Dispensa de Licitação
Nos casos em que a lei permite a contratação direta, com dispensa de licitação, a Administração Públicá é inteiramente livre para escolher a pessoa física ou jurídica com quem pretende celebrar o contrato? E no convite? Como se coloca a questão em face do princípio da igualdade entre os interessados?
No tocante à Dispensa de Licitação, a Lei 8666/93 silencia quanto ao procedimento para que seja feita a escolha do fornecedor, sendo que apenas orienta em seu artigo 26, como condição de eficácia, para as dispensas previstas nos parágrafos 2º e 4º do artigo 17 e nos incisos III a XXIV do artigo 24, para as situações de inexigibilidade previstas no artigo 25, necessariamente justificadas, e para o retardamento previsto no artigo 8º, parágrafo único, comunicação à autoridade superior dentro do prazo de três dias para ratificação e publicação na imprensa Oficial no prazo de 5 dias. Para fins de instrução do provesso de dispensa e inexigibilidade, o parágrafo único do artigo 26 exige ainda, no que couber: caracterização da situação emergencial ou calamotisa que justifique a dispensa, quando for o caso (artigo 24, inciso IV), razão da escolha do fornecedor ou executante; justificativa do preço; e documento de aprovação dos projetos aos quais os bens são alocados.
Acho bastante razoável consultar o Cadastro de Fornecedores do Município e posteriormente fazer uma pesquisa de preço com algumas das empresas ali cadastradas para que se estabeleça o valor razoável para a contratação.
No caso da Carta Convite, é exatamente este o procedimento, consulta-se o Cadastro de Fornecedores do município e encaminha-se a pelo menos três empresas do ramo pertinente à contratação os convites para que participem do certame. Ressalvando-se a disposição legal de que podem também participar os interessados não cadastrados, e ainda os interessados cadastrados mas não convidados, desde que demonstrem interesse com antecedência de 24 horas da apresentação da proposta (art. 22, parágrafo 3º).
Em tese, não encontra-se ferido o Princípio da Isonomia (igualdade) visto que as contratações diretas são excepcionais, devendo-se sempre que possível realizar a licitação para compras ou serviços. Somente nos casos espeficificados em Lei a Administração tem um pouco de discricionaridade para efetuar suas contratações sem recorrer à nenhuma das hipóteses de licitação, porém, ainda assim, como vimos no primeiro parágrafo, existem certos requisitos que devem ser supridos sob pena de ineficácia da contratação.
Apenas complementando o que já foi pontualmente exposto pelo colega acima, gostaria de ressaltar que a Lei n.º 9.784/99 (Lei Federal) estabelece que:
"Art. 50 Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;..."
Destarte, pode-se concluir que - no âmbito da Administração Pública Federal - em toda dispensa ou inexigibilidade deverá haver não só a justificativa da escolha do fornecedor, mas também do preço por ele ofertado.