MODELO DE RECURSO DE APELAÇÃO

Há 21 anos ·
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Não milito na área criminal, porém tenho um processo de um cliente que se encontra internado (preso, sendo ele, menor, e preciso interpor recurso de apelação, mais estou perdida pois não tenho cópia. Obrigado.

5 Respostas
JM
Advertido
Há 21 anos ·
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primeiro o termo de interesse de apelação (para o Juiz), espero que lhe adjude, qq coisa pode escrever ou criticar....este caso é verídico: "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA xx CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF Processo: 2003.01.1. Recorrente: Incidência Penal: art. 158, § 1.º, do Código Penal

xxx, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com a devida vênia, à presença de Vossa Excelência, através do seu advogado, que in fine, subscreve, estribados nos art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal e art. 593, do CPP interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

Como se segue.

Assim, nos termos do art. 600, do CPP, deferida a interposição da presente, requer a Vossa Excelência a abertura de vista para apresentar as razões e conseqüente envio ao Egrégio Tribunal de Justiça do DF e Territórios, na forma da Lei.

NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO. Brasília, DF, 26 de março de 2004.

xxxxx OAB/xxx"

agora as razões (para o Tribunal de apelação) "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TJDFT

Processo: 2003.01.1. Apelante: xxxx Incidência Penal: art. 158, § 1.º, do Código Penal Origem: xxx VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA RAZÕES DE APELAÇÃO COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO TJDFT

xxxxx, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem humilde e respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através do seu advogado, que in fine, subscreve, com estribo nos art. 5.º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal e art. 593, da Lei Adjetiva Penal Pátria expor as RAZÕES DE APELAÇÃO.

A sentença do Juiz a quo, que condenou o Réu a CINCO ANOS, QUATRO MESES DE RECLUSÃO E A 20 DIAS-MULTA. Ainda que exarada por Magistrado de elevado saber jurídico, decididamente desconsiderou a robustez das provas contidas nos autos do processo em epígrafe, como a seguir se constatará.

PRELIMINAR Preliminarmente requer a decretação de nulidade do processo que levou o apelante a lhe ter imposta uma pena indevida, visto que o processo foi nulo no desde o INQUÉRITO POLICIAL, nos termos do art. 564, inc. III, “c”, como a seguir comprovaremos:

Na peça de Qualificação e Interrogatório do Apelante xxx, que prestou diante da Autoridade Policial, fl. 27, consta que “Por ser o interrogando menor de vinte e um anos de idade foi nomeada como sua curadora a Servidora Pública xxx, matrícula n. xxxx, lotada nesta Divisão”. Há de se presumir que tal medida visou atender o disposto no art. 15, do CPP.

É ponto inquestionável que o curador deve assistir ao ato do começo ao fim, e não apenas lê-lo e assiná-lo, como é freqüente acontecer.

É uníssono o entendimento jurisprudencial de que a nomeação de curador ao acusado menor, por ocasião de sua ouvida pela autoridade policial, não pode recair na pessoa de nenhum membro lotado na delegacia ,

Segundo Irajá Pereira Messias , “A função não estará completa se assim não for. De igual forma, deve ser assegurado ao curador o direito de interferir, com liberdade, no ato, para corrigir-lhe distorções ou requerer a consignação de fatos ocorridos durante a audiência. Afinal, sua função é exatamente a de assegurar a regularidade do ato e coibir abusos, intimidações (ainda que meramente psicológicas) ou deturpações de suas palavras.”. Grifamos.

O art. 564, inc. III, letra c, do CPP comina nulidade se não se der curador ao réu menor, independentemente de qualquer questionamento sobre a existência ou não de prejuízo. Ainda segundo o mesmo doutrinador , “No inquérito policial, há entendimentos esparsos de que, por se tratar de peça meramente informativa, - argumento que tem servido para justificar abusos inqualificáveis praticados no inquérito policial – não haveria nulidade.”, entrementes, prossegue o doutrinador “O curador não deve ter vínculos de subordinação hierárquica ou funcional com a autoridade policial ou judiciária que preside o feito, assim como qualquer vínculo de obediência, subserviência ou subalternidade, ou qualquer espécie de ligação que, por temor reverencial, possa inibir a sua atuação como curador, tolhendo ou limitando a liberdade de que deve desfrutar para acompanhar o ato. Entendemos como inócuo e inexistente o ato de nomear agentes de polícia, investigadores, policiais militares ou pessoal do serviço do cargo.”. G. N.

