CONDENADO PODE VOLTAR A TER FICHA LIMPA APÓS CUMPRIMENTO DA PENA?
Olá, doutores.
Gostaria de saber se um condenado, após cumprir integralmente a sua pena, poderá voltar a ter ficha limpa, ou seja, sem antecedentes criminais?
É verdade que tem esperar mais 4 anos, após o cumprimento integral da pena, para requer um NADA CONSTA?
Há alguns antenuantes que o preso possa praticar, após o cumprimento da pena, para diminuir o tempo necessário para ter FICHA LIMPA?
Por exemplo: após cumprir toda a pena, o ex-detendo passar a ser DOADOR DE SANGUE, DOADOR DE ÓRGÃO, TRABALHAR COMO MESÁRIO NAS ELEIÇÕES, CURSAR FACULDADE ETC. Esses seriam atenuantes para diminuir o tempo e requer NADA CONSTA?
Com apreço, Lucienne
Olá,
Eis as respostas para suas indagações. 1- Sim, o condenado após cumprir sua pena, terá ficha limpa, bastando apenas requerer a chamada reabilitação, que nada mais é do que uma declaração judicial de que o condenado se regenerou e poderá gozar de todos os direitos inerentes ao cidadão que nunca praticou um crime. 2- Primeiro, vamos trocar o termo NADA CONSTA por REABILITAÇÃO. É verdade que ao cumprir sua pena ele deverá esperar (02)dois, e não quatro anos, para requer a REABILITAÇÃO. 3-A questão da atenuancia só se aplica para computar a pena a ser cumprida. Após o cumprimento não se fala mais em atenuancia. Porém aproveita-se o sursis ou livramento condicional se não tiver ocorrido revogaçaõ.
Concluindo. Cumprido este período o ex-condenado torna-se cidadão e poderá usufruir de todos os seus direitos civis, tais como VOTAR, SER VOTADO, SER MESÁRIO, DOAR SANGUE ETC,ETC,ETC....
Saudações.
Colega!
Entendo que para efeito de reincidência realmente o sujeito após cinco anos do cumprimento da pena, voltará a ser "primário",mas quanto a voltar a ter a "ficha limpa", penso da seguinte forma: o sigilo dos registros, ao menos em parte, é automático a partir do cumprimento ou extinção da pena. Segundo o artigo 202 da LEP "cumprida ou extinta a pena não constarão da folha corrida atestados ou certidões fornecidos por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei". O sigilo decorrente da reabilitação, embora nmais amplo, não é absoluto, pois, conforme dispõe o artigo 748 do CPP, a condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitados por juiz criminal. Aliás, se a reabilitação, por lei,é revogada em caso de condenação, é evidente que o juiz criminal deve ter acesso aos registros sigilosos.
Devemos também lembrar que a reabilitação não extingue a condenação anterior para o efeito da reincidência, visto haver disciplina própria que exige, para a extinção da condenação anterior como pressuposto da recidiva, o prazo de cinco anos a contar do cumprimento ou extinção da pena. Além disso, a própria lei determina a revogação da reabilitação quando ocorrer a reincidência.
Espero ter contribuído de alguma forma... Rosie.
quando a pessoa foi condenada pela justiça a pena alternativa que foi de 2 anos e 2 meses por porte ilegal de arma de folgo tentro do artigo do tesarmamento de não lenbro se foi em 2008 ou 2009 que foi o estatuto do desarmamento pode se ter o seu nome na fac se tive como faz para retirar se a pena ja foi conprida
fui condenado 8 anos e seis mês fechado por ter empestado uma arma de fogo a um amigo ele fez um crime eu pague um bom tempo ele ser apesentou depois de alguns anos o juiz, tendo como consequência a extinção da pena imposta já faz mas de 15 anos Ocorre que o nome encontra-se até a presente data inscrito no Sistema de Integração das informações de segurança Pública – INFOSSEG. Pontua-se em tempo que o mesmo vem sofrendo constrangimentos na minha vida profissional , sendo impedido até mesmo de sua Ascensão na carreira de Agente de segurança Pública por causa da mencionada restrição .possuindo porte e registro de armas, posso entrar uma ação contra o governo federal pro indenização por não comprimento da lei Art. 748 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41.
REQUER-SE deste Juízo deferimento para determinar a retirado do nome do requerente do INFOSEG em conformidade com Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LVII, pela Lei nº 12.681 de 04 de Julho de 2012 Parágrafo 1 Artigo 20 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941, Art. 748 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41, LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984 - Art.202 , CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 - Art.94 , CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941 Art.743.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - DANO MORAL - PRISÃO INDEVIDA - ORDEM EMANDA POR OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO: REDE INFOSEG - ESTADO DE MINAS GERAIS: MERO EXECUTOR - DEVER DE INDENIZAR: INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do Decreto no 6.138/2007, os órgãos que incluem dados na Rede INFOSEG são responsáveis pela sua manutenção e atualização. 2. Constando mandado de prisão em aberto, somente cabe aos agentes policiais do Estado de Minas Gerais efetuar a prisão, pois se trata de ato vinculado. 3. O ato que culminou na prisão indevida não é atribuível ao Estado de Minas Gerais, mero executor da ordem emanada de outro ente federado. 4. Só o quem expediu a ordem de prisão na Rede INFOSEG pode retirá-la, atualizando o sistema.
APELAÇÃO CÍVEL No 1.0105.10.040367-1/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE (S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO (A)(S): ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA
Apos condenado não voltara a ter ficha limpa NAO!!!
DIFERENÇA ENTRE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
A suspensão condicional do processo, segundo o STJ, “é um instituto jurídico que tem por finalidade evitar a aplicação de pena privativa de liberdade nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.” Nesta suspensão, não há condenação do réu, diversamente do que ocorre no sursis, onde há a condenação.
Basicamente, as condições exigidas à concessão condicional do processo são as mesmas existentes necessárias a aplicação do sursis. Contudo as conseqüências são diversas. Dentre essas diferenças temos:
a) O beneficiário do sursis depois do período de prova não apaga seus dados criminais, a condenação poderá gerar reincidência ou maus antecedentes.
b) Na suspensão do processo como não há condenação do réu, uma vez cumprida as condições, o juiz declara a extinção da punibilidade, não servindo assim, para gerar reincidência ou mesmo maus antecedentes.