Intervenção do advogado no interrogatório na fase policial

Há 21 anos ·
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Com a nova redação dada pela Lei 10.792/2003 aos artigos 185 "usque" 196 do C.P.P. pode se inferir que o advogado pode e deve intervir no interrogatório de preso na fase policial ?

17 Respostas
Maria Carolina
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Há 21 anos ·
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Nao acredito que a nova Lei se aplique ao interrogatorio na fase do IP, vez que a finalidade da referida lei foi dar ao interrogatorio um ar de "contraditorio"onde as partes podem formular reperguntas.

Neste contexto, como fica a ausencia do MP no IP??

E sem esquecer que o IP é procedimento e nao processo.

é assim que penso, corrijam-me se eu estiver errada.

schao
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Há 21 anos ·
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no sumário de investigação extrajudicial continua como sempre foi...

schao
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Há 21 anos ·
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apenas complementando... o Advogado pode e deve interferir se as garantias constitucionais de seu cliente forem violadas, e representar administrativa e criminalmente contra os autores na Corregedoria Geral de Policia. Com relação à interferência nos questionamentos da autoridade policial em torno da apuração, não. Aliás, antes de qualquer depoimento o profissional deve , obrigatóriamente, orientar o cliente...

Thiago
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Há 21 anos ·
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A resposta não é tão simples... a divergência existe, pesquise na jurisprudência e descobrirá.

Outra coisa que deve ser dita, se o advogado aparece na delegacia e diz que QUER acompanhar a diligência, e interferir se necessário (por exemplo, o delegado começa a espancar o cliente, deve o adv interferir; por exemplo, também, deixar de fazer pergunta obrigatória)[

Outra coisa diferente é saber se sua ausência acarreta imprestabilidade do ato. Ai sim, a meu ver, não!

Não é obrigatória a presença do advogado.

Ao contrário, as disposições do interrogatório judicial aplicam-se ao interrogatório policial. E isso decorre da lei expressa, não é questão de gosto!

Reparem por outro lado as implicações da revogação do dispositivo sobre curador!

Rosie
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Há 21 anos ·
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Onde está a lei a que se refere? Até então sempre achei que o IP não fosse contraditório. A nova lei faz alusão ao IP, ou seja, o reveste do contraditório?

Aguardo sua posição sempre bem fundamentada.

Rosie.

Michelle Trevizani Osorio
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Há 21 anos ·
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Prezada Rosie. O inciso V do artigo 6.º do C.P.P. reza que a autoridade policial deverá ouvir o indiciado, com observância, no que for aplícável, do disposto no capítulo III do título VII do livro I (artigos 185 a 196). O artigo 118 diz "após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido , formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. Aplica-se esse artigo n a fase pré-processual ?

Rosie
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Há 21 anos ·
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Deverá a autoridade policial interrogar o indiciado com observância, no que lhe for aplicável, do disposto nos artigos 185 a 196. Mas atenção: no interrogatório extrajudicial não pode intervir o advogado para reperguntar, no entanto, tem o direito de acompanhar o indiciado e aconselhá-lo.

O legislador quis dizer que o interrogatório do indiciado deve ser realizado dentro daquelas normas e garantias que norteiam o interogatório levado a efeito pela autoridade judciária.Feita a advertência a que se refere o artigo 186, restringindo-se lhe a parte final, em face do seu direito ao silêncio, proceder-se-á de acordo coom o diposto no artigo 188, no que lhe for aplicável.

Alguns exemplos do que deve ser seguido no interrogatório: Poderá optar o indiciado pelo direito ao silêncio, que lhe é assegurado constitucionalmente;

Se o indiciado não atender á notificação, nada impede seja ele conduzido á presença da Autoridade Policial.O mesmo se diga se se tratar de testemunhas.

Também quando do interrogatório, a Autoridade Policial não deve esquecer que o "réu é coisa sagrada". Injustificável seria o procedimento da autoridade que pretendesse extorquir confissões através de espancamento, visto que elas perderiam seu valor.

