militar que passa em concurso tem direito à recondução?
olá amigos, muito boa noite!! sou oficial do Exército desde 2008. Adquiri minha estabilidade ainda em 2008 e recentemente fui aprovado em um concurso público civil . Ainda não fui nomeado, mas a nomeação e a posse estão prestes a ocorrer.Tenho uma dúvida que gostaria de compartilhar com vocês: repousa sobre este concurso uma ação judicial pleiteando sua anulação. O Estatuto dos Militares nada fala com relação ao assunto recondução de oficiais e não conheço precedentes neste sentido. Bem, fazendo uma análise superficial, a anulação possui efeito ex-tunc e , portanto, entendo que seria como se a nomeação nunca tivesse ocorrido. Como o ato de exoneração do EB é decorrente e consequencia do ato de nomeação, pode-se dizer que ele também nunca aconteceu no mundo jurídico. Concluo que, neste caso, eu poderia entrar com Mandado de Segurança solicitando recondução. Meu raciocínio está adequado?
Leia mais: jus.com.br/forum/385523/duvidas-sobre-reconducao-ao-exercito#ixzz3G9rx5460
Bom dia companheiro Carlos Costa do Curso de Material Bélico da Turma de 2007 da AMAN, Turma "Bicentenário de Caxias". Companheiro, pelo portal da transparência, se estiver certo e foi você mesmo, já tomastes posse eu seu cargo público no ICMS-MS. Quanto a sua pergunta, é possível sim com o uso da portaria 1.347
"PORTARIA Nº 1.347, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015. Aprova as Instruções Gerais para o Afastamento Temporário de Militares Aprovados em Concurso Público no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG- 09.006) e dá outras providências."
"§ 1º Na hipótese de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento ou de inabilitação em estágio probatório, o oficial de carreira e a praça de carreira estabilizada terão assegurado, respectivamente, o direito de reversão ou de reinclusão às fileiras do Exército, restabelecendo, assim, a situação anterior. "
Caso queira voltar estamos lhe esperando de braços aberto, uma vez milíco, sempre milico! Brasil Acima de Tudo!!!
Ja era o direito,
PORTARIA Nº 995, DE 15 DE AGOSTO DE 2016.
Altera dispositivo das Instruções Gerais para o Afastamento Temporário de Militares Aprovados em Concurso Público no ambito do Exército Brasileiro (EB10-IG-09.006), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.347, de 23 de setembro de 2015 e dá outras providências. O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de bril de 2006, ouvidos o Estado-Maior do Exército e o Departamento-Geral do Pessoal, resolve:
Art. 1º Alterar o § 1º, do art. 2º, das Instruções Gerais para o Afastamento Temporário de Militares Aprovados em Concurso Público no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG-09.006), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.347, de 23 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: ................................................................................................................................................. “Art. 2º..................................................................................................................................... §1 º Na hipótese de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento, o militar de carreira (oficial ou praça estabilizada) terá assegurado o direito de reversão às fileiras do Exército, restabelecendo, assim, a situação anterior.” (NR) ................................................................................................................................................. Art. 2º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.