Perdi prazo para apresentação embargos declaração...
Todas as minhas publicações resolveram sair juntas (tipo umas 5 de uma vez) e todas para fazer peças pesadas (para mim que sou iniciante neh). Dentre estas publicações não consegui atender uma a tempo, pois, apesar de não ter perdido o prazo de agravar, perdi o prazo para interposição de embargos declaratórios. Por azar, o juiz não se manifestou sobre o pedido de inversão do ônus da prova. Ainda tem alguma coisa que possa ser feito?
Sim, a omissão é sanável mediante oposição de embargos de declaração, vide artigo 535 do CPC, mas você mesma admitiu que perdeu o prazo, logo deverá tentar saná-la por meio de agravo, nada impede que você interponha o recurso entendendo que o Magistrado negou, e assim, a decisão do ilustre Magistrado pode causar lesão grave e de difícil reparação ao seu cliente. Então, basta ratificar o pedido nas razões, além é claro de suscitar qualquer outra matéria de mérito, para não ficar claro que a interposição do agravo foi um "plano B", por perda de prazo. Caso o processo não corra em sigilo gostaria de ver a sentença e tentar te ajudar. Boa sorte!
DRº(s), eu não perdi prazo. Pretendo opor embargos declaratórios vaseado no fato do pedido de inversãoa não ter sido apreciado, requerendo também, em razão da economia processual, que seja determinada a apresentação de planilha apela parte autora.PEDIDOS>(síntese)>> Inveresão ônus da prova; declarar a inexistência do débito e APRESENTAR OS VALORES CORRETOS; devolução em dobro do indebito SENTENÇA>>(...o reclamante fundamenta sua pretensão na indequação dos valores cobrados pelo serviço e requer, em síntese, devolução em dobro de quantias indevidamente pagas, não informando quais; a desconstituição de todo e qualquer débito e, por fim, que o réu não proceda nenhum tipo de cobrança, ora, os pedidos são fragorosamente ilíquidos, razão pela qual o processo deve ser extinto. Incube ao autor produzir as provas mínimas e líquidas necessárias para que o Juízo possa prolatar sentença. Portanto, acolho a preliminar suscitada e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise de mérito, pela inadequação do procedimento à causa que ora se apresenta, na forma do artigo 51, inciso II da Lei 9099/95. ...) Qual caminh, por favor?