Contrato de Locação - Fiador
Gostaria da ajuda de vocês.
Uma pessoa pactuou contrato de locação em uma cidade pois havia se transferido para lá, sendo que ela assinou como devedora principal e a empresa em que trabalha como fiadora.
Ocorre que, antes de terminar o contrato, no meio deste, na verdade, a devedora foi transferida para os Estados Unidos, deixando a dívida da locação e demais encargos em aberto.
O que questiono é: Existe a necessidade de citar a devedora principal neste caso, ou posso ajuizar a ação apenas contra a fiadora, que é empresa com sede no Brasil, alegando solidariedade?
Desde logo, muito obrigado.
Se no contrato locativo tiver havido expressamente a renúncia ao chamado "benefício de ordem" pela fiadora (empresa), você poderá cobrar diretamente dela.
Caso contrário, terá de acionar primeiramente a devedora principal, e em caso de ela não possuir bens para satisfazer a dívida, acionar a fiadora.
Caso não exista a cláusula de renúncia ao benefício de ordem, a fiadora poderá indicar bens da devedora principal localizados no mesmo município.
Não há uma cláusula que diga especificamente isso, porém há uma que assevera que a fiadora se compromete a pagar as obrigações pecuniárias da locatária caso esta não o faça.
Ademais, em uma hipótese de tentar resolver a peleja de forma extrajudicial, existe a possibilidade de realizar um distrato unilateral apenas em face da empresa fiadora?
Temos aí uma cláusula confusa.
Quando a fiadora afirma que "se compromete a pagar as obrigações pecuniárias da locatária caso esta não o faça", nada mais está fazendo do que "chover no molhado".
Isso porque é da essência do contrato de fiança que o fiador "pague as obrigações caso o locatário não o faça". Ou seja, ainda que não houvesse tal cláusula expressa, o simples fato de ser fiadora já levaria essa responsabilidade à empresa, em caso de inadimplemento.
No máximo, teríamos aqui a explicitação da amplitude da fiança, pois ao mencionar "obrigações pecuniárias", entende-se que seriam todos os encargos (locação, IPTU, outras despesas decorrentes da locação etc.).
Por outro lado, poder-se-ia argumentar, a meu ver, que essa cláusula importa em solidariedade, permitindo seja acionada a empresa diretamente.
Como dito, a fiança já importa, por si só, na obrigação do fiador pagar caso o locatário não o faça, sendo que importa é saber se a responsabilidade é solidária (renúncia ao benefício de ordem) ou subsidiária, o que não ficou expresso no seu contrato.
Ocorre que no contrato assinado pelas partes, o fiador, ao explicitar que se responsabiliza pelo pagamento caso a locatária não o faça (e não precisaria fazê-lo, uma vez que essa circunstância é da essência da fiança) na verdade diz ao locador que esse tem uma garantia maior quanto ao recebimento do seu crédito.
Sendo assim, mesmo que não conste expressamente no contrato a renúncia ao benefício de ordem, a aposição de cláusula como a citada, a meu ver, atrai a incidência do previsto no art. 112 do CC:
"Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem."
Não entendi o "distrato unilateral com a empresa"... vai liberá-la da fiança?
A questão do distrato unilateral seria no sentido de notificar a empresa extrajudicalmente acerca da resolução do contrato pelo inadimplemento, para pagar a dívida, enquanto fiadora.
A solução que eu busco é para não ter que ir atrás desta pessoa nos Estados Unidos, uma vez que restará quase impossível obter o pagamento do débito.