Direito adquirido de trabalhador rural
Sou advogado, estou com uma pesquisa para concluir assunto sobre direito do trabalhador rural para aposentar-se por idade, necessitando saber: 1. Se existe prescrição para quem adquiriu o direito de aposentar-se como rural sem contribuições. No caso de minha cliente ela adquiriu o direito em 1999, quando completou 55 anos de idade e tinha na data 22 anos de trabalho rural que vai ser provado com indicio de prova documental e testemunhal em juizo. A mesma requereu o beneficio em 2009, tendo sido indeferido alegando o INSS que a mesma tinha perdido a qualidade de segurado e que não completou a carencia necessária; eis que de l983 a Novembro de 1986 teve registro em carteira como trabalhador urbano. Tendo somente um registro de rural em data de 02/05/77 à 30/04/79. Anterior a 1983 trabalhou mais de 20 anos como rural sem registro. A meu ver a mesma possue direito adquirido e o fato de ter requerido o beneficio depois de 1999 não perde o direito ao beneficio e também não trata-se de aposentadoria hibrida; pois no requerimento consta comente como pedido de aposentadoria por idade rural, beneficio tal que adquiriu o direito no ano de 1999 como ja explicado acima. Perguntas 1. Tem a mesma direito ao beneficio 2. O beneficio deve ser concedido a partir da data do requerimento ou da data em que a mesma adquiriu o direito.
Como o direito ainda será provado neste momento não cabe falar se há direito adquirido ou se tem direito. Então a pergunta 1 no momento não comporta resposta posto pendente de evento futuro. Quanto a pergunta 2, supondo que ela tenha alcançado o direito, o benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento feito ao INSS. Antes disto, embora adquirido o direito este não foi exercido na forma prevista em lei. Não sendo devidas prestações antes de exercido o direito pelo interessado.