A este respeito, a ilustrada e respeitável opinião de Eduardo Espínola , demonstra que “Isto não obsta a que, recebendo um inquérito, onde o menor não teve, totalmente, curador, ou não contou com sua assistência em certos atos ou diligências, o ministério público não se considere na posse do instrumento válido, para base da denúncia, e, muito razoavelmente, requeira a devolução dos autos à delegacia, a fim de a autoridade policial sanar a nulidade, reproduzindo, na presença de curador, o que fora feito na sua ausência. E um curador digno e honesto nunca permitirá a simples ratificação dos atos anteriores. (...) Não será demais que o ministério público, ao requerer a volta dos autos à delegacia, promova a comunicação do fato ao chefe de polícia, para apuração de responsabilidade do delegado, pela displicência ou desprezo na observação da prescrição legal.” O curador nomeado, prossegue Irajá Pereira Messias, deve cuidar e preservar as garantias constitucionais do curatelado. Investido nesta função, detém autoridade para tanto. Sua presença, ao contrário do que comumente acontece, não se presta apenas para uma formalidade inócua no processo, de atendimento aparente de uma norma. Sua atuação deverá ser eficiente e atuante, cuidando de preservar os direitos do acusado, sem constrangimentos, tibiezas ou receios.

Se vencida esta preliminar, passamos a razões de fato e de Direito.

DOS FATOS ANTERIORES À SENTENÇA

DA ILEGALIDADE DO MANDADO DE CITAÇÃO PARA O INTERROGATÓRIO DO APELANTE xxxxx 1. O primeiro mandado de citação requerido pelo Ministério Público, não pôde ser cumprido, pois o Órgão Ministerial ofertou o endereço Q. xx, Conjunto xx, Casa xx– xxx-DF, quando na verdade o endereço do Paciente é Quadra xx, Conjunto xx, Casa xx, na mesma cidade. O mandado foi devolvido, e novamente o Órgão Ministerial requereu a citação.

  1. O novo mandado foi expedido, mas desta vez sem as formalidades legais. Consta como subscritor do mandado o Diretor de Secretaria Substituto, entrementes, inexiste no mandado a RUBRICA DO JUIZ, é um MANDADO APÓCRIFO. O entendimento doutrinário é pacífico. Por este ponto não se reveste de legalidade o Mandado de Citação expedido para o Apelante, pois o seu conteúdo está em desacordo com o que determina o art. 352, do Código de Processo Penal, vejamos:

Consta da dicção do referido artigo os requisitos para o mandado de citação, e eis que o mesmo foi expedido pela Secretaria, a míngua do cumprimento dos mesmos: “art. 352. O mandado de citação indicará: I – o nome do juiz; II - ................... III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV – a residência do réu, se for conhecida; V – o fim para que é feita a citação; VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz”, verbis, com grifos.

  1. O mandado de citação expedido padece de legalidade, em função dele foi decretada a prisão preventiva do Apelante. Assim diante da sua expedição por autoridade incompetente, sem a rubrica do Juiz, tanto o Decreto de Revelia, quanto do de Prisão Preventiva SE FIRMARAM EM ATO ILEGAL.

  2. A nulidade originária da citação apócrifa trouxe danos irreversíveis ao Apelante, pois robusteceu o entendimento do Nobre Julgador a quo, como ficou claro na sentença, que o Apelante se furta a aplicação da Lei Penal. Do que prontamente há que se discordar.

  3. Ao perceber falta do pré-requisito legal, o Apelante se habilitou no PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, onde alegou nulidade de citação e ausência dos pressupostos do Decreto de Constrição Cautelar, o qual foi indeferido, não restando outra saída, senão se submeter a determinação e comparecer para o interrogatório.

