NULIDADE ABSOLUTA NÃO DECLARADA DE OFÍCIO CAUSA PREJUÍZO ANULA JULGAMENTO?
O CASO CONCRETO É O SEGUINTE;
Na formação do Conselho Especial o juiz de Direito Militar recebeu a informação da PM de qeu dois dos oficiais que haviam sido sorteados eram na verdade mais modernos que o acusado, só que o juiz NÃO repassou tal informação às partes e nem fez novo sorteio, realizou o julgmento que culminou com a condenação do réu por unanimidade.
VEM O QUESTIONAMENTO.
A omissão do juiz togado que deveria por ato EX OFFICIO excluir os oficiais do conselho poderá ser atacado de que forma?, já que por obediência ao art. 509 a nulidade somente é declarada se a maioria fosse com os votos dos oficiais impedidos. Tal omissão prejudicial pode passar impune em detrimento do acusado?
Art. 509. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.
Concordo com a opinião do eldo já que existe expressa disposição legal nesse sentido, ou seja, trata–se de irregularidade que não influenciou no resultado do julgamento.
Por outro lado, me diga se esse é o caso em que o acusado mais antigo foi beneficiado pela extinção da punibilidade por ter sido declarada a prescrição da pretensão punitiva?
Exatamente pauloIII.
Colocando mais informações no debate, poderá a defesa arguir o quê, NADA?
O conselho foi formado ilegalmente com o conhecimento do magistrado e fica por isso, com a maxima venia não estou conseguindo entender tal situação como admissível.
Estou tentando visualizar que um juiz de direito do tribunal do júri saiba que 3 dos 7 jurados são menores e deixe acontecer o julgamento, havendo a condenação que hoje basta chega a 4 votos não há nulidade?
Entendo eu que o fato do juiz de direito da Vara Militar ter conhecimento e não fazer nada, bem como não ter sido o documento alvo de intimação das partes permite buscar nulidade.
AGRAVANTE NA SITUAÇÃO
Se o juiz tivesse de ofício anulado o sorteio com a retirada dos dois juízes mais modernos teríamos O DESAFORAMENTO do julgamento para o TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pois haviam sido esgotados TODOS os coronéis, tanto da PM como do Corpo de Bombeiros para compor o Conselho, só tinham sobrado aqueles quatro, esta é uma situação fática que entendo possa ter feito com que não fosse pelo juiz anulado o sorteio.
Destaco que a ANULAÇÃO está sendo buscada com outras fundamentações além dessa, caso ocorra será imediatamente informada a MODERNIDADE dos coronéis e entendo que ocorrerá o DESAFORAMENTO para o TRIBUNAL, pois é o que reza a LOJE-PB.
Art. 194. Os Conselhos Especiais são compostos por quatro juízes militares, todos oficiais de postos não inferiores ao do acusado.
§ 4º Não havendo, em qualquer das corporações, no posto mais elevado, oficial, ativo ou inativo, mais antigo que o acusado, será este julgado pelo Tribunal de Justiça.
Já que começamos,
Há ainda a possibilidade de não reconhecimento pelo TRIBUNAL do "foro privilegiado" do coronel mais antigo, já que este foro foi estabelecido na LOJE-PB que é uma lei complementar, quando o foro DEVE ser definido na Constituição estadual, coloco abaixo texto de decisão do estado do Mato Grosso do Sul negando o foro aos comandantes gerais, pois tal foro foi estabelecido em legislação infraconstitucional estadual.
Padece de inconstitucionalidade o artigo 33, I, p, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, que estabeleceu a organização e divisão judiciárias do estado de Mato Grosso do Sul, onde afirma a competência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, nos crimes nele indicados, para processar e julgar, originariamente, o Comandante da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, visto que dissociado do artigo 114, II, a, da Constituição Estadual, que não lhes confere foro especial.
Art. 114 - Compete ao Tribunal de Justiça: a) nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Deputados estaduais, Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Defensoria Pública, os Procuradores de Justiça, os membros do Ministério Público, os Procuradores do Estado, os Procuradores da Defensoria Pública, os Defensores Públicos e os Prefeitos municipais;
Se fossem sorteados para o conselho especial para julgar o coronel 2 coronéis mais antigos e 2 tenentes coronéis, e fosse ele absolvido ou condenado pelo voto dos coronéis este julgamento deveria ser considerado válido?
