As Guardas Municipais podem multar?

Há 19 anos ·
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Gostaria de saber se as GM´s espalhadas por todo o Brasil podem fazer multas, se podem realizar blitz de transito e em que tipo de infrações de traânsito estas guardas poderão atuar. Não estarão usurpando a função da Polícia? Grato.

8 Respostas
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Advertido
Há 19 anos ·
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As GM têm competência para atuar no trânsito, até mesmo aplicando multas, mas realizar blitz é papel das Polícias Militares, aí já passa a ser uma usurpação de função por parte do poder público Municipal.

Fabricio
Advertido
Há 19 anos ·
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Quem respondeu a primeira não sabe nada de direito. Não existe um critério específico para saber o que uma entidade policial pode ou não fazer, seja ela militar, patrimonial etc. Não digo originariamente pois estas funções são delimitadas em lei, são estatutárias. Me refiro à delegação dessas funções. Pelo princípio da legalidade, tais deledações devem constar expressamente em algum texto legal. Um guarda municipal pode até desviar tráfego, desde que isso conste em alguma norma expressa ou implicitamente, desde que não haja possível dubiedade. Multar ou faer blitz são a mesma coisa. Ainda que você entenda que procurar drogas em uma blitz da Guarda Municipal, ~seja "usurpação de função"ou sei lá que nome infeliz você deu a essa situação, basta usar o bom senso: se até um cidadão pode prender um indvíduo em flagrante delito, um gaurda municipal vai cruzar os braços e dizer "não, pode ir, sou guarda municipal". A verdade é que pipocam faculdade de direito por aí todos os dias meu amigo. Só tem gente burra. Em BH mesmo foi feito um convênio entre o Detran e Polícia Militar para aplicação de multas. Antes, nem isso era possível. Lembre-se, é preciso alguma previsão normativa.

Eliseu Gomes de Oliveira
Advertido
Há 19 anos ·
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Boa tarde colega

Pelo que tenho aprendido, salvo melhor juízo, a guarda municipal não tem "poder de policia", por força da norma constitucional elencada no art. 144 §8º, que dispõe que os município poderão instituir guardas munnicipais destinadas a proteção de seu bens, serviços e instações. Pela interpretação do dispositivo constitucional acima o Departamento Nacional de transito emitiu o parecer 256/2004 expondo a inscontitucionalidade da atuação das guardas municipais no exercício de polícia de transito, mesmo que lei municipal disponha de forma contrária. coadunando-se com esse entendimento o Conselho estadual de transaito de São Paulo - CETRAN/SP expediu a deliberação 01/2005, que apoiadas em juristas como Dr Diógenes Gasparine, Dr Geraldo De Faria Lemos Pinheiro e na jurísprudencia determinavam aos município que exerciam a fiscalização de transito por meio de guardas municipais tivessem suas atividades cessadas. Assim, embora a doutrina apresente algumas divergências sobre o tema, a corrente majoritária é que são nulos os atos praticado por guardas municipais no exercício de policia de transito.

É o meu entendimento.

Eliseu Gomes de Oliveira

Sirlei Cristina
Advertido
Há 19 anos ·
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Concordo com o Eliseu, entendo que se trata de questão envolvedo "competência" e, a meu ver, tal fiscalização não compete às Guardas Municipais que devem cuidar de outros assuntos como bens, serviços e instalações do ente federativo:Município, assim como estabelecido no texto constitucional.

É o que penso.

Mauricio_1
Há 17 anos ·
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A polêmica em torno da constitucionalidade do guarda municipal atuar como agente de trânsito não tem razão de ser, haja vista ser o mesmo um servidor civil concursado, não havendo restrição na Constituição Federal quanto à concessão dessa atribuição a este servidor, já que cabe ao Município organizar o funcionamento dos seus órgãos, tendo em vista a autonomia assegurada a tal entidade federada.

