Advogado em causa propria, na esfera criminal
Prezados Colegas Criminalistas.
Como preceitua o Artigo 36 do CPC, pode o advogado postular em causa própria, dai surgiu da minha parte as sequintes dúvidas:
A- Pode o advogado postular em nome proprio na esfera criminal?
B- Caso o advogado tenha esta capacidade postulatoria no dto Penal, esta capacidade se estenderia também aos crimes de competencia do Tribunal do Juri?
A alegria é minha! Bem, a propósito, um amigo meu, certa vez (vamos chamar de Tício), num prédio daqueles do Centro Velho de São Paulo, cheio de advogados, veio pedir auxílio para um outro advogado (Caio), colega de faculdade. O pedido era simples: fazer um cálculo trabalhista! Caio então fez os cálculos e aí a petição pode ser redigida. Em outras palavras, a "participação" de Tício se resumiu em efetuar os cálculos que alguns programas hoje fazem sozinhos. Se fosse o cálculo efetuado por aqueles escritórios especializados, não seria mais do que R$ 70,00 (isso chutando alto). Pois bem, Tício protocolou a petição. No dia da audiência, já sentados o cliente, Tício, o juiz, aparece Caio. E este queria participar da audiência. Tício recusou, pelo que o magistrado perguntou ao cliente se este conhecia Caio... a resposta foi negativa!!! Bem, Caio ingressou com uma ação na esfera cível pleiteando a meação dos honorários... apesar de tudo, inclusive com argumentos tais como a exigência de contrato escrito para causa cujo valor supere o teto legal, do CPC e outros argumentos de envegadura, o fato é que Caio, ardilosamente, arrumou duas testemunhas que juraram ter visto que os dois concordaram em dividir os honorários. Agora o final: Tício foi condenado!!!!