Dispensa de Licitação

Há 20 anos ·
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Nos casos em que a lei permite a contratação direta, com dispensa de licitação, a Administração Públicá é inteiramente livre para escolher a pessoa física ou jurídica com quem pretende celebrar o contrato? E no convite? Como se coloca a questão em face do princípio da igualdade entre os interessados?

2 Respostas
José Claudio Nikel
Advertido
Há 20 anos ·
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No tocante à Dispensa de Licitação, a Lei 8666/93 silencia quanto ao procedimento para que seja feita a escolha do fornecedor, sendo que apenas orienta em seu artigo 26, como condição de eficácia, para as dispensas previstas nos parágrafos 2º e 4º do artigo 17 e nos incisos III a XXIV do artigo 24, para as situações de inexigibilidade previstas no artigo 25, necessariamente justificadas, e para o retardamento previsto no artigo 8º, parágrafo único, comunicação à autoridade superior dentro do prazo de três dias para ratificação e publicação na imprensa Oficial no prazo de 5 dias. Para fins de instrução do provesso de dispensa e inexigibilidade, o parágrafo único do artigo 26 exige ainda, no que couber: caracterização da situação emergencial ou calamotisa que justifique a dispensa, quando for o caso (artigo 24, inciso IV), razão da escolha do fornecedor ou executante; justificativa do preço; e documento de aprovação dos projetos aos quais os bens são alocados.

Acho bastante razoável consultar o Cadastro de Fornecedores do Município e posteriormente fazer uma pesquisa de preço com algumas das empresas ali cadastradas para que se estabeleça o valor razoável para a contratação.

No caso da Carta Convite, é exatamente este o procedimento, consulta-se o Cadastro de Fornecedores do município e encaminha-se a pelo menos três empresas do ramo pertinente à contratação os convites para que participem do certame. Ressalvando-se a disposição legal de que podem também participar os interessados não cadastrados, e ainda os interessados cadastrados mas não convidados, desde que demonstrem interesse com antecedência de 24 horas da apresentação da proposta (art. 22, parágrafo 3º).

Em tese, não encontra-se ferido o Princípio da Isonomia (igualdade) visto que as contratações diretas são excepcionais, devendo-se sempre que possível realizar a licitação para compras ou serviços. Somente nos casos espeficificados em Lei a Administração tem um pouco de discricionaridade para efetuar suas contratações sem recorrer à nenhuma das hipóteses de licitação, porém, ainda assim, como vimos no primeiro parágrafo, existem certos requisitos que devem ser supridos sob pena de ineficácia da contratação.

Daniel José da Silva Neto
Advertido
Há 20 anos ·
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Apenas complementando o que já foi pontualmente exposto pelo colega acima, gostaria de ressaltar que a Lei n.º 9.784/99 (Lei Federal) estabelece que:

"Art. 50 Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;..."

Destarte, pode-se concluir que - no âmbito da Administração Pública Federal - em toda dispensa ou inexigibilidade deverá haver não só a justificativa da escolha do fornecedor, mas também do preço por ele ofertado.

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Há 11 anos
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