  4. Ali se verificou a inexistência dos pressupostos e o Decreto de Prisão Preventiva, foi ao término da assentada, revogado, com o respectivo recolhimento do Mandado.

DO TERMO DE ASSENTADA E CONTRADIÇÕES DA VÍTIMA 7. Ab initio, se sabe que não foi o Apelante Jorge Luiz que patrocinou as ameaças, se é que houveram. Ao que se sabe, foi exigido o pagamento pelo programa homossexual, previamente contratado, como consta da Denúncia. Este fato foi cabalmente demonstrado nos autos do processo.

  1. Não foi perscrucientemente analisada a contradição da Vítima perante às Autoridades Policial e Judiciária, fator chave para a correta adequação típica. O Decisum não demonstra isto.

  2. É um fenômeno digno de longa introspecção, o fato da “teletransportação” do automóvel da Vítima, outra clara contradição, vejamos:

Termo de Declarações da Vítima José Américo na Polícia, fl. 15: “... QUE na data de 07 de março do corrente ano, por volta das 15h30min, o declarante encontrava-se sozinho na xxxx-Sul, no estacionamento em frente ao Banco Itaú-Asa Sul/Brasília/DF, quando estacionou seu veículo, (...), momento em que, ao sair de seu veículo, foi abordado por dois elementos, (...), QUE o declarante foi obrigado a entrar no veículo desses indivíduos (...), e dirigiram-se todos no veículo pela W3 Sul, para a W3 Norte, até o final; ...” “QUE após saírem do xx, os indivíduos acabaram levando o declarante até o Parque da Cidade, onde, para sua surpresa, seu veículo estava estacionado no Parque da Cidade, no estacionamento próximo ao Pavilhão de Feiras, inclusive com as chaves, não sabendo informar como e quem o havia levado para lá, ...”

Termo de Assentada da Vítima xxxx, fl. xx: “ ... que a abordagem ao declarante ocorreu quando ainda era dia claro; que o declarante estava indo para o banco xxx; que estacionara na W3 em frente ao banco e assim que saiu foi abordado pelos réus, que anunciaram que se tratava de um ‘sequestro relâmpago’...” “... que foi obrigado a seguir com os réus no carro deles, primeiro até o Carrefour, onde não se interessam pela compra de celular, que queriam, parece, que pré-pago ou pós-pago, não se lembrando; ...” “... que o veículo do declarante estava no Parque da Cidade; que não sabe como seu veículo foi parar no parque da Cidade; que quando os réus abordaram o declarante o veículo ficou estacionado em frente ao xxx ...”, verbis, com grifos nossos.

Emérito Julgador, DATA (MÁXIMA) VENIA, as afirmações da Vítima chegam a subestimar a inteligência de todos que participaram do processo. Se o que a vítima declarou fosse maciça verdade, estaríamos diante de um fenômeno digno de manchete em todos jornais do planeta: “a teletransportação de um carro!”.

  1. Observemos que a própria vítima declara tanto em sede de Inquérito Policial quanto em juízo, que, como suso transcrito: o carro foi deixado por ela num local (xxxxx), e ela adentra, horas depois no interior do automóvel em outro local (no Parque da Cidade) que já o esperava com as chaves. Quem teria “levado” este carro, sendo que a Vítima o havia estacionado antes da abordagem? – é obvio que ninguém, pelo simples fato de que sempre esteve lá, desde o momento da abordagem da Vítima aos Acusados para o malsinado programa.

  2. São por este e outros detalhes que o pagamento não foi indevido, como entendeu o MM.º Juízo sentenciante. Pelo contrário, foi devido, se houve alguma conduta delituosa por parte do Apelante, esta não se enquadra no tipo descrito no art. 158, § 1.º, do CP. Poderia mais estar a amoldar-se ao art. 345, do CP.

