QUEM JULGA O DEPUTADO ESTADUAL NO CRIME COMUM?
NO CASO DE CRIME COMUM PRATICADO POR DEPUTADO ESTADUAL DURANTE O MANDATO QUEM VAI JULGÁ-LO?
APROVEITANDO O ENSEJO TENHO MAIS UMA PERGUNTA A FAZER: EM UMA SENTENÇA PENAL QUANDO O JUIZ VAI APLICAR A PENA EXISTE UMA ORDEM PARA ANALISAR AS AGRAVANTES, ATENUANTES, MAJORANTES ETC, OU NÃO???
[Amiga]
A CF prescreve em seu artigo 53 §1 que Senadores e deputados serão julgados, desde a expedição do diploma perante STF, redação dada pela EC/35, não se refere a deputado estadual ou federal, tão menos a crime comum ou de responsabilidade. portanto regra geral, por prerrogativa de função Deputado estadual é julgado pelo STF.
2ºParte
Art. 68. A pena-base será fixada aténdendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias aténuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Da aplicação da pena: sabemos que o sistema de aplicação de pena é trifásico,ou seja, obedece a ordem do artigo 68 do CP.
Assim, aplica-se a pena base de acordo com o artigo 59 Cp, senão vejamos:
Art. 59. O juiz, aténdendo a culpabilidade, aos antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecera, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I-as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV-a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Apos, é preponderante observar que: Aplica-se estas circuntancias atenuantes e agravantes, observando que no concurso delas:
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67. No concurso de agravantes e aténuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Por fim, as causas de aumento e diminuição, observando que:
No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
espero ajuda-la um abraço !
cara Amiga.
venho com o devido respeito fazer uma correção quanto a primeira pergunta:
quem é competente para julgar Deputado Estadual ?
CF prescreve em seu artigo 53 §1 que Senadores e deputados serão julgados, desde a expedição do diploma perante STF.
assim, como a matéria se refere a competencia estadual, depende de cada organização judicial estadual prescrever essa competência.
Ademais, é o que faz a Constituição do Estado de são Paulo, que prescreve que cabe ao Tribunal de justiça julgar deputado estadual.
já, em Minas Gerais, trata-se de uma lei de organização judiciaria do estado, 57/2001 que prescreve em seus artigos que cabe ao tribunal de justiça julgar deputado estadual.
empero ajuda-la, despulpe-me ! Um Abraço.
Cara "Pat"
Aproveito-me da resposta do colega Flávio Ribeiro, e faço uma pequena alteração, cujo o teor é de grande relevância, pois quem estabelece a competência para julgar/processar parlamentares estaduais é a Constituição Estadual de cada ente federativo.
Portanto, se a lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais estabelece que a competência é do Tribunal de Justiça, penso, mesmo sem conheçê-la, que a Constituição Mineira deve ter estabelecido primeiramente e deixado a referida lei o papel de disciplinar tal procedimento.