SURSIS PROCESSUAL E CRIME DE ESTELIONATO
Pode o direito do sursis processual ser proposto no crime de estelionato conforme disposto na 9.099?
Caro amigo José Luis. Devo dizer que a resposta de nossa colega encontra-se perfeita e mais; Sempre caberá sursis processual, no caso, suspenção condicional do processo pelo prazo de 02 a 04 anos, quando o crime apresentar sua pena cominada em abstrato em mínimo de 01 ano, e preenchidos requisitos de ordem pessoal do agente nos moldes do art. 89, da lei dos juizados, conforme informa a colega Carolina. (no presente caso) se o estelionato for simples. Digo que são crimes de competência dos juizados aqueles em que a pena máxima cominada não for superior a 02 anos.(lei 10.259)-aplicando-se os princípios da isonomia, proporcionalidade e, entendimento definido.
Espero ter ajudado. Abraços aos colegas Angelo Fragelli
Prezado amigo júnior. Antes de mais nada devo externar a satisfação de estar nesta sala, debatendo assunto com pessoas de tão elevado nível (coisa que não estamos vendo ultimamente neste fórum)não é mesmo? Em segundo devo salientar que parcialmente acertada fora sua resposta. Acontece que realmente apenas serão crimes de competência dos juizados aqueles cuja pena máxima em abstrato não ultrapassem 02 anos. Contudo, resta saber que não só os crimes que são de competência dos juizados são passíveis de suspenção condicional do processo. Todos os crimes em que a pena mínima em abstrato não exceder 01 (um) ano, são administráveis pelo referido sursis. Espero ter ajudado. Grandes abraços. Angelo Fragelli