O caso concreto é o seguinte, em um julgamento de uma câmara criminal o relator recebeu um recurso, analisou, sentenciou e publicou a sentença, SEM SUBMETER AOS DEMAIS INTEGRANTES DO COLEGIADO.

Ao ver falha foi então levado ao colegiado a sentença anteriormente publicada e ocorreu uma nova publicação com a assinatura de todos os integrantes da câmara.

Vem então o QUESTIONAMENTO.

Como nos autos NÃO HÁ nenhuma ANULAÇÃO da primeira publicação qual está valendo?

  • A segunda automaticamente anulou a primeira.

  • A primeira, assim como um ATO ADMINISTRATIVO até que seja anulado é válido e continua gerando efeitos?

Necessito urgentemente de auxílio dos colegas de fórum, e se possível com jurisprudência.

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Sábado, 01 de novembro de 2014, 11h34min

    A situação exposta por você a mim aparenta estar dentro da normalidade.
    È aplicável no processo penal tanto comum como militar o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil (lei 5869 de 1973) que transcrevo abaixo:
    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

    § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

    § 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)
    Então, o que acredito é que o relator do recurso de apelação de sentença agiu de acordo com o art. 557 do CPC. Em tal caso a parte prejudicada pela decisão monocrática deve se quiser que a questão seja submetida ao colegiado (Câmara Criminal com todos os integrantes) deve interpor o recurso de agravo previsto no art. 557 do CPC. Não havendo vício em nenhuma das decisões tanto a monocrática do relator como a do colegiado provocado pelo agravo. Valendo a primeira decisão se não feito recurso de agravo (chamado pela maioria de agravo regimental, mas também conhecido como agravo interno ou agravinho). Se feito o recurso de agravo vale a segunda decisão após este tenha mantido inteiramente a decisão do relator ou reformado total ou parcialmente a primeira decisão.

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    Desconhecido Sábado, 01 de novembro de 2014, 15h14min

    NÃO FOI NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE.
    Foi sentença recorrível, ou seja, como se definitiva fosse.

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    Amilcar J. Klein Sábado, 01 de novembro de 2014, 17h16min

    O caso concreto é o seguinte, em um julgamento de uma câmara criminal o relator recebeu um recurso, analisou, sentenciou e publicou a sentença, SEM SUBMETER AOS DEMAIS INTEGRANTES DO COLEGIADO.

    Perg: qual foi o recurso? No regimento Interno do TRF/TJ existe previsão de decisão monocrática sujeita a desafio por agravo regimental?

    Ao ver falha foi então levado ao colegiado a sentença anteriormente publicada e ocorreu uma nova publicação com a assinatura de todos os integrantes da câmara.

    Perg: qual foi a falha? Qual foi o órgão judicial que reconheceu essa falha?

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    Amilcar J. Klein Sábado, 01 de novembro de 2014, 17h19min

    O caso concreto é o seguinte, em um julgamento de uma câmara criminal o relator recebeu um recurso, analisou, sentenciou e publicou a sentença, SEM SUBMETER AOS DEMAIS INTEGRANTES DO COLEGIADO.

    Perg: qual foi o recurso? No regimento Interno do TRF/TJ existe previsão de decisão monocrática sujeita a desafio por agravo regimental?

    Ao ver falha foi então levado ao colegiado a sentença anteriormente publicada e ocorreu uma nova publicação com a assinatura de todos os integrantes da câmara.

    Perg: qual foi a falha? Qual foi o órgão judicial que reconheceu essa falha? Existe divergência de mérito entre as duas publicações?

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    Desconhecido Sábado, 01 de novembro de 2014, 19h12min

    Caro AMILCAR,
    O caso é da Justiça Militar, logo foi o caso do juiz de Direito que decidiu embargos sem submeter ao conselho especial.

    Destaco que a CÂMARA CRIMINAL reconheceu que a decisão monocrática foi um ERROR IN PROCEDENDO, logo ato nulo, mas não anularam porque entenderam que a audiência do colegiado "SANOU" a falha.

