SENTENÇA PUBLICADA DUAS VEZES, SEM ANULAÇÃO DA PRIMEIRA, QUAL TEM VALIDADE?

Há 11 anos ·
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O caso concreto é o seguinte, em um julgamento de uma câmara criminal o relator recebeu um recurso, analisou, sentenciou e publicou a sentença, SEM SUBMETER AOS DEMAIS INTEGRANTES DO COLEGIADO.

Ao ver falha foi então levado ao colegiado a sentença anteriormente publicada e ocorreu uma nova publicação com a assinatura de todos os integrantes da câmara.

Vem então o QUESTIONAMENTO.

Como nos autos NÃO HÁ nenhuma ANULAÇÃO da primeira publicação qual está valendo?

  • A segunda automaticamente anulou a primeira.

  • A primeira, assim como um ATO ADMINISTRATIVO até que seja anulado é válido e continua gerando efeitos?

Necessito urgentemente de auxílio dos colegas de fórum, e se possível com jurisprudência.

38 Respostas
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Eldo Luis Andrade
Há 11 anos ·
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Não estaremos diante de uma usurpação da competência do Tribunal de analisar se o ato era ou não nulo e assim anular ou não a sentença. Resp: Matérias de ordem pública como nulidade por incompetência absoluta podem ser declaradas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. De forma que é perfeitamente aceitável que o Conselho se reúna e seja sanada a falha processual antes de julgada a apelação. É uma maneira de desafogar os tribunais o procedimento. Não há invasão de competência posto o julgamento dos embargos declaratórios de sentença ser de competência do Conselho e não da Câmara Criminal. Invasão de competência seria se o Conselho julgasse habeas corpus contra seus próprios atos, por exemplo, e não o Tribunal de Justiça por meio de um de seus órgãos.

No nosso caso o juiz de primeiro grau entrou no mérito da apelação, achou que nulidade era válida e refez um ato processual, como toda venia entendo isso não ser cabivel, pois se assim for quando uma defesa apresentar uma dezena de nulidades poderá o juiz a quo "corrigir" antes de subir pro Tribunal. Resp: Não entrou no mérito da apelação. Apenas retificou um ato processual com defeito. Quanto a nulidade ninguém as valida. O que se valida é decisão com vício de nulidade. Quanto as nulidades tanto o CPP como o CPPM tem a sua maneira de tratar nulidades e o procedimento adotado pelo Conselho e chancelado pela Câmara seguem fielmente as disposições sobre nulidades. Indiferente o número de nulidades. Se puderem ser retificadas antes do julgamento da apelação melhor. E o tribunal passa a analisar apenas o mérito das outras alegações como culpa, pena aplicada, etc. E se o juiz que receber a APELAÇÃO não for o sentenciante e entender que a decisão de mérito estava errada poderá ele consertar também? Resp: Pode. Chamando os integrantes militares do Conselho.

Leia mais: jus.com.br/forum/393905/sentenca-publicada-duas-vezes-sem-anulacao-da-primeira-qual-tem-validade/p/2#ixzz3I3IzUE9v

Eldo Luis Andrade
Há 11 anos ·
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Exemplificamos como tendo um juiz de direito na Vara Militar julga um processo monocraticamente como se fosse um crime militar contra civil e após a publicação de sua sentença monocrática viesse na apelação que a vítima era militar da reserva, poderia admitir-se que ele anulasse sua sentença para reabrir o processo para julgar pelo colegiado que seria o correto. Claro que não, tal anulação somente poderia advir do colegiado. Resp: Sim; Mas em tal caso o juiz deveria chamar o colegiado para julgar de novo podendo não só ser sanada a nulidade por este como uma nova sentença desta vez com os votos do Colegiado decidir sobre o mérito propriamente dito, ou seja, culpa e pena, De forma que seria possível a quem foi condenado ser absolvido pelo Conselho e vuce versa. Mas no seu caso de nulidade dos embargos declaratórios a decisão sobre estes assuntos após correção dos embargos é do próprio tribunal.

