Flagrante delito em crime culposo
Caro colega...
[...] A palavra flagrante, antes de mais nada vem do latim, e significa: surpreender, ardência, calor da hora, calor do momento. As situações elencadas pelo código Penal que tratam da dúvida em tela, pode ser aplicada nas seguintes modalidades: Negligência, Imprudência e Imperícia. E pode sim ser lavrado auto de prisão em flagrante nestas situações. uma vez que no o flagrante se desenvolve por ação ou omissão numa conduta criminosa. Espero ter ajudado [...]
Herberth.
[...] Como você respondeu, informo que a pauta foi aberta para ser discutida, e principalmente chegar a uma conclusão em relação aos principios de economia processual e celeridade, pois como os crimes culposas são apenados com detenção e, como DELEGADO DE POLÍCIA, sei que são passíveis de fiança e, quando em julgamento, sujeitos a transações penais e aplicações de outras forma de pena, a melhor forma seria a de que os crimes culposos, mesmo quando o mínimo legal não se enquadrem na lei 9099, fossem apurados pelos ditames desta lei, facilitando os trabalhos de todas as unidades policiais.
[...]
Olá Wagner.
Desculpe pelo tempo da resposta, estou em férias.
Agradeço muito a sua consideração, e como você, mesmo já formado, continuo aprendendo, e receberia de bom grado uma nova visão de determinada questão, sem entender que isto trata-se de um desmerecimento a minha capacidade intelectual.
Muito obrigado, e um grande abraço.
A discussão é de 2005.
Mas como surgiu novo questionamento, uma hora atráz, devo dizer ao Delegado de Polícia assim identificado na consulta e ao estudante/poa, que SIM.
Em crimes culposos, respeitada a lei 9.099/95 que não permite a prisão em flagrante quando se trata de crimes de menor potencial, é possível a prisão em flagrante cuja liberdade é concedida, por intermédio de alvará de soltura expedido pela própria autoridade, quando o crime é afiançável.
Um crime de homicídio culposo, por exemplo, ao autor é imposta a prisão em flagrante o qual é liberado após pagamento da fiança já que o crime é afiançável.
Não pagando a fiança a prisão é mantida até o pagamento.
Portanto em crimes culposos é possível a prisão sim.
A questão é interessante e ganhou destaque com a recente reforma do CPP. Com efeito, tem-se entendido, cada vez mais, que a prisão provisória (segregação decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória) deve ser fundamentada na necessidade de se acautelar os interesses da jurisdição penal, isto é, deve ter base cautelar.
A doutrina tem utilizado como parâmetro de cautelaridade o preenchimento dos pressupostos ("fumus comissi delicti") e fundamentos ("periculum libertatis") para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, o novel parágrafo único do art. 387 do CPP, com redação determinada pela Lei nº 11.719/08, afirma que o juiz, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar...". Destaque-se que essa norma revogou (tacitamente) o inciso I do art. 393.
Por esse caminho já trilhou o STJ, a saber: “Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal” (STJ, RHC 22.027/SP, DJ 22.02.2010).
Conclui-se, dessa forma, que a prisão em flagrante, fruto de uma autodefesa social, caracterizada pela privação de liberdade de locomoção do agente surpreendido em situação de flagrância, somente afastará o autor do delito do convívio em sociedade se ficar comprovada a necessidade de se decretar a prisão preventiva.
Ocorre que, como é cediço, não cabe a decretação da prisão preventiva para os crimes culposos, “ex vi” do art. 313 (“será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos...”), o que torna a lavratura do auto de prisão em relação ao crime culposo inócua, diante dessa nova sistemática.
Já há precedente nesse sentido:
"Habeas corpus . Homicídio Culposo em direção veicular . Prisão em flagrante . Homologação . Falta de fundamentação . Desnecessidade . Regularidade formal e legal . Denegação . Primariedade e bons antecedentes . Crime culposo . Impossibilidade de prisão preventiva . Desproporção da medida . Concessão . A regularidade legal e formal da prisão em flagrante não requer da autoridade judiciária extensa fundamentação, bastando discorrer de forma objetiva e concisa sobre o atendimento de seus requisitos . Ordem denegada . No caso de crime culposo não caberá prisão preventiva, o que implica na desproporção da manutenção do acusado na prisão, podendo responder ao processo em liberdade, somado a isto a sua primariedade e bons antecedentes . Ordem concedida". (TJMA, HC 226202009 MA, Rel. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, 06.10.2009).
Diante desse quadro, com vistas para as recentes reformas do CPP, outra indagação igualmente interessante desponta: Cabe ao delegado de polícia fazer essa interpretação no calor dos fatos, ou deve simplesmente lavrar o auto de prisão em flagrante diante do crime culposo latente?
Desde já, penitencio-me por eventuais equívocos e agradeço a oportunidade por participar dessa conversa.