JUIZ DE DIREITO MILITAR É RELATOR DO PROCESSO? CABERÁ OS MESMOS RECURSOS?
JUIZ DE DIREITO MILITAR É RELATOR DO PROCESSO? CABERÁ OS MESMOS RECURSOS?
Na LOJE-PB está dito que o juiz de direito tem como competência presidir os conselhos de justiça e relatar os processos respectivos.
Tal texto o transformou em um RELATOR referente ao colegiado CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR? De suas decisões caberá agravo?
CÓDIGO CIVIL Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento
Art. 190. Compete ao juiz de direito de Vara Militar: I – ...; II – presidir os conselhos de Justiça Militar e relatar, com voto inicial e direto, os processos respectivos;
O agravo previsto no art. 522 do Código de Processo Civil é apenas para processo civil. Não se aplica em processo penal tanto o comum previsto no Código de Processo Penal como no previsto no Código de Processo Penal Militar. Em processo penal cabe o recurso em sentido estrito que a grosso modo faz o papel de agravo do processo civil. Abaixo dispositivos do CPPM que tratam do recurso em sentido estrito. DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO
Cabimento
Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:
a) reconhecer a inexistência de crime militar, em tese;
b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa;
c) absolver o réu no caso do art. 48 do Código Penal Militar;
d) não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;
e) concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça;
f) julgar procedente a exceção, salvo de suspeição;
g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;
h) decretar, ou não, a prisão preventiva, ou revogá-la;
i) conceder ou negar a menagem;
j) decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
l) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
m) conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena;
n) anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal;
o) decidir sôbre a unificação das penas;
p) decretar, ou não, a medida de segurança;
q) não receber a apelação ou recurso.
Recursos sem efeito suspensivo
Parágrafo único. Êsses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sôbre matéria de competência, das que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento condicional.
Recurso nos próprios autos
Art. 517. Subirão, sempre, nos próprios autos, os recursos a que se referem as letras a, b, d, e, i, j, m, n e p do artigo anterior.
Prazo de interposição
Art. 518. Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de três dias, contados da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores, por meio de requerimento em que se especificarão, se fôr o caso, as peças dos autos de que se pretenda traslado para instruir o recurso.
Prazo para extração de traslado
Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de dez dias, e dêle constarão, sempre, a decisão recorrida e a certidão de sua intimação, se por outra forma não fôr possível verificar-se a oportunidade do recurso.
Prazo para as razões
Art 519. Dentro em cinco dias, contados da vista dos autos, ou do dia em que, extraído o traslado, dêle tiver vista o recorrente, oferecerá êste as razões do recurso, sendo, em seguida, aberta vista ao recorrido, em igual prazo.
Parágrafo único. Se o recorrido fôr o réu, será intimado na pessoa de seu defensor.
Reforma ou sustentação
Art 520. Com a resposta do recorrido ou sem ela, o auditor ou o Conselho de Justiça, dentro em cinco dias, poderá reformar a decisão secorrida ou mandar juntar ao recurso o traslado das peças dos autos, que julgar convenientes para a sustentação dela.
Recurso da parte prejudicada
Parágrafo único. Se reformada a decisão recorrida, poderá a parte prejudicada, por simples petição, recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso. Neste caso, os autos subirão imediatamente à instância superior, assinado o têrmo de recurso independentemente de novas razões.
Prorrogação de prazo
Art 521. Não sendo possível ao escrivão extrair o traslado no prazo legal, poderá o auditor prorrogá-lo até o dôbro.
Prazo para a sustentação
Art 522. O recurso será remetido ao Tribunal dentro em cinco dias, contados da sustentação da decisão.
Julgamento na instância
Art 523. Distribuído o recurso, irão os autos com vista ao procurador-geral, pelo prazo de oito dias, sendo, a seguir, conclusos ao relator que, no intervalo de duas sessões, o colocará em pauta para o julgamento.
Decisão
Art 524. Anunciado o julgamento, será feito o relatório, sendo facultado às partes usar da palavra pelo prazo de dez minutos. Discutida a matéria, proferirá o Tribunal a decisão final.
Devolução para cumprimento do acórdão
Art 525. Publicada a decisão do Tribunal, os autos baixarão à instância inferior para o cumprimento do acórdão.
Minha intenção é colocar para debate se o COLEGIADO que é o conselho deve ser tratado como tal, o juiz de direito pode ser até decisor de matérias interlocutórias, mas se entender a defesa ou o MPM tal decisão DEVERÁ ser levada para que conselho decida, por isso citei o agravo. Destaco que o AGRAVO também é cabível nos processos penais por ser matéria dos regimentos dos tribunais, mas lembremos que o COLEGIADO DA JUSTIÇA MILITAR, julga tanto quanto as Câmaras Criminais e Civis dos Tribunais, já que decidem matéria de fato e de direito.