h53min

    AÍ eu concordo com vc ISS, mas tivemos um caso onde, durante a instrução processual faleceu o mais antigo que era um CEL da PM, os outros acusados eram bombeiros militares, por conta do mais antigo o Conselho era formado por PMs.

    Após o falecimento trocaram todos os integrantes do conselho para bombeiros militares, já que a partir daquele momento somente haviam bombeiros militares no processo.

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    Desconhecido Terça, 01 de novembro de 2016, 5h27min

    Sem nenhum problemas os juizes recebem os autos na situação que se encontram e prossegue-se dai, no maximo abre-se vistas para todos o juizes .

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    spencer Terça, 01 de novembro de 2016, 6h08min

    É isso mesmo Marcelo Lins pelo que eu li na LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DA PARAÍBA, somente faz sentido que o acusado seja julgado por conselho de juízes militares de outra corporação se na sua não existir mais antigo. Mas se tiver mais antigo do que ele os juízes devem ser da sua corporação policial ou do corpo de bombeiro militar.
    Agora eu coloco o seguinte, se na corporação do acusado tivesse 3 mais antigos do que ele como deveria ser a composição, esses 3 que são da própria corporação (não tem como sortear 3 de 3) mais 1 sorteado dentre os mais antigos da outra corporação ou deveria juntar esses 3 mais todos os mais antigos da outra corporação e depois sortear? A lei não diz o que fazer!!
    Mas a colocação do ISS está correta, independentemente de como a mudança dos membros do conselho tem ocorrido, seja suspeição, demissão, moléstia comprovada, reforma, condenação criminal e falecimento, se o oficial for preso, responder a inquérito, a processo, entrar em licença para tratamento de saúde, entrar de férias ou for comissionado para serviço fora da Auditoria e até nas substituições temporárias (licença nojo ou licença gala) é uma questão de responsabilidade jurisdicional que qualquer julgador tem que fazer é conhecer o processo antes de julgar. Aqui eu posso afirmar que acontece sim, pois os serventuários são muito prestativos e os juízes militares tem acesso direto as peças do processo é só solicitar que recebe o que quiser, penso que nos outros estados também é assim.
    É exatamente isso que acontece no conselho das praças, que a cada 3 meses muda os seus membros, mas nem por isso manda iniciar tudo de novo nem impede que aqueles que chegaram muito depois do início da ação possam julgar.Aliás isso também acontece nos tribunais onde existe maior rotatividade, TRese TSE.
    Por isso a minha convicção a respeito do que disse antes está mais firme - essa previsão de manter os membros originais (salvo situações que evidentemente não permita) dos conselhos de oficiais seja por causa da maior dificuldade em compor os seus membros- tanto que permite a composição de membros de outra corporação e chega ao extremo de mandar para o Tribunal.

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    Desconhecido Terça, 01 de novembro de 2016, 6h49min

    E mais digamos que se tuvesse que recomeçar do zero como ficaria por ex o caso de uma perícia que não pudesse ser repetida ou a oitiva de testemunhas que nao pudesse ser refeita?

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    JUSLINS

    JUSLINS Quinta, 03 de novembro de 2016, 22h28min

    VOU CONCORDAR COM O COLEGA QUE FALOU DA SITUAÇÃO DE ATUAR COMO MODERADOR, o tema talvez tenha sido "agressivo" demais, a ideia do tema é debater se havendo tal SUBSTITUIÇÃO, ou seja, de 4 dos cinco julgadores não ocorrerá uma solução de continuidade grave para o julgamento do processo.

    Lembramos que os juízes militares estão alí numa situação fática de submissão ao conhecimento jurídico do juiz de direito, quando o militar acompanhou TODA a instrução processual ele poderá até ter um juízo de valor próprio mais "forte", mas chegam QUATRO NOVOS JUÍZES MILITARES após relevantes atos do processo não ocorrerá prejuízo ao julgamento do processo? Não falo apenas se houver condenação, mas também de uma absolvição contrária aos autos.

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    Desconhecido Sexta, 04 de novembro de 2016, 5h02min

    Não vai trazer prejuízo pelo simples fato de que os juizes chegados recentemente poderão pedir vistas e terão prazos para estudarem os autos do processo, prejuizo teria se tivesse que começar do zero e como disse anteriormente e se duas ou tres testemunhas nao pudessem mais serem ouvidas como seriam feitas?

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    spencer Sexta, 04 de novembro de 2016, 16h30min

    Prejuízo presumido!!!???

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    spencer Sexta, 04 de novembro de 2016, 16h34min

    Se houver condenação ou absolvição contrária aos autos é por que não leram os autos.

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    Desconhecido Sexta, 04 de novembro de 2016, 16h44min

    pois é! agora não dá para antecipadamente afirmar que a troca de todos os juízes trará prejuízo ao julgamento, para isso existem as "vistas" dos autos, ninguém vai chegar numa sexta feira as 18 horas fazer um sorteio e na segunda mandar que 4 juízes julguem um processo sem nem terem tido tempo para receber os autos.

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    spencer Sexta, 04 de novembro de 2016, 16h44min

    Se for assim teríamos que admitir que no conselho de julgamento das praças onde a rotatividade é trimestral esse prejuízo existe?

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    Desconhecido Sexta, 04 de novembro de 2016, 16h47min

    pois é não existe.

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