TROCA DE TODOS OS JUIZES MILITARES DE UMA VEZ SÓ, DEVE REINICIAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL?
Tivemos um caso concreto onde um juiz substituto, após os interrogatórios, oitiva de testemunhas de acusação e de defesa fez um sorteio substituindo TODO O CONSELHO ESPECIAL, ou seja os 4 oficiais titulares e mais 2 suplentes, de uma vez só.
Só não perguntem o por quê, pois até agora não entendi.
VEM ENTÃO O QUESTIONAMENTO;
Deveria reiniciar a instrução processual? Já que TODOS são novos no processo, logo violado está a identidade física do juiz, ou seja o juiz que instrui o processo é aquele que julga.
Marcelo Lins prejuízo se demonstra não se presume. Segundo o STF para que um prejuízo seja reconhecido e produza seus efeitos ele deve ser demonstrado, face aos princípios do prejuízo, da causalidade, do interesse e da convalidação. Não é qualquer fato que importa em prejuízo. Além do mais, pelo menos é o que eu penso, os juízes decidiram de acordo com as provas dos autos, caso contrário, quem se beneficiar é o condenado que vai atacar a decisão contrária as provas no recurso.
Não estou querendo fazer prevalecer minha compreensão, mas somente tentado explicar a minha linha de raciocínio, se um caso concreto de conselho de oficiais onde não se manteve a composição originária é fator prejudicial às partes (acusação/defesa) então seremos forçados a admitir que a rotatividade do trimestral do conselho das praças já comporta na própria previsão legal uma situação expressa de prejuízo. Eu sei que o tema das nulidades é muito complexo, e o cppm/1969 estabelece no Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. É o princípio do ne pás nullitè sans grief que já estava previsto no Código Processual Napoleônico de 1804. Trazendo para a discussão, Será que a lei (de 1992) que prevê a rotatividade trimestral do conselho das praças ia desprezar toda essa bagagem jurídica para determinar expressamente uma causa de prejuízo processual? sinceramente eu tenho que acreditar que não. Nas minhas pesquisas encontrei um caso muito interessante onde uma juíza federal convocada (pelo TRF da 4ª Região) assumiu justamente a função de revisora numa apelação criminal, e o STF disse (decisão de 2012) que isso por si só não demonstra efetivo prejuízo para a defesa (HABEAS CORPUS 102.433 PARANÁ). Essa questão que você disse que Ninguém pediu vistas ninguém viu as quatro mil laudas do processo, eu acredito, pois imagine num órgão colegiado se todos os julgadores fossem ver atentamente todas as laudas de todos os processos tanto daqueles que é relator ou revisor e dos demais, não precisar nem discutir tava tudo parado, sem fazer isso já não anda e se fizesse!!!