Mas não podemos esquecer que dado o fato de ser o IP procedimento inquisitivo, não haverá a interferência do advogado, cuja atuação se restringirá nesta fase apenas ao aconselhamento.

Cara colega, essa é a minha opinião baseada nos doutrinadores Tourinho e Mirabete, autores que adoto nos meus estudos. Contudo não pretendo esgotar o tema, vez que há lei nova dispondo sobre interrogatório judicial.

**Se algo mudou em função da nova lei eu ainda não tomei conhecimento. Eu ainda não li doutrina a respeito... de qualquer forma não acredito que alteração do procedimento na fase judicial quando do interrogatório tenha tido o condão de alterar de tal forma a natureza do IP.

Estou sempre ouvindo a TV Justiça e os debates do STF. Creio que se houve repercussão na natureza do IP, eu já teria ouvido algum comentário a respeito.

Bem, espero ter ajudado.

Um abraço.

Roseli (Rosie)

Thiago
Advertido
Há 21 anos ·
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Cara colega, sem nenhuma intenção de ofendê-la, mas indo direto na resposta.

A questão não está na natureza inquisitiva do IP, como bem colocado pela colega. Faço minha suas palavras.

Ninguém aqui seria ingênuo a ponto de afirmar que no IP há contraditório. Concordo em parte com o que diz. Mas vamos aos pontos em conflito:

"Mas atenção: no interrogatório extrajudicial não pode intervir o advogado para reperguntar, no entanto, tem o direito de acompanhar o indiciado e aconselhá-lo. "

O regime presidencialista se mantem com a nova lei. A modificação do 188 não tem o condão de alterar a estrutura presidencialista.

COm efeito, o novel art. 188 é construção jurisprudencial, assim como praticamente todas as modificações. Na prática, os advogados diziam "pela ordem exmo magistrado, ficou faltando a pergunta tal, obrigatória e importantíssima." Hoje, o próprio juiz perguntará se falta algo a ser perguntado. Dentro do rol do 187.

A repergunta, aqui (na fase processual), deve ser entendida restritamente, em harmonia com o 187. Embora, acredito que mais no futuro, as reperguntas serão liberadas, consolidando ainda mais a natureza de defesa.

"Mas não podemos esquecer que dado o fato de ser o IP procedimento inquisitivo, não haverá a interferência do advogado, cuja atuação se restringirá nesta fase apenas ao aconselhamento. "

Então no seu entendimento é inaplicável o art. 188 no Interrogatório na polícia?

A meu ver, essa restrição de aplicação do 188 não será proveitosa para ninguém. Talvez o delegado tenha se esquecido de algo importante, devendo o advogado interferir. Além das interferências já ditas por mim em outra oportunidade.

Mesmo se algum fato importante deva ser salientado, o advogado ficará calado? acredito que não! Ou melhor, se for um bom advogado deverá gritar nessas horas!

Repare que na prática, se o depoente quiser falar algo, dificilmente o delegado impedirá. As falas do depoente devem constar na ata. aSSIM, como suas indignações.

Caso prático, havia briga de gangue, o depoente (seu advogado) disse no interrogatório que não poderia ficar na mesma cela que a gangue rival. O que o delegado deve fazer? Dizer que o IP é inquisitorial e não é cabível interferência do advogado? Claro que não, né...

A meu ver, a prática já consolidaram a aplicabilidade do 188 tanto na fase procedimental quanto processual, muito antes de sua existência expressa!

"**Se algo mudou em função da nova lei eu ainda não tomei conhecimento. Eu ainda não li doutrina a respeito... de qualquer forma não acredito que alteração do procedimento na fase judicial quando do interrogatório tenha tido o condão de alterar de tal forma a natureza do IP. "

Pelo menos quanto a necessidade de curador, houve modificação. Assim também aplicável o 187, ou melhor, todas as alterações do interrogatório judicial interferiram na disciplina do interrogatório policial. A meu ver, o raciocínio é o inverso, quase tudo mudou, menos uma coisa ou outra! (Mudou lá, interfere aqui!)

