HABEAS CORPUS DENEGADO: REC. EXTRA ORD. OU OUTRO HC PRO STF???
Prezados colegas, qual a melhor saída? Tive um HC denegado pelo TJDF, me aconselham a interpor recurso extraordinário ao STF ou interpor outro HC ao STF, onde figurará como autoridade coatora o TJDF?? Aguardo colaborações. JM
Contra decisao dos TRFs ou TJ dos Estados ou do DF negando o HC , em copetencia originaria ou derivada , cabera RO para o STJ no przo de 05 dias ( art. 105,II, a - CF/88, e art. 30 da Lei 8038/90)
Mas se concedendo a ordem: Recurso Esp para STJ ( art. 105,III,a
Mas Rec. Ext so nos termos do art. 26 da Lei 8038/90 contra decisao dos Tribunais Superores ou nao, que julgarem em unica ou ultima instancia o HC CONCEDENDO a ordem se presentes os requisitos do art. 102,III,a, b, c da CF/88
Entendo que, se o HC foi denegado no TJDF (órgão de 1ª instância), o recurso cabível é o RO, ou seja o Recurso Ordinário e, deve ser interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, exceto se a matéria a ser atacada que seja eminentemente Constituional, oportunidade em que, o Recurtso a ser interposto é o Recurso Extraoardinário.
Após ler todas as mensagens, ai vai minha opinião. A jurisprudência e alguns doutrinadores, confira demercian e maluly, os nomes que me vêm a cabeça agora, apresentaram a tese seguinte: Embora seja legalmente determinado o cabimente de RO contra a denegação de HC, a situação de ilegalidade e abuso ao direito de locomoção não seriam imediatamente recompostas. Assim, para preservar efetivamente o direito, advogaram a tese de possibilidade de HC originário direto para o STJ.
Bom, a tese é interessante, mas parece-me que os tribunais superiores têm construído posição contrária. Se assim for verdade, não será mais vantagem o HC originário!
A melhor saída é sem dúvida o HC originário, ou melhor, seria, se houvesse aprovação dos tribunais, mas não há, então, RO!
Você poderá substituir o recurso ordinário constitucional contra a decisão denegatória do HC, pelo HC orginário,perante o STJ, ficando porém, a análise, de eventual recurso apresentado prejudicado?
Portanto, deverá ser conhecido o pedido orginário de HC ,ainda que formulado em substituição do recurso ordinário cabível da decisão denegatória decisão de HC.O STJ possui competência tanto para o julgamento originário de HC (CF, art 105, I), quanto para o julgamento do recurso ordinário constitucional,(CF, art. 105, II, a)em relação às decisões dos Tribuanais Regionais Federais e dos Tribunais Estaduais.
Portanto, você é que irá decidir... espero que tenha entendido...
Abraço.
Roseli Carvalho.