Leia mais: jus.com.br/forum/393905/sentenca-publicada-duas-vezes-sem-anulacao-da-primeira-qual-tem-validade/p/2#ixzz3I3Q83Q4g

Amilcar J. Klein
Há 11 anos ·
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Discordo de você Eldo, DECISÃO DE MÉRITO não pode ser consertada, ou é anulada pelo órgão competente ou é reformada. Quando se decide o mérito se esgota a prestação jurisdicional, o mesmo órgão somente "tocará" novamente na sentença em caso de oposição de EDs ou para correção de erro material. (STJ:HC 234893-MT)

Eldo Luis Andrade
Há 11 anos ·
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Talvez não tenha me expressado bem. Mas entendi que no que tange aos embargos declaratórios opostos contra sentença com vícios que os justificam e julgados de forma monocrática pelo juiz de direito quando deveria ser o Conselho você concorda com a Câmara e comigo quanto ao saneamento da decisão antes de julgada a apelação. O consulente mudou o enfoque para um caso em que o julgamento foi monocrático do princípio ao fim quando deveria ser colegiado (Conselho). Em tal caso não só a sentença (embargada ou não) é nula. Todos os atos decisórios a partir do momento em que o Conselho deveria ter sido instalado e não foi são nulos. Inclusive a condenação ou absolvição do réu. Em tal caso deve ser convocado o Conselho e este é que decide pela anulação da Sentença e outros atos decisórios do juiz monocrático. Podendo a nova sentença ter resultado diferente da anterior. Mas ao contrário do julgamento dos embargos onde já se tinha o Conselho formado me parece mais difícil de implementar a mesma solução para o novo caso proposto. E talvez seja mais conveniente do ponto de vista operacional aguardar a decisão na apelação que deve decidir pela nulidade e novo julgamento pelo Conselho.

Amilcar J. Klein
Há 11 anos ·
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O consulente mudou o enfoque para um caso em que o julgamento foi monocrático do princípio ao fim quando deveria ser colegiado (Conselho). Em tal caso não só a sentença (embargada ou não) é nula. Todos os atos decisórios a partir do momento em que o Conselho deveria ter sido instalado e não foi são nulos. Inclusive a condenação ou absolvição do réu.

1- Em tal caso deve ser convocado o Conselho e este é que decide pela anulação da Sentença e outros atos decisórios do juiz monocrático

Rsp: Não existe essa competência legal do conselho (anular sentença monocrática) porque o Conselho não é órgão recursal (voluntário ou de ofício das decisões monocráticas de mérito)e também, porque cabe à Câmara (de acordo com o RI de cada Tribunal) julgar os recursos opostos contra as decisões dos órgãos de 1º grau (juiz de direito, ou conselho) . Não podemos perder de vista que estamos tratando de decisão de mérito.

2- Podendo a nova sentença ter resultado diferente da anterior. Rsp: sem dúvida.

Mas ao contrário do julgamento dos embargos onde já se tinha o Conselho formado me parece mais difícil de implementar a mesma solução para o novo caso proposto. E talvez seja mais conveniente do ponto de vista operacional aguardar a decisão na apelação que deve decidir pela nulidade e novo julgamento pelo Conselho. Rsp: é justamente o ponto fundamental da questão (já existia conselho formado) e a decisão de mérito não foi alterada. Somente foi “sanada” convocando-se o conselho. Eu penso que a decisão da Câmara em “julgar” saneada a questão da competência está correta, mas em todo caso, se houver recurso ao STJ existirá duas possibilidades: “chancelar” a decisão da Câmara ou anular o “saneamento” (e suas consequências) e determinar que o conselho julgue os embargos, nem que seja para ter o mesmo resultado, já que 3x3=9 hoje, amanhã e depois. Penso até que o STJ considerando o aspecto meramente material objeto dos embargos, por coerência decidirá no sentido da higidez do “saneamento”, agora se fosse matéria de mérito a coisa certamente seria outra....