Rosie
Advertido
Há 21 anos ·
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Caro colega, as mudanças que disse não terem ocorrido se referem à natureza da IP. Não disse o que disse que teria dito... gostaria que relesse o que escrevi antes de desferir tantas críticas ao meu himilde entendimento. Penso que o colega tem o discernimento suficiente para conseguir entender o que lê. Eu disse que será seguido o artigo em tela no que for aplicável. Sabe que eu me referia ao fato de não se permitir o contraditório. Mas me parece que o nobre colega está sempre querendo discordar de algúem, não? está sempre exercendo o contraditório, não?

Devo alertá-lo de que,como você, tenho neurônios, e sei usá-los.... rsrsrs

De qualquer forma agradeço o interesse do colega.

Talvez eu não tenha entendido a dúvida da colega. Mas foi só isso que aconteceu... respondi a questão tendo em vista a natureza do IP, pois foi o que entendi que teria sido colocado em dúvida. Na verdade,não creio ser isso tão grave, tendo em vista a forma com a qual os nobres colegas se comunicam aqui. Denotam que sequer sabem escrever. Não concorda?

**Releia o texto.

Sem mais.

Rosie.

Rosie
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezada colega! Complementando o que já escrevi a respeito, vez que a minha resposta não foi muito clara e precisa. Sem dúvida o referido dispostivo será sim observado no interrogatório vez que o interrogatório na fase do IP proceder-se-á de acordo coom o disposto no art. 188 do CP, no que lhe for aplicável. E segundo o meu humilde entendimento não há razão alguma que justifique a não aplicação do artigo supra-citado, vez que o procedimento descrito não implica em mudar a natureza inquisitiva do IP.

Desculpe por divagar tanto. Sem mais...

Um abraço.

Michelle Trevizani Osorio
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Há 21 anos ·
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Gostei da sua opinião. Debate é assim. Parabéns.

Thiago
Advertido
Há 21 anos ·
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Cara colega, jamais foi minha intenção ofendê-la, ridicularizá-la, diminui-la, rebaixá-la... nada disso, quando escrevo não penso nem no nome da pessoa, eu vejo apenas o texto.

Se minhas palavras a ofenderam são porque foram escritas no calor da emoção, no jogo dos sentimentos, na vibração do momento... assim sou eu... não consigo simplesmente escrever "cordias abraços", "o colega que muito estimo", "ínclito debatedor"... ou qualquer outra palavra nesse sentido, isso me soa falso... e sempre depois desses elogios há uma liberação incontida de raiva e ataques quase pessoais.

Sou direto, aqui só teses jurídicas têm algum sentido, qualquer formalismo me soa estúpido, fédido!

Não há nada contra você, escrevo isso agora porque não é a primeira vez que recebo respostas como a sua... talvez meu texto realmente seja ofensivo, mas o que quero ser é agressivo, sim, teses agressivas, diretas, incisivas, fortes, eu quero chocar o debatedor adversário. Nada de sutilezas ou desvios, nada de adaptação...

talvez até o que escrevo agora possa parecer ofensivo, não, é simplesmente agressivo.

Como fico feliz de ver respostas às minhas colocações!

Exerço o contraditório sim porque se sua tese for contrária a minha terá um adversário jurídico, adversário jurídico nada mais!

Eu acho que o mundo de hoje está amolecendo... ficando fraco, falta virilidade... agressividade... por fim, eu sei que você tem neurônios... e eu estou aqui para garantir que você use-os à plenitude!! Sem rodeios, o que está em contradição com meu pensamento será exposto de modo cru... curto e grosso... pois tenha a certeza de que o que você escrever será passado pelo crivo do contraditório, sempre. De mim você não escutará falsos elogios, formalismos cordiais, condescedências...

Assim também espero que haja comigo porque se estiver errado, diga, mas diga bem alto para que eu possa escutar aqui em Belo Horizonte!!

O homem é o primeiro animal racional no planeta terra, com seu cortex superdesenvolvido, e justamente por isso é disfuncional... o homem não sabe para que serve o célebro, não sabe como fazê-lo funcionar adequadamente. E a essa frase incluo a mim mesmo!

