Alguém me ajude por favor a entender esse processo. Existe possibilidade de fazer algum tipo de apelação neste processo? Existe algo que possa ser feito?? urgente alguém que possa me ajudar.

Segue p processo: Despacho
Decisão Monocrática em 20/08/2014 - RO Nº 237464 Ministra LAURITA VAZ Publicado em 21/08/2014 no Publicado em Sessão DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário interposto por José Almeida, nos autos de ação de requerimento de registro de candidatura, de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que indeferiu seu registro de candidatura em razão da não apresentação da certidão criminal de 1ª (primeira) instância do município onde o Recorrente possui domicílio eleitoral e da apresentação de fotografia em discordância com o disposto no artigo 27, inciso III, da Resolução-TSE nº 23.405/2014.

O acórdão está assim ementado (fl. 35):

Requerimento de Registro de Candidatura. Eleições 2014. Ausência de preenchimento das condições impostas pela legislação. Não apresentação da certidão criminal expedida pela Justiça Estadual de 1ª Instância do município onde o requerente tem seu domicílio eleitoral. Fotografia em discordância com o disposto na legislação eleitoral. Inobservância do art. 27, II "b" e III da Resolução TSE nº 23.405/14. Indeferimento que se impõe.

O acórdão foi publicado na sessão de 4.8.2014 (fl. 38) e o recurso ordinário foi interposto em 7.8.2014 (fl. 39).

Nas razões de recurso ordinário, afirma o Recorrente, em síntese, que (fls. 39-43):

a) ao invés de apresentar certidão criminal de 1ª instância de seu domicílio eleitoral, apresentou, por equívoco, "o referido documento em referência ao domicílio constante do requerimento de seu pedido de registro, qual seja, Capital/RJ" "vez que a determinação aludia tão somente à `domicílio do candidato¿" (fl. 41);

b) ¿é perfeitamente possível que o arquivo encaminhado pelo recorrente tenha apresentado problema que impediu sua leitura, ou ainda, o próprio sistema do TRE tenha sido acometido por falhas técnicas" (fl. 41);

c) [...] afigura-se desproporcional mitigar o direito constitucional ao registro de candidatura do recorrente por aplicação excessiva de formalidade legal, mormente quando há posicionamento do fiscal da lei, MPE, no sentido de conferir nova oportunidade para nova apresentação de documentos.

(fl. 41)

d) colaciona, nesta oportunidade, a documentação solicitada pela Justiça Eleitoral "(certidão criminal de 1ª instância do domicílio eleitoral do candidato e foto), conforme entendimento sedimentado no âmbito do STJ, que admite a apresentação de documentos em qualquer fase processual" (fl. 42);

e) "deve-se perquirir a todo custo, a garantia dos direitos constitucionais, de maneira que a formação e atuação do juiz devem lhe tornar mais próximo do juiz do trabalho que do tradicional juiz cível" (fl. 43).

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso ordinário para que seja reformado o acórdão regional e seja deferido o registro de candidatura.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Cuida-se de recurso ordinário interposto por José Almeida, nos autos de ação de requerimento de registro de candidatura, de acórdão do TRE do Rio de Janeiro que indeferiu seu registro de candidatura em razão da não apresentação da certidão criminal de 1ª (primeira) instância do município onde o Recorrente possui domicílio eleitoral e da apresentação de fotografia em discordância com o disposto no artigo 27, III, da Res.-TSE nº 23.405/2014.

Consoante o artigo 51 da Res.-TSE nº 23.405/2014, cabem os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral:

Art. 51. Caberão os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 11, § 2º):

I - recurso ordinário, quando versar sobre inelegibilidade (Constituição Federal, art. 121, § 4º, III);

II - recurso especial, quando versar sobre condições de elegibilidade (Constituição Federal, art. 121, § 4º, I e II).

No caso, o Recorrente interpôs recurso ordinário contra acórdão do TRE do Rio de Janeiro quando cabível o especial, por se tratar de ausência de condição de elegibilidade.