R: A primeira vista essa situação dificilmente ocorreria, pois é sabido que não haveria dúvida na questão da superioridade hierárquica do coronel face os tenentes coronéis (não se trata da evitável e lamentável confusão entre antiguidade e precedência, a despeito do texto legal ter escolhido o critério da antiguidade. Pelo simples fato de estarmos diante de superioridade hierárquica pura e simples), entretanto não é impossível que venha a ocorrer.
Dessa forma penso que diante de cada situação a consequência pode ser diversa, embora de fácil entendimento:
1- se ele fosse absolvido, e se, essa sentença transitasse em julgado, não cabe mais recurso, e como não há revisão pro societate...; 2- se condenado pelo voto dos coronéis (por lógica os tenentes coronéis votaram pela absolvição) não haveria nenhuma nulidade, por incidência da regra do art.509, CPPM.
Se fossem sorteados para o conselho especial para julgar o coronel 2 coronéis mais antigos e 2 tenentes coronéis, e fosse ele absolvido ou condenado pelo voto dos coronéis este julgamento deveria ser considerado válido?
R: A primeira vista essa situação dificilmente ocorreria, pois é sabido que não haveria dúvida na questão da superioridade hierárquica do coronel face os tenentes coronéis (não se trata da evitável e lamentável confusão entre antiguidade e precedência, a despeito do texto legal ter escolhido o critério da antiguidade. Pelo simples fato de estarmos diante de superioridade hierárquica pura e simples), entretanto não é impossível que venha a ocorrer.
Dessa forma penso que diante de cada situação a consequência pode ser diversa, embora de fácil entendimento:
1- se ele fosse absolvido, e se, essa sentença transitasse em julgado, não cabe mais recurso, e como não há revisão pro societate...; 2- se condenado pelo voto dos coronéis (por lógica os tenentes coronéis votaram pela absolvição) não haveria nenhuma nulidade, por incidência da regra do art.509, CPPM.
Caro PauloIII, a situação já é absurda desde o começo, como para a o julgamento do oficial do último posto foi positivado que ANTIGUIDADE É POSTO, tanto que o texto da lei fala que o conselho deve ser formado por superiores, mas no caso do último posto como isso é impossível estabeleceu-se corretamente que o mais antigo poderia julgar.
Gostaria que os colegas não achassem que estamos querendo reinventar a roda, mas o DIREITO é assim, como o tempo e decorrente do caso concreto e da forma de abordagem os entendimento e jurisprudências podem mudar.
O meu questionamento vai mais além um pouco e até coloquei em outro fórum, será que tivemos a formação do conselho especial, já que o texto legal determina que o conselho especial seja formado por superiores ou mais antigos, ao se colocar lá mais modernos com afronta direta ao texto legal não estaríamos diante de NÃO FORMAÇÃO DO CONSELHO assim como a situaçaõ hipótécita do júri que coloquei.
Se no júri TODOS têm de ter mais de 18 anos e 3 tem 17 anos, lá estão 7 jurados? Está formado o conselho de sentença, ou não?
Qual será o alcance do termo descrito do art. 509 do CPPM
Irregularmente investido
Irregularmente poderia ser capaz de englobar ilegalmente investido.
Vou fazer alguns estudos e retorno.
Art. 509. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.
Colega @BM Informe o número desse processo e transcreva a sentença para [email protected].
Estou aguardando.
Caro PauloIII fui orientado a somente repassar após a apresentação da APELAÇÃO para que não ocorra qualquer prejuízo à defesa. Mas garanto que após a APELAÇÃO repassarei tanto a sentença, quanto os documentos que corroboram o que foi postado até agora. A APELAÇÃO já se encontra com mais de duzentas laudas de fundamentação.
PauloIII se posicione quanto ao uso do COPIAR COLAR da sentença onde TUDO de um condenado foi colado pro outro, inclusive cargos e funções, bem como a pena idêntica entre o TENENTE CORONEL e um CAPITÃO.
Ainda tem o copiar colar NA SENTENÇA, oficiais da reserva no conselho, troca de TODOS os juízes militares de uma vez só, formação do conselho somente no dia da audiência de julgamento por oficiais que não participaram da instrução, falta do compromisso dos oficiais antes de atuar como juizes e por aí vão mais de duzentas folhas de APELAÇÃO.