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    Amilcar J. Klein Sábado, 01 de novembro de 2014, 19h18min

    Sim, mas você disse "O caso concreto é o seguinte, em um julgamento de uma câmara criminal o relator recebeu um recurso, analisou, sentenciou e publicou a sentença, SEM SUBMETER AOS DEMAIS INTEGRANTES DO COLEGIADO"..

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    Desconhecido Sábado, 01 de novembro de 2014, 23h31min

    Caro AMILCAR, fiz a analogia pois vários visitantes do site quando é dito ser JUSTIÇA MILITAR eles sequer opinam, mas o caso pode ser visto como análogo aos colegiados das Justiças Comuns, ou sejs PENAL e CIVIL.

    O que nos interessa é o centro da questão, QUAL SENTENÇA VALE?

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    Desconhecido Sábado, 01 de novembro de 2014, 23h33min

    Faço outra analogia, no DIREITO ADMINISTRATIVO, até que anulem um ato administrativo o mesmo é válido, mesmo que seja absurdo, mas tem de haver um ato anulatório do mesmo, quer seja pela própria administração ou por decisão judicial, no caso em tela NÃO HÁ nos autos ato anulando a primeira sentença.

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    Amilcar J. Klein Domingo, 02 de novembro de 2014, 7h34min

    O que nos interessa é o centro da questão, QUAL SENTENÇA VALE?

    Resp: ORA, VOCÊ MESMO JÁ RESPONDEU:

    “Caro AMILCAR,
    O caso é da Justiça Militar, logo foi o caso do juiz de Direito que decidiu embargos sem submeter ao conselho especial.
    Destaco que a CÂMARA CRIMINAL reconheceu que a decisão monocrática foi um ERROR IN PROCEDENDO, logo ato nulo, mas não anularam porque entenderam que a audiência do colegiado "SANOU" a falha”.
    .....
    Se entre a primeira sentença e a segunda não existe nenhuma diferença de conteúdo então vale a segunda que como você disse "SANOU" a falha”. Pelo que entendi a CÂMARA CRIMINAL quando entendeu que a audiência do colegiado "SANOU" a falha” atribuiu EFEITO RETIFICADOR a segunda sentença, ou seja, a CÂMARA CRIMINAL homenageou o princípio da finalidade do ato processual.

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    Eldo Luis Andrade Domingo, 02 de novembro de 2014, 8h53min

    O processo não deve ser tomado como um fim em si mesmo. Mas como um meio de aplicação do direito aos casos concretos. O que importa é a defesa do direito material dos autores ou réus.
    Imaginemos o que aconteceria se por causa do erro in procedendo posteriormente sanado antes do julgamento da apelação a Câmara anulasse a sentença ao julgar a apelação.
    Novamente o processo teria de voltar para o Juizado Militar e novamente os integrantes do Conselho teriam de ser reunir para decidir de novo o que antes já tinham decidido em embargos de declaração para corrigir a sentença. Uma perda de tempo desnecessária. Para se chegar ao mesmo resultado que já tinha sido alcançado antes no julgamento pelo colegiado dos embargos declaratórios. E depois se for o caso voltar ao tribunal para a Camara julgar o mérito das outras razões de apelação e decidir se reforma total ou parcialmente a sentença ou a mantém inteira.
    Uma situação destas vai contra o que foi estabelecido pela emenda constitucional 45 de 2004 que introduziu como princípio constitucional a razoável duração do processo. Juntando ao princípio de processo penal (inclusive militar) que não se declara nulidade sem prejuízo entendo perfeitamente razoável que o ato seja sanado antes do julgamento da apelação. Já as partes da sentença passíveis de reforma (não de anulação) estas realmente não podem ser modificadas antes do julgamento da apelação.

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    Desconhecido Domingo, 02 de novembro de 2014, 19h43min

    Os colegas de fórum entendem que pode o juízo consertar ERRO IN PROCEDENDO mesmo após a publicação da sentença, ou seja rever seus atos processuais.