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Destaco que em NENHUM MOMENTO houve a anulação da sentença anterior para a prolação de uma NOVA SENTENÇA agora feita pelo colegiado, ao nosso ver foi feito um remendo para dar a idéia de que o ato foi do colegiado. Com todo o respeito como diz o ditado "A EMENDA FICOU PIOR QUE O SONETO".

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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POR FAVOR ME AJUDEM NESSA, farei um tópico específico mas como os colegas de fórum já estão participando deste aguardo o auxílio.

PRAZO MÍNIMO ENTRE A INTIMAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS

A intimação foi disponibilizada no dia 30.06.2014, por força de lei a publicação é dada como feita no dia seguinte, ou seja 01.07.2014, a audiência do "julgamento" dos embargos pelo colegiado foi no dia 03.07.2014 às 13h00min.

VEM O QUESTIONAMENTO, Os colegas de fórum acham que foi obedecido o prazo mínimo de 48 horas entre a intimação e a audiência já que prazos começam a contar do dia seguinte à publicação? SÚMULA 117 DO STJ Prazo entre a Publicação da Pauta e o Julgamento - Presença das Partes - Nulidade A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Sobre o assunto do prazo de 48 horas trago o seguinte julgado.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROCESSO ELETRÔNICO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. LEI Nº 11.419 /06. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias. 2. Nos termos da Lei nº 11.419 /06, o início do prazo para recorrer, nas intimações realizadas via Diário de Justiça Eletrônico, dá-se no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação. 3. Agravo regimental improvido.

SE O PRAZO DO RECURSO COMEÇA NO DIA SEGUINTE AS 48 TAMBÉM COMEÇARIAM, OU SEJA NO DIA 02.06.2014?

Eldo Luis Andrade
Há 11 anos ·
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Destaco que em NENHUM MOMENTO houve a anulação da sentença anterior para a prolação de uma NOVA SENTENÇA agora feita pelo colegiado, ao nosso ver foi feito um remendo para dar a idéia de que o ato foi do colegiado. Com todo o respeito como diz o ditado "A EMENDA FICOU PIOR QUE O SONETO".

