olá amigos, muito boa noite!! sou oficial do Exército desde 2008. Adquiri minha estabilidade ainda em 2008 e recentemente fui aprovado em um concurso público civil . Ainda não fui nomeado, mas a nomeação e a posse estão prestes a ocorrer.Tenho uma dúvida que gostaria de compartilhar com vocês: repousa sobre este concurso uma ação judicial pleiteando sua anulação. O Estatuto dos Militares nada fala com relação ao assunto recondução de oficiais e não conheço precedentes neste sentido. Bem, fazendo uma análise superficial, a anulação possui efeito ex-tunc e , portanto, entendo que seria como se a nomeação nunca tivesse ocorrido. Como o ato de exoneração do EB é decorrente e consequencia do ato de nomeação, pode-se dizer que ele também nunca aconteceu no mundo jurídico. Concluo que, neste caso, eu poderia entrar com Mandado de Segurança solicitando recondução. Meu raciocínio está adequado?

Leia mais: jus.com.br/forum/385523/duvidas-sobre-reconducao-ao-exercito#ixzz3G9rx5460

Respostas

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    É

    Érick Quinta, 21 de julho de 2016, 12h37min

    Bom dia companheiro Carlos Costa do Curso de Material Bélico da Turma de 2007 da AMAN, Turma "Bicentenário de Caxias".
    Companheiro, pelo portal da transparência, se estiver certo e foi você mesmo, já tomastes posse eu seu cargo público no ICMS-MS.
    Quanto a sua pergunta, é possível sim com o uso da portaria 1.347

    "PORTARIA Nº 1.347, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015.
    Aprova as Instruções Gerais para o Afastamento
    Temporário de Militares Aprovados em Concurso
    Público no Âmbito do Exército Brasileiro
    (EB10-IG- 09.006) e dá outras providências."

    "§ 1º Na hipótese de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta
    de aproveitamento ou de inabilitação em estágio probatório, o oficial de carreira e a
    praça de carreira estabilizada terão assegurado, respectivamente, o direito de reversão
    ou de reinclusão às fileiras do Exército, restabelecendo, assim, a situação anterior. "

    Caso queira voltar estamos lhe esperando de braços aberto, uma vez milíco, sempre milico!
    Brasil Acima de Tudo!!!

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    É

    Érick Terça, 30 de agosto de 2016, 10h07min

    Ja era o direito,

    PORTARIA Nº 995, DE 15 DE AGOSTO DE 2016.

    Altera dispositivo das Instruções Gerais para o Afastamento Temporário de Militares Aprovados em Concurso Público no ambito do Exército Brasileiro (EB10-IG-09.006), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.347, de 23 de setembro de 2015 e dá outras providências. O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de bril de 2006, ouvidos o Estado-Maior do Exército e o Departamento-Geral do Pessoal, resolve:

    Art. 1º Alterar o § 1º, do art. 2º, das Instruções Gerais para o Afastamento Temporário de Militares Aprovados em Concurso Público no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG-09.006), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.347, de 23 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
    .................................................................................................................................................
    “Art. 2º.....................................................................................................................................
    §1 º Na hipótese de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento,
    o militar de carreira (oficial ou praça estabilizada) terá assegurado o direito de reversão às fileiras
    do Exército, restabelecendo, assim, a situação anterior.” (NR)
    .................................................................................................................................................
    Art. 2º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

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