    No Direito Administrativo a Adminstração pode anular seus atos se eivados de ilegalidade, caberá tal poder aos juízes de primeiro grau nas esferas penal e civil?

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    Amilcar J. Klein Segunda, 03 de novembro de 2014, 6h27min

    Os colegas de fórum entendem que pode o juízo consertar ERRO IN PROCEDENDO mesmo após a publicação da sentença, ou seja rever seus atos processuais.

    Análise o que você disse: Destaco que a CÂMARA CRIMINAL reconheceu que a decisão monocrática foi um ERROR IN PROCEDENDO, logo ato nulo, mas não anularam porque entenderam que a audiência do colegiado "SANOU" a falha.

    Até porque se fosse declarada a nulidade seria exatamente esse colegiado que “SANOU” a falha que iria, agora, “CONSERTAR” a falha, já que o conteúdo não muda. É trocar seis por meio dúzia.

    Colega o processo é um instrumento não é um fim em si mesmo. Pelo visto, nesse caso, a CÂMARA CRIMINAL sedimentou seu entendimento na confluência dos seguintes princípios: finalidade-instrumentalidade, duração razoável do processo, aproveitamento e do não –prejuízo (pas de nullité sans grief).

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    Desconhecido Segunda, 03 de novembro de 2014, 15h43min

    Seguindo no caso concreto.
    A primeira sentença MONOCRÁTICA foi um ERROR IN PROCEDENDO, logo passível de anulação, certo?

    A defesa apresentou apelação da sentença monocrática citando o julgamento monocrático como preliminar de nulidade, certo?

    O colegiado do primeiro grau (CONSELHO DA JUSTIÇA MILITAR) se reuniiu para "corrigir" o ato monocrático por ato do colegiado e assim descaracterizar a nulidade alegada na apelação.

    Entendem os colegas então que o juiz no primeiro grau pode corrigir seus erros após atacados em sede de apelação antes do Tribunal já que se anulado for a sentença serão eles que vão julgar novamente?

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    Desconhecido Segunda, 03 de novembro de 2014, 15h49min

    Não estaremos diante de uma usurpação da competência do Tribunal de analisar se o ato era ou não nulo e assim anular ou não a sentença.

    No nosso caso o juiz de primeiro grau entrou no mérito da apelação, achou que nulidade era válida e refez um ato processual, como toda venia entendo isso não ser cabivel, pois se assim for quando uma defesa apresentar uma dezena de nulidades poderá o juiz a quo "corrigir" antes de subir pro Tribunal.
    E se o juiz que receber a APELAÇÃO não for o sentenciante e entender que a decisão de mérito estava errada poderá ele consertar também?

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    Amilcar J. Klein Segunda, 03 de novembro de 2014, 16h23min

    Direito é interpretação, sempre haverá interpretação divergente. Eu particularmente me acosto ao entendimento da CÂMARA CRIMINAL (por respeito aos princípios processuais).

    Mas dessa decisão da CÂMARA cabe ROHC ao STJ onde o recorrente poderá tentar convencer aquela Corte no sentido de que a mesma determine o afastamento da 2ª sentença (a que foi SANADA) e que seja mantida a 1ª sentença (a que contém error in procedendo).

    PEDIDO ESTRANHO NÃO É?

    Se o STJ interpretar nessa linha a consequencia será a manutenção da sentença com error in procedendo, de forma que quando a CÂMARA se debruçar novamente sobre essa preliminar anulará a sentença e determinará que os autos voltem ao órgão de 1º grau para outra seja proferida em seu lugar.

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    Desconhecido Segunda, 03 de novembro de 2014, 17h07min

    Exemplificamos como tendo um juiz de direito na Vara Militar julga um processo monocraticamente como se fosse um crime militar contra civil e após a publicação de sua sentença monocrática viesse na apelação que a vítima era militar da reserva, poderia admitir-se que ele anulasse sua sentença para reabrir o processo para julgar pelo colegiado que seria o correto. Claro que não, tal anulação somente poderia advir do colegiado.