Consoante com a pacífica orientação desta Corte, poder-se-ia aplicar, nessa situação, o princípio da fungibilidade recursal, mas desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação, preenchidos os pressupostos específicos do recurso cabível e verificada a ausência de erro ou má-fé.

Nesse sentido:

ELEIÇÃO 2010. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. RECEBIMENTO COMO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO.

  1. A aplicação da fungibilidade recursal, para que o recurso ordinário interposto fosse recebido como especial, está condicionada à comprovação da tempestividade, preenchimento dos pressupostos específicos do recurso cabível e a verificação de ausência de erro ou má-fé.

  2. A ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial nas razões do recurso interposto inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal.

  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-RO nº 1768-81/ES, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, publicado na sessão de 15.9.2010; sem grifos no original)

In casu, porém, embora tempestivo, o recurso ordinário não preenche os requisitos para ser recebido como especial. Como se verifica, sem qualquer dúvida, o Recorrente não indicou, de modo adequado, de que forma o acórdão recorrido afrontou norma legal ou negou vigência à lei federal, muito menos demonstrou a divergência jurisprudencial de teses, com a realização do cotejo analítico a fim de caracterizar a similitude fática e jurídica dos casos confrontados.

Ademais, assinalo que a documentação colacionada com o recurso ordinário não pode ser analisada nesta fase recursal, posto que o Tribunal a quo assentou que houve a regular intimação do Recorrente para suprir as irregularidades apontadas e que este não se desincumbiu de tal mister. Para conferir, extraio trecho do acórdão regional (fl. 36v.):

O pré-candidato, devidamente intimado para apresentar a certidão criminal da Justiça Estadual do município de seu domicílio, na forma do que dispõe o art. 27, II, "b" da Resolução TSE nº 23.405/14, apresentou os documentos de fls. 24/27, expedidos pelo distribuidor da comarca da Capital.

Ocorre, entretanto, que o requerente tem domicílio eleitoral no município de Duque de Caxias, de modo que não restou atendida a exigência legal.

Sendo certo que não cumpriu os requisitos legais, deixando de demonstrar a ausência da inelegibilidade prevista pelo art. 1º, I, "e" da Lei Complementar nº 64/90, não pode ser acolhido seu pedido de registro de candidatura.

Demais disso, a fotografia inicialmente apresentada estava em desconformidade com o que dispõe o art. 27, III da Resolução TSE nº 23.405/14 e o arquivo digital trazido aos autos estava corrompido, de modo que não pôde ser importado para o Sistema CAND.

Tem aplicação, in casu, a Súmula 3 do Tribunal Superior Eleitoral.

A propósito:

Registro. Certidão criminal.

  1. A própria candidata solicitou a prorrogação do prazo para entrega da certidão criminal faltante, ocorrendo o julgamento de seu pedido de registro 12 dias após tal solicitação, sem que fosse cumprida a diligência, somente o fazendo com o recurso dirigido a esta Corte Superior, motivo pelo qual não se afigura violado o art. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010.

  2. Conforme jurisprudência deste Tribunal e nos termos da Súmula TSE nº 3, somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010, e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

Agravo regimental não provido.

(AgR-RO nº 2860-93/SP, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 29.9.2010, sem grifos no original)

De outra parte, assinalo que o § 5º do artigo 27 da Res-TSE nº 23.405/2014 é límpido ao estabelecer que, se a fotografia do candidato não estiver nos moldes exigidos e, determinada a apresentação de outra fotografia, a falha não for suprida, o registro deverá ser indeferido.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário.

Publique-se em sessão.

Brasília, 20 de agosto de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ

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Respostas

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    ..ISS.... Domingo, 07 de setembro de 2014, 21h33min

    em suma não preencheu requisitos, indeferido o registro recorreu e recorreu através de um advogado incompetente, vai ficar para a próxima eleição a candidatura.
    a propósito o que é: " candidatura repugnada"?

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