Leia mais: jus.com.br/forum/393905/sentenca-publicada-duas-vezes-sem-anulacao-da-primeira-qual-tem-validade/p/3#ixzz3IIfvjh6K Resp: Vamos acertar os termos. A sentença não tinha que ser anulada se o Conselho já a tinha aprovado embora com vício de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão. Ou erro material. Ou de cálculo. Isto pelo fato de ao prolatar a sentença o Conselho ter analisado o direito e os fatos apresentados. No entanto apesar disto a sentença ficou com vícios que a tornavam pouco clara para que alguma das partes pudesse fazer um recurso de apelação com certeza devido a dúvidas sobre o que foi decidido na sentença. E os embargos de declaração tem por objetivo clarear o sentido, o significado da sentença. Estes embargos feitos de forma monocrática quando deveriam ser de forma colegiada é que são anuláveis. Não a sentença. Assim como são anuláveis podem ser convalidados os embargos. E foi o que fez o juiz de direito após chamar os integrantes do Conselho. Ocorre que os embargos declaratórios muitas vezes são feitos de forma abusiva. Somente com intentos protelatórios. A sentença está clara mas por meio de embargos declaratórios a parte quer atrasar a marcha do processo. A rigor muitas vezes são incabíveis os embargos e a sentença já estaria pronta para ser julgada em recurso de apelação. Não sei se foi o caso. Mas se ocorreu não deveria mesmo ser declarada a nulidade posto a parte ter contribuído para a nulidade movendo embargos declaratórios desnecessários. Então se em razão dos embargos sanada foi a nulidade destes sem mudança das decisões de mérito como condenação ou absolvição, aplicação de pena ou não pode o Tribunal através de sua Câmara passar a análise destas se suscitado pela defesa do réu. Apenas no caso de os embargos declaratórios terem resultado modificativo do que decidido na sentença é que esta pode (e deve) ser anulada ou retificada. Caso não, o que se anula ou retifica (saneia) é a decisão dos embargos.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 109212010 MA (TJ-MA) Data de publicação: 27/07/2010 Ementa: DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO. REconHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Por violar o disposto no art. 5º LIV da Carta Republicana e art. 463 do CPC , incorre em error in procedendo o Juízo que, após resolver o processo com resolução de mérito, profere nova sentença, anos depois, extinguindo o mesmo processo. 2. Prolatadas duas sentenças no mesmo processo, nula e de nenhum efeito é a segunda decisão, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício. 3. Apelo não conhecido e Remessa conhecida e provida. Unanimidade. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 20988 MG 0020988-76.2010.4.01.9199 (TRF-1) Data de publicação: 13/09/2012 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO: NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO. JUROS. MULTA INCABÍVEL. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC , eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. A prolação de duas sentenças no mesmo processo caracteriza ofensa ao art. 463 do CPC , razão pela qual a segunda sentença (fls. 60/65) deve ser declarada nula, eis que carece de qualquer validade processual, visto que a prestação jurisdicional se esgotou com a publicação da primeira sentença de fls. 44/46. 3. Requisito xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx TJ-SC - Apelação Cível AC 74102 SC 2011.007410-2 (TJ-SC) Data de publicação: 27/09/2011 Ementa: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DUAS SENTENÇAS PROLATADAS NO MESMO FEITO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SEGUNDA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO CONTRA ELA INTERPOSTO. Tendo sido proferidas duas sentenças no mesmo processo, é de ser anulada a segunda delas e de não se conhecer do recurso apelatório contra ela interposto. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx TJ-RS - Apelação Cível AC 70048076921 RS (TJ-RS) Data de publicação: 06/06/2012 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NOS MESMOS AUTOS. NULIDADE. 1. O art. 463 do Código de Processo Civil prevê que, proferida a sentença, acaba o ofício jurisdicional, sendo vedado ao magistrado proferir nova decisão, salvo para correção de erro material ou acolhimento de embargos de declaração. 2. Proferidas duas sentenças no mesmo processo, impõe-se a nulidade da segunda, já que prolatada após cessada a prestação jurisdicional. Vício insanável que impede o aproveitamento dos atos processuais a partir da... xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx TJ-SC - Apelação Cível AC 59203 SC 2011.005920-3 (TJ-SC) Data de publicação: 22/03/2011 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 463 DO CÓDIGO BUZAID. ANULAÇÃO DA SEGUNDA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PROVIDÊNCIA REALIZADA EX OFFICIO. PRIMEIRO DECISUM QUE TAMBÉM SE MOSTRA INVÁLIDO. MAGISTRADO QUE NÃO SE PRONUNCIOU ACERCA DO PEDIDO AFETO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.

Eldo Luis Andrade
Há 11 anos ·
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Sem dúvida que não podem subsistir duas sentenças num mesmo processo. Mas no caso de embargos declaratórios sem efeitos modificativos não temos duas sentenças com datas diferentes. Temos a primeira sentença (e única sentença) com dúvidas esclarecidas. E este esclarecimento é competência do órgão judicial de primeiro grau (seja monocrático ou colegiado) e não do tribunal de Justiça. Em tal caso vamos ter duas peças no processo com folhas repetidas 2 vezes. Na segunda vez com um despacho dizendo que são improvidos os embargos e mantido o teor da sentença. Tanto que temos numa das decisões: 1. O art. 463 do Código de Processo Civil prevê que, proferida a sentença, acaba o ofício jurisdicional, sendo vedado ao magistrado proferir nova decisão, salvo para correção de erro material ou acolhimento de embargos de declaração.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Pense comigo Eldo, e se o colegiado não concordasse com a sentença monocrática que foi trazida para a audiência de leitura/julgamento e fosse modificado os valores, como ficaria?

Este é o ponto de nossa questão, ter concordado é fácil, mas se houvesse modificação da sentença como resolver?

