o condenado pode "negociar" seu direito de liberdade com o Estado?
Gostaria muito que um doutrinador de direito penal me esclarecesse se é possível, no âmbito do direito penal, um preso que teve reconhecido seu direito ao regime semi-aberto, recusá-lo, "preferindo" ficar na prisão. Não é admissível que o Estado possa compor-se com o preso, retirando-lhe seu direito, que já fora concedido. Somente o direito privado admite a composição entre as partes. Uma vez concedida a liberdade ao presidiário, o mesmo Estado que o condenou teria que providenciar meios para mantê-lo sob o regime de liberdade que lhe fora outorgado. Que o Estado aceite a "vontade" do preso de continuar preso, parece-me uma heresia jurídica. Desde já agradeço se alguém se dispuser a me responder. Muito grata,
Não se trata de composição, acordo, ou algo do tipo.
Trata-se de manifestação de vontade, cuja deve ser respeitada já que a progressão de regime é um DIREITO do preso e não uma obrigação estatal, a obrigação nasce com a manifestação do direito o que foi feito através do advogado da condenada à sua revelia.
A referida condenada, para sua própria segurança, preferiu permanecer onde está, onde, inclusive, está acostumada com a população carcerária que não a hostiliza como seria se colocada em liberdade parcial como o é o regime semiaberto.
Ao contrário ao cumprir a pena OBRIGATÓRIAMENTE o Estado deve colocar em liberdade a despeito da vontade contrária do condenado.
Já tive um caso em que o preso queria permanecer preso pois lhe era conveniente, ao sair cometeu novo crime pois só assim o Estado deveria mantê-lo preso.
conheci um assim tb em SP o sujeito passou 25 anos na cadeia saiu foi para a casa, não tinha ambiente havia matado um membro da familia, voltou ao fórum dormiu na frente entrou no fórum foi até a vara das execuções e pediu para voltar para cadeia o juiz disse que não podia que ele fez? saiu na rua e praticou um roubo nas escadarias do metro foi preso voltou para cadeia.