Me ajudem a entender essa decisão judicial!!por favor!

Há 11 anos ·
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D E C I D O Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, alegando o Apelante que teria sido surpreendido com a cobrança de compras desconhecidas em sua fatura de cartão de crédito, vencida em abril de 2011. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor final (CDC, art. 2º), e o réu no de fornecedor de serviço (CDC, art. 3º). Compulsando os autos, nota-se inexistir controvérsia acerca dos fatos narrados pelo autor. Seu nome foi negativado indevidamente, por dívida de compras que não realizou. Competia à parte ré demonstrar que a dívida alegada foi pessoalmente contraída pela parte autora, trazendo para os autos documentos de que o cartão foi utilizado pelo próprio autor, mas disso não cuidou, sendo inexigível do autor a prova negativa de que não realizou as compras contestadas. Por outro lado, sem dúvida, por demais foi àirresponsabilidade da Empresa Ré no açodamento para negativar o nome do Autor, sendo certo que é sua obrigação diligenciar suas operações no sentido de não prejudicar quem vem realizando corretamente seus pagamentos. Deve o Direito tutelar de forma satisfatória e exemplar tais violações, obrigando com que as Empresas tenham maior diligência nos seus negócios, com sentido precípuo de jamais negativar quem quer que seja, sem absoluta certeza da correção de seu procedimento. É por demais desconfortável, para quem cumpre espontaneamente o Direito, ter o seu nome maculado em Cadastros Protecionais de Crédito. No caso em tela, o juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Entendo que tal patamar está aquém da extensão do dano sofrido pelo apelante, uma vez que seu nome foi negativado indevidamente em cadastro restritivo de crédito. Tendo por norte os critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência, entendo que o valor dos danos morais devem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que atende tanto ao caráter reparatório, diante da extensão da lesão, Rel. Des. Joaquim Domingos 24ª C. Cível AP 0029043-70.2011.8.19.0202 como também o aspecto punitivo, considerando-se a capacidade econômica da ré, tudo dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte em casos análogos: 0024715-24.2012.8.19.0021 - APELACAO DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 15/08/2014 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EM CAIXAS ELETRÔNICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA NO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. Preliminar. O juiz é o destinatário da prova e tem o poder/dever de indeferir a produção de provas sem utilidade prática ou meramente protelatórias, podendo julgar antecipadamente a lide, sempre que a causa versar unicamente sobre questão de direito, ou, quando fática e jurídica, seja desnecessária a colheita de provas em audiência. Mérito. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Diante da afirmação do autor, de que não contratou os valores que foram debitados em sua fatura, caberia ao réu demonstrar o contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que atestassem a efetiva utilização do cartão de crédito. É inegável que a simples negativação indevida de nome constitui fato bastante para que reste configurado um dano moral passível de ressarcimento. No que toca ao valor arbitrado para a indenização, entendo que deve ser mantida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a condenação, visando compensar os danos sofridos pelo autor e condenando o réu, de forma que não cometa mais atos ilícitos como este. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. 0109398-20.2013.8.19.0001 - APELACAO DES. PETERSON BARROSO SIMAO - Julgamento: 04/06/2014 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Parcelamento de dívida de cartão de crédito não solicitado pelo cliente. Pagamento do mínimo das despesas efetuadas. Consignação do valor que não abrangeu as despesas particulares da demandante. Negativação devida. Falha na prestação do serviço evidenciada pela disposição de parcelamento de crédito. Correta improcedência do pedido de quitação total da dívida. Indenização por dano moral incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoração Rel. Des. Joaquim Domingos 24ª C. Cível AP 0029043-70.2011.8.19.0202 ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Provimento parcial do recurso. Por tais fundamentos, com fulcro no art. 557, parágrafo 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para majorar a verba indenizatória a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida no mais a sentença hostilizada. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital. Des. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO

3 Respostas
Rodrigo
Advertido
Há 11 anos ·
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... A compensação por dano moral foi majorada, aumentada, corrigida, de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00.

Só isso.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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mas ainda pode haver recurso?

Rodrigo
Advertido
Há 11 anos ·
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... deve poder. Ex. Esse recurso visando subir o valor da condenação deve ter sido seu, não ??!!

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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