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Pense comigo Eldo, e se o colegiado não concordasse com a sentença monocrática que foi trazida para a audiência de leitura/julgamento e fosse modificado os valores, como ficaria?

Esqueça o caso concreto e vamos debater o tema, correção de ato posteriormente à publicação de uma sentença.

Este é o ponto de nossa questão, ter concordado é fácil, mas se houvesse modificação da sentença como resolver?

Poderiam então existir essas duas sentenças no processo, uma monocrática com o aumento da pena em 40 anos e outra do colegiado com aumento de 30 anos por exemplo?

Eldo Luis Andrade
Há 11 anos ·
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Já ficou esclarecido que não havendo mudança do teor da sentença em embargos de declaração não deve ser anulada a decisão dos embargos de declaração e para todos os efeitos temos apenas uma sentença. Já no caso de ultrapassada a questão da nulidade dos embargos haver mudança no teor da sentença temos sentenças diferentes e deve ser anulada a decisão dos embargos e a segunda ou terceira sentença (a primeira com embargos monocráticos e a última com participação do colegiado) permanecendo a primeira embargável. Justifica-se neste caso a anulação pelo Tribunal para que o colegiado julgue novamente os embargos e acerte a sentença se for o caso com novo teor. Após o acerto a sentença poderá ser objeto de nova apelação agora para reformar e não para anular. No tocante a modificação da pena a tendencia é esta. No entanto chama a atenção no caso concreto (pena acima de 1000 anos) que a mudança no quanto varia a pena é indiferente para a situação do réu visto se o resultado da pena for maior que 30 anos só haverá mudança efetiva para o réu se o novo resultado for inferior a 30 anos. Visto no final a pena ser unificada para no máximo 30 anos. Então é aquela história: pior do que está não fica. E sem prejuízo não há nulidade. O absurdo é a forma de calcular a pena. Por mais que se erre não vai baaixar de 30 anos.

Amilcar J. Klein
Há 11 anos ·
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Que estória é essa Eldo: pena é acima de 1000 anos? Quem foi que disse isso? É verdade amiga @?

Eldo Luis Andrade
Há 11 anos ·
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Por incrível que pareça o caso é real. Eu mesmo custo a acreditar. Quem trouxe a questão para o fórum foi o colega BM. Aconteceu na Paraíba. Está em outras discussões paralelas a esta. A história é comprida. Ler http://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2014/02/justica-condena-dois-bombeiros-da-paraiba-15-mil-anos-por-peculato.html para começar a entender.

Amilcar J. Klein
Há 11 anos ·
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Ok, vou verificar!!!!!

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Com todo respeito, a "correção" do error in procedendo da decisão monocrática para colegiada ao meu ver não está superada poor não ter havido mudança da pena, aumento ou diminuição, pois sem a ANULAÇÃO da sentença monocrática não é cabível NOVA decisão nos autos, uma vez que aquela já produziu efeitos. E já que estamos aqui vamos aproveitar para não ter de abrir novo debate, vejam a situação abaixo do mesmo processo.

A sentença monocrática foi publicada no Diário da Justiça em 12.Jun.2014 com intimação das partes, ou seja passou a correr prazo para recursos.

O defensor de um corréu entrou com APELAÇÃO AO TRIBUNAL da decisão dos embargos no dia 25.Jun. 2014 com arguição de preliminar de nulidade da sentença dos embargos por ter sido monocrática usurpando competência do colegiado.

VEM ENTÃO O DESTAQUE; No dia 26.Jun.2014 o magistrado designa a audiência de leitura / rejulgamento dos embargos para o dia 03.Jul.2014, ou seja esta audiência que a gente vem debatendo se corrige ou não a sentença monocrática.

ENTENDERAM A CRONOLOGIA? Somente após a defesa de um réu arguir que a decisão monocrática é nula por incompetência do juízo é que se buscou "corrigir" a mesma. Vamos debater.

O negócio tá de "VACA DESCONHECER BEZERRO" como se diz popularmente.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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