Ganhei uma causa e meu advogado me cobrou 30% de honorários e ainda ganhou mais 15% de sucumbência.
Não concordo com os 30% dos honorarios , lembro que foi acordado foi 20%. Não tenho o contrato nem o advogado e agora?
Acho que os senhores ficariam felicíssimos se o advogado, trabalhasse de graça para resolver um problema que não é dele. Nenhum dos senhores no exercício de outra profissão trabalhariam de graça. Mas querem que o advogado, se dane. então antes de entrarem numa aventura jurídica, inclusive estas em que há o contrato de risco. Pensem se vale a pena.
Senhores:
A lei processual cível não retroage; ha inúmeros processos tramitando nos fóruns do país com entrada antes da Lei do Estatudo da OAB avocar para seus pares as sucumbencias processuais, principalmente os oriundos de precatórios ( esses que dormem nas prateleiras aguardando pagamento por 10-20-30 anos) muitos com transito em julgado anterior a 1994 onde a Lei que o regia era a do código de 1973 artigo
O comentário anterior foi apenas uma comparação como deveria ainda se proceder.;
Não havendo justiça a qual deve ser plena e não parcial então deveria ser trocado esse nome justiça por outro que se enquadre aos dias atuais.
Lisnei;
o advogado deve ganhar e bem, mas o cidadão que foi obrigado a se socorrer buscando seus direitos no justiça DEVE ser ressarcido dos seus prejuízos ( porque as sucumbências foram retiradas do vencedor da demanda artigo 20 do CPC de 1973 e passaram para o advogado pelo Estatuto da OAB; o advogado é pessoa melhor?
pq a lei assim determinou, é uma forma até de fazer com advogados quando procurados por clientes os orientem quanto a possibilidade de insucesso na demanda e suas consequencias. e caso vc não saiba o auto de demanda pode na propria petição inicial pedir que lhe seja ressarcido das despesas com a contratação de advogado contatado para patrocinar a demanda. de resto quem vive de passado é museu o cpc de 73 esta revogado e chega de mimim.
Senhores: EM PROCESSOS ANTERIORES A 94 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER PAGOS AO VENCEDOR E NÃO AO PATRONO DO VENCEDOR. ( matéria postada no google e OAB )
Publicação do Superior Tribunal de Justiça tendo como relator ministro Luiz Fux considerou que deveria reafirmar a jurisprudencia determinando lavrar acòrdão também votaram os ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvlhido, Laurita Vaz,Castro Meira e Mauro Campbell Marques. oriundo de divergência a ser elucidada por ação da Coopersucar sustentendo que a Terceira Turma firmou entendimento que diverge do que é aplicado nas Primeiras e Segunda e Quarta turmas do Tribunal. Alegando também que a jurisprudencia definiu que a LEGISLAÇÃO SEUPERVIMIENTE NÃO PODERÁ SER UTILIZADA PARA REGUALR RELAÇÕES JURIDICAS ANTERIORES. REFERINDO-SE: " O CPC NÃO SOFREU MODIFICAÇÕES AO LONGO DO TEMPO, SEMPRE FOI DETERMINADO LEGALMENTE QUE O VENCIDO PAGARÁ AO VENCEDOR" , DESDE 1973 E QUE TAL SITUAÇÃO SOMENTE SE MODIFICOU COM O ADVENTO DA NOVA LEI DA ADVOCACIA.
OBS; A lei criada em 1973 possui um princípio,o qual designa ao vencedor da demanda sob a égide do artigo 20 CPC um caráter indenizatório
A lei criada no Estatuto do OAB também possui um princípio e seu caetáter é
retributivo