INEXISTÊNCIA DA CONDUTA TÍPICA NO DELITO DE EXTORSÃO (animus delinquendi) 12. Em matéria penal, se acusa ou se defende em função dos fatos ocorridos, não em função de mera capitulação penal. O Apelante em todo o curso do processo se defendeu dos fatos a ele imputados, que não se amoldam ao tipo penal do art. 158, do CP, entretanto, a acusação insistiu num delito que não foi por ele cometido.

  1. Não é forçoso admitir, ao se analisar todo o contexto, notamos que não houve constrangimento algum a Vítima, o que houve foi exigência para receber o previamente contratado. Isto está cristalino nos autos do processo. A luz dos depoimentos carreados aos autos é ponto incontroverso. Seja na peça de Denúncia, sejam nos interrogatórios dos Acusados, ou seja, nas contradições externadas pela Vítima.

  2. E a grave ameaça? Esta de fato também inexiste. Deparamo-nos diante de mais outra contradição da Vítima. Consta do Boletim de Ocorrência, fls. 12 e 13, a data do acontecimento do malsinado evento como sendo em 07/03/2003, e a comunicação do fato à autoridade policial somente no dia 10/03/2003. Porque não procurou a Delegacia de Polícia incontinenti? Ora, haveria de se perscrutar o seguinte: - Já que a vítima iria comunicar o fato a polícia, porque não o fez no dia do evento? Estranhíssimo!

  3. Não é forçoso admitir que, não houve constrangimento, da mesma sorte que não houve violência ou grave ameaça. Veio a lume a demonstração explícita de tentativa de incriminar o Apelante Jorge Luiz, gratuitamente, pois ao que se verificou, as circunstâncias e elementares do tipo incriminador estão ausentes.

  4. É remansoso o entendimento, seja doutrinário seja jurisprudecial, de que a vantagem obtida, no tipo EXTORSÃO, tem que ser indevida. Celso Delmanto bem demonstra esta assertiva. Entende ele que “Não se tipifica a extorsão, se a vantagem pretendida pelo agente é devida ou ele tem razões para acreditar que seja devida (TJRJ, RT 503/421)”. “Para a caracterização da extorsão é necessário que a ação constrangedora tenho por escopo obter vantagem econômica injusta (TJPR, RT 690/357).”

ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (Art. 345, do CP) 17. Celso Delmanto mostra claramente e o faz por meio de confronto entre os delitos de extorsão e exercício arbitrário. Onde “Se a vantagem for devida, real ou supostamente” é crime capitulado no art. 345, do CP (RT 589/292)”, ou seja, EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.

  1. Sabemos que, elementares são componentes fundamentais da figura típica, sem os quais o crime inexiste. As elementares estão sempre no caput do tipo incriminador, que, por tal razão, é chamado de tipo fundamental.

  2. O tipo objetivo do delito ao Acusado Jorge Luiz imputado é composto pelas seguintes elementares, que in casu, inexistem: constranger, que significa obrigar, e deverá haver violência ou grave ameaça contra a pessoa; a objetividade material do delito é designada pelo fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa, a vantagem econômica deverá ser indevida, injusta, in casu, se é que houve alguma vantagem, foi esta devida e justa.

DA INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRA O APELANTE JORGE LUIZ 20. Segundo Irajá Pereira Messias , “A prova tem uma destinação essencial: formar o convencimento do julgador, através do que se busca e se estrutura a justiça. Nesse afã, nosso ordenamento processual repele todas as teorias ou formas de apreciação da prova ou da formação do convencimento, que possam inibir ou manietar o julgador, preferindo dar-lhe liberdade para edificar a sua convicção.”.

  1. Foi motivo de convicção do Magistrado os Termos de Depoimento da Vítima, entrementes, na Sentença Condenatória, não foram apreciadas as contradições da Vítima que impregnaram os seu respectivos depoimentos, tanto no Inquérito Policial, quanto diante da Autoridade Judiciária (Item 9, acima).