Frise-se, ainda, que todas as normas são consideradas constitucionais até que sejam declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal – STF, através do controle concentrado de constitucionalidade ou em decorrência da análise de um Recurso Extraordinário, dependendo o último caso, de que o Senado Federal, com base no artigo constitucional 52, X, suspenda a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Sendo assim, todas as autuações realizadas pelo guarda municipal designado para a fiscalização do trânsito, desde que treinado, capacitado e credenciado em portaria nominal pelo órgão executivo de trânsito e atuando dentro da competência prevista no artigo 24 do CTB, devem ser consideradas constitucionais, portanto, plenamente válidas. Também basta lembrar da evolução constante na area de seguança pública, onde a SENASP coloca as Guardas Municipais em um patamar merecido pois a interpletação nua do art 144 não corresponde a vontade dos constituintes e sua regulamentação com a pec 534 é questão de tempo, enguanto isso vemos disputa e vaidades de orgãos.O tema apesar de não ser novo esta em evolução e dificilmente a sociedade aceitara uma segurança pública monopolizada, trânsito é segurança e as Guardas sendo um aparato do municipio pode e deve ser um braço forte no interesse público assim trabalhar em ações preventivas com patrulhamento ostensivo (fardado) gerando uma senssação de segurança que é o interesse local, hoje não mais tem espaços pra vaidades a integração, o trabalho em conjunto de instituições tem que avançar , somando forças e trazendo beneficios a sociedade, leia mais sobre GM no site www.gmvarginha.com.br troca de idéias pelo email [email protected] pois o tema é interessante e vasto. Imputar à sociedade e não ao Estado a responsabilidade pelas desordens, eis que o ESTADO existe para governar criando as leis, aplicando e transformando estas leis em ato concreto e individual, para garantir direitos e paz social aos municipes, Uma Guarda bem treinada e valorizada pode dar um retorno a altura para sociedade.

GM Salvador Borges
Há 15 anos ·
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Respeitáveis debatedores.

Diante de tantas versões sobre tão polêmico e importante tema que influencia o nosso viver, não poderia abdicar-me de, modestamente dentro do meu pouco conhecimento jurídico/legislativo da matéria, tecer um comentário: Quando a nossa Carta Magna foi produzida nos idos de 1988, a situação da segurança pública em nosso País era bem diferente da atual. Certamente não se pensou naquela época no sobrecarregamento que teria a nossa nobre Polícia Militar e as demais forças policiais que atuam no nosso Brasil tentando combater a crescente onda de criminalidade em decorrência (isso todos nós concordamos)do descaso dos poderes constituídos(todos)de promoverem políticas públicas para o bem estar da população. Os nobres Constituintes não vislumbraram essa situação e cabe a eles hoje o papel de retificar o erro, aprovando a PEC 534/02 e a todos nós debatedores dessa tribuna popular mandar mensagens à Câmara dos Deputados(a PEC já passou pelo Senado) apoiando essa correção na nossa Constituição que passará a respaldar as Guardas Municipais. E encerro com este trecho do elucidativo comentário de Reginaldo Ramos postado acima.

“O direito pressuposto, não o posto, está a dizer que a guarda municipal terá atribuição ampla, naquilo que não for de atribuição exclusiva dos demais órgão. NESTE PONTO NÃO GASTAREI TEMPO PARA DIZER QUE NENHUM PREJUÍZO SE VISLUMBRA À SOCIEDADE QUANDO A GUARDA MUNICIPAL ESTIVER, POR CONVÊNIO, OU NÃO, EXERCENDO A FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO. Se na aplicação da lei o estado juiz estará obrigado a atender os fins socias a que ela se destina; muito mais estará o STF quando interpretar, neste ponto, a Constituição. Ou alguem tem dúvida quanto aos fins socias a que a Constituição se destina?! Um grande abraço a todos.”

Minhas saudações a todos e parabéns a JUS NAVIGANDI pelo espaço democrático.

Dr.Müller - [email protected]
Há 15 anos ·
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Senhores, essa resposta pode ser muito curta e objetiva, senão, vejamos:-

a delegação para aplicação de multas parte da secretaria de segurança pública do estado, ou seja, para a policia militar, guarda municipal, ou qualquer outra entidade aplicar multa deverá esta firmar convenio com a secretaria de segurança pública. Caso não possua o devido convenio não pode aplicar, ou se aplicar será passível de nulidade.

guaruja sp
Há 14 anos ·
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Boa tarde, quanto ao temo proposto, o CTB prevê que para o muncípio fazer parte do Sistema Nacional de Trânsito, ele tem que criar setores como engenharia de trânsito, estatística, educação de trânsito e fiscalização entre outros, no Guarujá SP, foi criado por concurso público o cargo de Agente de Fiscalização e Operação de Trânsito e Transporte com isso não vejo com normalidade que a Guarda Municipal continue a fazer autuações sem que existem servidores concursados para esta finalidade. Vejamos um condutor profissional que foi autuado por Guarda Municipal e tem o direito de dirigir casado, ele ficará sem trabalhar, consequentemente sua familia passará por dificuldades, podendo ele perder seu emprego, apresentar problemas de saúde, pagará a multa sem saber se a autuação tem ou não legitimidade.

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Há 11 anos
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