Não sei quanto a você, mas eu só me sinto vivo na concorrência... na disputa... no jogo... contemplar é coisa de padre que não sabe o que é o bom da vida... Nietzsche... sempre Nietzsche... está ai um cara que sabia das coisas... fui compreendido? pela vida na luta, um abraço!

p.s: ah! já ia até me esquecendo... hehehhe... contraditando sua tese, a meu ver, a natureza inquisitorial do Inquérito policial não impede interferências do advogado presente no ato. As interferências são impedidas, ou melhor, limitadas pela lei adjetiva, ao disciplinar o interrogatório na fase judicial, e sua consequente aplicação por extensão ao inquérito policial. O impedimento 'natural' na fase processual reflete-se na fase inquisitorial, limitando a interferência do advogado. Em outras palavras, em ambos, igualmente (talvez esteja ai a grande celeuma), haverá limitação da interferência nos moldes do regulamento adjetivo

Rosie
Advertido
Há 21 anos ·
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Doutor Thiago

Compreendi perfeitamente suas colocações. COncordo com vc e também acho que sou um tanto qto agressiva também.

De qualquer forma, estamos abertos para os debates, não é mesmo? Que venham então!!! (desde que sejam na área penal e processo penal - só nesses campos arrisco palpites).

Obrigada pela atenção, doutor. (é sincero, ok? :))

Sem mais

Rosie.

Paulo Spin
Advertido
Há 21 anos ·
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Caros Amigos:

Em que pesem as nobres opiniões de renomados juristas, em destaque Ada Pelegrini Grinover, com toda sua autoridade, defende o interrogatório não mais como ato privativo entre o juiz e o acusado, entendo que a resposta é negativa diante da redação do artigo 188, senão vejamos: Artigo 188 "Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante".

Em nenhum momento a Lei autorizou as partes a intervir ou influenciar diretamente nas perguntas efetivadas ou nas respostas declaradas, muito menos formular perguntas, somente em fato a ser ainda esclarecido depois do término do interrogatório.

S.m.j.é minha opinião.

José
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Há 21 anos ·
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1º Inquérito é procedimento, não é processo. 2º O contraditório e a ampla defesa são príncipios do processo, cuja inobservância causa nulidade absoluta. 3º A modificação na lei pertinente ao interrogatório veio para homenagear este princípio concedendo reperguntas 'as partes em juízo. 4º O Inquérito é inquisitorial ou seja não admite repergunta, caso contrário nem teria esse nome, portanto na fase policial não existe contraditório e ampla defesa por ser procedimento unilateral administrativo.

Paulo Spin
Advertido
Há 21 anos ·
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Caro José:

Você está certo, contudo, observe que o CPP fala em acusado na fase policial (artigo 304 parágrafo terceito do CPP ) gerando polêmica diante do que dispõe o artigo 5 item LV da C.F. ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes") Portanto, o que você acha?

VADEMECUM
Há 16 anos ·
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ola! nobres colegas! por gentileza gostaria de um esclarecimento sobre um fato que ocorreu comigo durante um inquerito policial. sou policial militar e durante a realizaçao de um auto de prisao em flagrante o delegado disse que o advogado dos acusados iria acompanhar nosso (PM) interrogatorio (oitiva). eu questionei o delegado acerca da legalidade desse acompanhamento. eu pelo que conheço do tema antigamente era facultativa a presença do adv durante a oitiva do seu cliente no IP. mas, a duvida paira sobre a presença do advogado durante a oitiva da outra parte, ou seja , dos policiais que efetuaram a prisao! pergunto isso porque o individuo preso era influente e acredito que o delegado estava de "arrumadinho" com o adv pra ver se nos intimidariam na execuçao do nosso dever legal! a resposta do delegado à minha indagaçao foi de que ja havia doutrina estabelecendo tal procedimento. ai dou a palavra aos nobres colegas e que são mais conhecedores do tema que eu!

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