  2. No nosso ordenamento rejeitam-se, pois, os sistemas que obrigam o julgador a se escorar em preceito legal que seja permanente para ditar norma de apreciação da prova, porque quase sempre redunda em inevitável arbítrio. O sistema o faz extrair o convencimento de ilações a que está previamente obrigado a obedecer, preferindo adotar o critério do convencimento ou da persuasão racional – pela livre apreciação da prova – e isto lhe permite um trabalho de lógica para sustentar a atividade intelectiva do convencimento judicial. Com magistral propriedade, Borges da Rosa , em fecundo ensinamento leciona que: “... o juiz pesa com justo critério lógico o valor das provas produzidas, e só quando exclua a possibilidade de dúvida pronunciará a verdade; já não é impressão recebida pelas provas, mas a consciência por elas formadas, a regra da sentença.”.

DA AUSÊNCIA DE CORRETA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA 23. O Apelante foi condenado pelo xxxx.º Juízo Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, a uma pena concreta de CINCO ANOS, QUATRO MESES DE RECLUSÃO e a VINTE DIAS MULTA, como incurso no art. 158, § 1.º, do Código Penal Brasileiro.

  1. Entendeu o Juízo no Decisum que, “A materialidade do crime restou provada, seja pelos termos e laudos acima referidos, seja pelos depoimentos colhidos”. Entendeu que “A autoria também restou inquestinável.”, e que o delito havia se consumado: “A propósito, ainda que não tivessem logrado êxito na obtenção dos valores e bens como comprovadamente ocorreu, não deixaria de considerar o ilícito consumado.”.

  2. É bem verdade que, partindo do princípio de que a vantagem “teria sido indevida”, estaria a conduta delitiva confirmada no art. 158, do CPB. Entrementes a vantagem foi devida, conforme CABALMENTE suso exposado. Este foi o ponto chave do presente Recurso, que busca absolvição do apelante, ou a correta capitulação penal (art. 345, do CPB).

  3. Não foram avaliadas pelo Magistrado Julgador as contradições nos termos que prestaram a Vítima, ante as Autoridades Policial e Judiciária. Apesar de estarem soberbamente claras nos autos do processo (Itens 9, 10, e 11, acima) as contradições, na Sentença, não foram devidamente esclarecidas.

  4. Consta da dicção do art. 59, do Diploma Material Penal que, “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (...)”. Grifamos.

  5. No Decisum, o Magistrado, somente leva em consideração a culpabilidade (reprovabilidade) e personalidade, muito embora esta última se firme, como o assevera o próprio magistrado, na existência de outro feito em TRÂMITE em outra Vara (Item 29, abaixo).

  6. Na Sentença Condenatória não foram devidamente avaliadas as circunstâncias, contrariando o preceito mandamental do art. 59, do CP. Inexiste o cotejo do magistrado no corpo da Sentença das circunstâncias, tanto objetivas, quanto subjetivas, acima invocadas (Item 25).

  7. A sentença é una, pessoal, mas como está vazada demonstra que as circunstâncias de ambos apenados (xxxx) são as mesmas. O que não é verdade.

  8. Reconhece o Magistrado que “Ambos são primários. Mas além do presente feito, pesa sobre eles outro – de n. 2003.01.1.xx em trâmite na xxxxVara Criminal desta Circunscrição Judiciária, cuja incidência corresponde a exatamente a mesma pela qual aqui foram denunciados e condenados (...)”, g.n. Em função disto o R. Magistrado fixou a pena-base em quatro anos e três meses de reclusão e trinta dias-multa. Quantum bem acima da pena-base abstrata prescrita pelo Diploma Legal, que é de quatro anos.

  9. É a bem da verdade que concordamos que o Apelante é primário, e diz a exata letra da LEX MAGNA que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”. A existência de simples procedimento apuratório não pode robustecer a convicção de que serão condenados. Mas o Magistrado desta forma entendeu: “Assim sendo, tal circunstância demonstra que possuem, ambos, personalidade voltada para a prática de delitos.”. ISTO É PRÉJULGAMENTO, procedimento não comportado no nosso Sistema Penal. E havemos de aqui registrar: tal comportamento dificultou sobremaneira o trabalho da Defesa, pois desde o início da Denúncia já havia convicção formada sobre a culpabilidade do Apelante.

