Mandado de Busca
Gostaria de entender um pouco do assunto no qual encontro pouca matéria a respeito. No artigo 5º, XI a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Não encontrei doutrina referente a determinação judicial, isto é, com referencia a prazo. Em algumas Comarcas os juizes concedem o prazo de 05 ou 10 dias para o cumprimento do referido mandado de busca. Gostaria de saber o seguinte: uma vez realizado a diligência pela Autoridade Policial, no qual o mandado de busca é de 10 dias, se, autoriza a mesma Autoridade Policial adentrar a residência constante no Mandado de Busca Judicial mais de uma vez em dias diferentes. Isto é se a Autoridade Policial pode realizar varias diligencias com o mesmo mandado judicial no asilo inviolável do cidadão com o mesmo Mandado de Busca?
Oi, Maurício!
Vou tentar externar a minha singela opinião acerca do assunto em tela. A princípio, como você já asseverou, o art. 5º, XI, da CF/88 dispõe sobre as exceções à inviolabilidade do direito em adentrar-se à casa alheia, sem o consentimento de seu morador. Dentre as quais, revela-se a questão da determinação judicial como meio de quebrar este direito. Dito isto, vale dizer que opino no sentido de que, precipuamente, toda e qualquer determinação judicial é acobertada pelo pressuposto de legitimidade e veracidade, que lhe conferem a característica de ser justa e necessária. Desta feita, uma vez determinada e plenamente justificada, toda e qualquer determinação judicial deve ser cumprida, salvo a comprovação de que ela seja ilegal. Portanto, quis o legislador constitucional dar efetividade ao cumprimento de determinações judiciais, cuja execução torna-se preemente à própria segurança do Sistema Judiciário. Senão vejamos, qual seria a lógica de toda uma instrução processual penal ou civil, que acarrete numa decisão a ser cumprida, se esta decisão for tolhida em seu cumprimento por um capricho do morador de uma casa, que ignora a importância de vê-la cumprida? Por isso, acredito que se o constituinte de 1988 não fez qualquer ressalva à quantidade de vezes em que a autoridade competente deve adentrar à casa e fazer cumprir a determinação judicial, não deve uma interpretação extensiva discutir a validade ou necessidade de tantas ou quantas diligências sejam necessárias ao cumprimento desta determinação. Outrossim, se a discussão girar em torno da legalidade ou não desta determinação ou de um possível abuso de autoridade, aí sim, há margem à discussão em se deixar cumprir ou não tal diligência. De outro modo, porém, não vejo óbice à quantidade de diligências necessárias.
Olha, Mauricio... Primando pelo intimidade e dignidade, defendidos pela CF, entendo que deve ser realizada uma única diligencia, e se nessa diligencia não for realizado o trabalho da forma que deveria, deve ser requerido novo mandado, porque o prazo de 10 dias é para realização de uma diligencia e não autoriza a ser invadida a casa dez dias seguidos. Fiz monografia sobre busca, mas, sobre "A Busca Pessoal em arrastões, blitz e rondas policiais". Thau, não sei se ajudei em alguma coisa, é minha interpretação. Abraços... Adriane