Bens fungíveis e infungíveis
Computador é um bem fungível, por força do Art. 85 do Código Civil.
Bens fungíveis são os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 – CC).
São exemplos de bens fungíveis os metais preciosos, o dinheiro, os cereais, etc.
Bens infungíveis são os que não têm o atributo de poder ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Isto ocorre porque são encarados de acordo com as suas qualidades individuais, como o quadro de um pintor célebre, uma escultura famosa, etc.
Portanto, a fungibilidade é característica dos bens móveis porque somente neles pode ser avaliada a equivalência dos bens substitutos.
A fungibilidade é o resultado da comparação entre duas coisas, que se consideram equivalentes. Os bens fungíveis são substituíveis porque são idênticos, econômica, social e juridicamente.
A fungibilidade é característica dos bens móveis, no entanto, em certos
negócios, que venha a alcançar os imóveis.
uma duvida: minha associação de agricultores (entidade privada sem fins lucrativos) quer emprestar para uso com prazo indeterminado a partir do Termo de cessão de uso kits de equipamentos para apicultura e barracas para comercialização na feira em certo município... Minha dpuvida: o melhor instrumento é a cessão/concessão de uso ou comodato?
Olá, meu nome é Gilmar e preciso de ajuda: Celebrei uma promessa de venda e no contrato, consta que eu devo pagar ao titular do imóvel originário, parte do valor que o comprador do mesmo imóvel, ou seja o imóvel que comprei de terceiro. Nesse caso sub-rogo no negócio? O vendedor não quer cumprir obrigação de outorgar ou mesmo cumprir contrato que celebrou com o Real proprietário, titular originário. Como fica minha relação com os dois e qual ação me cabe.