  10. Além de outros doutrinadores, quem bem comenta a fundamentação da Senteça é Celso Delmanto , onde segundo ele “Sendo favoráveis as condições do art. 59 do CP, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal (TJSC, JC 69/495). Há de ser estipulada no mínimo se, além de primário, inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis (TRF da 3.ª R., Ap. 22.732, DJU 30.11.94, p. 69431). (...) Simples referência ao art. 59, sem análise das circunstâncias nele contidas, é insuficiente para fixar a pena-base acima do mínimo (STJ, RT 747/621; TJMT, RT 782/638)”. Grifamos.

  11. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reformou sentença com o mesmo argumento, onde na fixação da pena-base foi considerado a existência de meros procedimentos apuratórios como circunstâncias que levassem o magistrado a sua fixação num quantum exorbitante – HC 686419, vejamos: Ementa GARANTIA CONSTITUCIONAL, princípio da presunção de não -culpabilidade. PENA, fixação, mínimo legal, atenuante. atenuante, confissão espontânea

"HABEAS CORPUS" - REU PRIMÁRIO - EXACERBACAO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA EXISTENCIA DE PROCESSO EM CURSO CONTRA OUTRA PESSOA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA - PEDIDO DEFERIDO. - A submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais, ou a persecuções criminais de que não haja ainda derivado qualquer titulo penal condenatório, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para justificar ou legitimar a especial exacerbação da pena. Tolerar-se o contrario implicaria admitir grave lesão ao principio constitucional consagrador da presunção de não-culpabilidade dos réus ou dos indiciados (CF, art. 5., LVII). É inquestionável que somente a condenação penal transitada em julgado pode justificar a exacerbação da pena, pois, com ela, descaracteriza-se a presunção "juris tantum" de não-culpabilidade do réu, que passa, então - e a partir desse momento - a ostentar o "status" jurídico-penal de condenado, com todas as conseqüências legais dai decorrentes. Não podem repercutir contra o réu situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de titulo penal condenatório definitivamente constituído. - A confissão espontânea da autoria do crime, pronunciada voluntariamente, ou não, pelo réu, perante a autoridade publica, atua como circunstancia que sempre atenua a pena, "ex vi" do que dispõe o art. 65, III, "d", do Código Penal, com a redação que lhe deu a Lei 7.209/84. Essa circunstancia atenuante obrigatória não pode conduzir, no entanto, a redução da pena já fixada no mínimo legal.”. VOTACAO: UNANIME. RESULTADO: DEFERIDO. VEJA HC-68645-3, HC-61467, RTJ-114/1027, HC-63707, RTJ-118/928, RTJ-123/524, RT-586/338, RT-572/391, RT-418/286, RT-422/307. N. PP.: (14). REVISÃO:(NCS). IMPLANTAÇÃO: 24.06.92, (MV). ALTERAÇÃO: 26.07.99, (MLR).

Outras Jurisprudências: “(TACrim SP-RT 538/371) PROVA-Matéria criminal-Declarações de co-réu-Acusado que, entretanto, nega sua participação no crime-Prova não estreme de dúvida acerca da co-autoria a ele atribuída-Absolvição decretada. Ainda que plausível, em tese, a versão dada aos fatos, deve prevalecer a presunção de inocência que milita em favor do réu quando o Estado não prova, estreme de dúvida, o fato criminoso a ele imputado na ação penal com base apenas nas declarações do co-réu.”, grifamos.

CONCLUSÃO

  1. Foi reconhecido pelo Sentenciante que o Apelante xxxx é primário. Também sabemos que é trabalhador, é pai de dois filhos e tem residência fixa no distrito da culpa.

  2. Os depoimentos trazidos pela acusação nada provaram contra o Acusado, simplesmente robusteceram a sua condição de inocente.

  3. À luz dos fatos perfilados, constata-se que, nem a autoria, nem a materialidade e menos ainda a tipicidade e culpabilidade do Apelante xxxx, resultaram provadas ante o conjunto probatório colhido na instrução criminal, demonstrando o completo equívoco da SENTENÇA.