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    Desconhecido Segunda, 03 de novembro de 2014, 17h08min

    CORREÇÃO, ao invés de colegiado leia-se Tribunal.

    Exemplificamos como tendo um juiz de direito na Vara Militar julga um processo monocraticamente como se fosse um crime militar contra civil e após a publicação de sua sentença monocrática viesse na apelação que a vítima era militar da reserva, poderia admitir-se que ele anulasse sua sentença para reabrir o processo para julgar pelo colegiado que seria o correto. Claro que não, tal anulação somente poderia advir do Tribunal..



    Leia mais: jus.com.br/forum/393905/sentenca-publicada-duas-vezes-sem-anulacao-da-primeira-qual-tem-validade/p/2#ixzz3I2Q8UcSl

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    Desconhecido Segunda, 03 de novembro de 2014, 17h28min

    AMILCAR, entendo que o melhor pedido era pra anular logo as duas, mas como o ERROR IN PROCEDENDO não teria sido julgado pela CÃMARA realmente o STJ poderá alegar que somente pode decidir sobre a denegação por ter sido reconhecido o saneamento.

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 03 de novembro de 2014, 17h46min

    Seguindo no caso concreto.
    A primeira sentença MONOCRÁTICA foi um ERROR IN PROCEDENDO, logo passível de anulação, certo?
    Resp:Sim. Assim como pode ser sanada a causa de anulação.

    A defesa apresentou apelação da sentença monocrática citando o julgamento monocrático como preliminar de nulidade, certo?
    Resp: Sim. E vai conseguir por outro modo e até mais rápido o que pretendia com a apelação: que o julgamento seja feito por um juízo competente.

    O colegiado do primeiro grau (CONSELHO DA JUSTIÇA MILITAR) se reuniiu para "corrigir" o ato monocrático por ato do colegiado e assim descaracterizar a nulidade alegada na apelação.
    Resp: Descaracterizar, não. Sanar a nulidade.

    Entendem os colegas então que o juiz no primeiro grau pode corrigir seus erros após atacados em sede de apelação antes do Tribunal já que se anulado for a sentença serão eles que vão julgar novamente?
    Resp: Claro. E para a defesa do acusado não importa a forma como o julgamento se deu pelo juízo competente. Quer ele seja determinado pelo tribunal ad quem quer pelo juizado militar colegiado de ofício. Em tal caso a correção de ofício não prejudica a defesa do réu. E sem prejuízo não se declara nulidade. Avisado o Tribunal a Câmara deve nesta parte considerar o recurso de apelação prejudicado e prosseguir com a análise das outras razões de apelação. Agir de forma diferente atrasaria de forma desnecessária o processo. Absurdo o Conselho ter de se reunir duas vezes para a mesma decisão que no mérito deve permanecer inalterada e passível de reforma (não anulação) pela Câmara.

    Leia mais: jus.com.br/forum/393905/sentenca-publicada-duas-vezes-sem-anulacao-da-primeira-qual-tem-validade/p/2#ixzz3I2TkEf4S

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    Amilcar J. Klein Segunda, 03 de novembro de 2014, 21h10min

    AMILCAR, entendo que o melhor pedido era pra anular logo as duas, mas como o ERROR IN PROCEDENDO não teria sido julgado pela CÃMARA realmente o STJ poderá alegar que somente pode decidir sobre a denegação por ter sido reconhecido o saneamento.
    ........
    É isso, se o caso concreto chegar ao STJ em caso de decisão de mérito só há duas alternativas: entender pela higidez da sentença “sanada” (como entendeu a Câmara: homenageando os princípios vetores de direito processual) já que não há nenhum prejuízo à defesa, pois o conteúdo da sentença não mudou, ou, em caso contrário, reformar a decisão da Câmara e anular a sentença “sanada” e determinar que o órgão competente (colegiado) profira outra.

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