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    Ricardo Teixeira Machado Segunda, 03 de janeiro de 2000, 1h39min

    Não há como sustentar uma impronúncia com fundamento na máxima "in dubio pro reo", visto que o princípio que norteia o Tribunal do Júri é o do "in dubio pro societate". Assim, se o juiz Presidente do Tribunal estiver com dúvida quando esgotada a fase do jus acuationis deve pronunciar o réu, é o que impera no nosso direito processual penal vigente.Para que o juiz impronuncie o acusado deve ter a convicção de que não foi provada a materialidade delitiva e não há indícios de autoria, como preceitua o art. 409 do CPP.

    Por outro lado, é importante frisar que, no que pertine aos crimes de competência do juiz singular devemos sempre observar o pricípio do "favor rei". O fundamento disto é que aqui o réu será julgado por um juiz logo depois das alegações finais, e nos crimes da competência do Tribunal do júri o juiz não julga quando pronuncia ou impronuncia o réu, apenas analisa se há ou não posibilidade do julgamento pelo Conselho de Sentença, assim é que devemos deixar que os pares do réu julgue-o, observando os requisitos enumerados acima.

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