  4. Não houve constrangimento, não houve grave ameaça ou violência, tampouco houve vantagem indevida. Esta, se é que houve, foi justa e devida. Ficou demonstrado que houve a cobrança pelo programa homossexual, previamente acertado entre a Vítima e os Réus. A própria peça de Denúncia reconhece isto.

  5. Pelo que expôs não se configurou o crime constante na denúncia, por parte do Acusado xxx, mesmo porque ele não se envolveu em empreitada criminosa, quis sim, receber o que havia acertado, juntamente com o outro Condenado xxxx, o malsinado programa homossexual para com a Vítima.

  6. O magistral Heleno Cláudio Fragoso, afirma em sua obra referente à Parte Geral do Código Penal que “in dubio pro reo”.

  7. A acusação deve apresentar provas de certeza e a defesa pode limitar-se à prova de probabilidades, de verossimilhança, de credibilidade que geram dúvidas, porque “in dubio pro reo”. São estas as palavras de Inocêncio Borges da Rosa, in Dificuldades na Prática do Direito, p. 141.

  8. É até mesmo preferível absolver um culpado do que condenar um inocente, quando inexistem provas claras da tipicidade, culpabilidade ou de absoluta inocência nos autos do processo.

  9. xxxxx, no entanto, pelas provas colhidas, pela verdade dos fatos, clama sua ABSOLVIÇÃO. É e está inocente, mas apesar disto, foi alvejado pelo dardo da SENTENÇA.

  10. Ex positis, clama humildemente à Vossa Excelência: 44.1. A ANULAÇÃO DO PROCESSO, que condenou o Apelante à reclusão de CINCO ANOS, QUATRO MESES E VINTE DIAS MULTA, pela nulidade absoluta como demonstrado na PRELIMINAR, e seguinte (Interrogatório ante Autoridade Policial com curador nomeado, mas inativo ante o feito e Citação Apócrifa, que trouxeram incomensuráveis prejuízos ao Apelante). Não aceita a preliminar, 44.2. Requer seja a SENTENÇA REFORMADA e decretada a absolvição do Apelante, em função da falta de provas, contradições da Vítima, ausência da correta fundamentação legal e falta de fidelidade ao art. 59, do Código Penal Brasileiro e art. 93, inc. IX da Constituição Federal além da fixação da Pena-Base no quantum acima do mínimo (exarcebação) da sentença. 44.3. Entendendo o Egrégio TJDFT, que houve alguma conduta delitiva, requer a correta capitulação penal, ou seja, no art. 345, do Código Penal Brasileiro.

Por ser de Lídima Justiça, Pede Deferimento.

Brasília, DF, 30 de abril de 2004.

xxxOAB/xxx"

roberto
Advertido
Há 21 anos ·
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Cara Verônica,

Você precisa de modelo de recurso de apelação para qual finalidade, pois acredito ter o modelo que precisa !

Abraços,

Roberto B Parentoni

www.parentoni.com

vitor rodrigues borghi
Advertido
Há 20 anos ·
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preciso de um modelo de recurso de apelação (513 a 521 do cpc) e razões de recurso 21 do cpc), pois tenho uma atividade, onde PAULO foi condenado a pagar o valor da dívida mais perdas e danos materiais e morais, correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios de 20% sobre o tal do débito. Muito Obrigado VITOR RODRIGUES BORGHI

BarbaraMD
Há 13 anos ·
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eu preciso de um recurso de apelação desclassificando o latrocinio

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 13 anos ·
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Naõ existe um modelo 1ue satisfaça seu interesse já que o recurso é lastreado em elementos coligidos nos autos.

É dos autos que se extrai as razões de recurso, de nada adiantando modelo "genérico".

Combate-se em especial o motivo que levou o magistrado a determinada decisão.

Copiar o modelo que o meu nobilíssimo amigo JM postou não resolve o problema pois aquele é atinente a uma situação sui generis e cada qual o é.

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