EM UM ACIDENTE DE TRÂNSITO EM QUE UM DOS VEÍCULOS É VIATURA MILITAR, RESTANDO FERIDOS OS DOIS CONDUTORES, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR É DA JUSTIÇA MILITAR?
A MATÉRIA ESTÁ SUMULADA PELO STJ (SÚMULA 06, MAS A JUSTIÇA MILITAR TEM SE JULGADO COMPETENTE PARA JULGAR, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CTB NÃO DERROGOU NENHUM DISPOSITIVO DO CPM, QUE TAMBÉM É LEI ESPECIAL.(VEJA JURISP DO STM.

COMO FICA A SITUAÇÃO DO CIVIL, QUE EM TESE TAMBÉM É AUTOR E TEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA LEI 9.099/95 ??????

UM ABRAÇO A TODOS!!!

JORGE

Respostas

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    Rose Mary Segunda, 03 de outubro de 2005, 1h36min

    Crime de militar contra civil = competência do TJ (art. 125, § 5°, da CF). Trata-se de responsabilidade objetiva do Estado!

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    Rose Mary Segunda, 03 de outubro de 2005, 1h38min

    Crime de militar contra civil = competência do TJ (art. 125, § 5°, da CF), mas pelo rito, seria Juizado Especial. Trata-se de responsabilidade objetiva do Estado!

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    MARCOS DE PAULA BARRETO Quinta, 01 de dezembro de 2005, 10h32min

    O fato do causador do dano ser um policial militar na condução de uma viatura, entendo que não pode ser levado o julgamento para o Tribunal Militar, pois lá não se aplica os benefícios da Lei 9099/95, logo o policial militar não teria os benefícios desta lei e ainda estaríamos ferindo o Princípio da isonomia previsto na Carta Magna.

    Se fosse uma viatura de um Policial Federal ou Civil, o causador do dano teria os benefícios da lei 9099/95 e da lei 10259/01, seria ao menos desproporcional, pois são todos agentes públicos agindo em nome do Estado.

    Ainda, a lei 9503/97 CTB é uma lei especial.

    A competência é da Justiça Militar quando o agente causador do dano e a vítima são militares.

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